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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:23:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PERITO ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. 1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial. 3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. (TRF4, AC 5030846-48.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030846-48.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VANDA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PERITO ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7908500v5 e, se solicitado, do código CRC 134E5765.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 17/12/2015 15:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030846-48.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VANDA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, em 27/11/2012, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade.
A sentença julgou improcedente o pedido, com base nas conclusões do laudo pericial, afastando a realização de nova perícia. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A parte autora interpôs apelação arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença pela necessidade de realização de perícia com médico especialista em ortopedia. No mérito, que foram afastadas as conclusões dos atestados médicos apresentados pela requerente, bem como pleiteando, para a concessão do benefício, sejam consideração as condições pessoais da parte autora, que é trabalhadora rural.
Oportunizadas contrarrazões subiram os autos ao Tribunal.

É o sucinto relatório.

VOTO
Da condição de segurado
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Neste sentido, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial acostado (Evento 20) concluiu que a parte autora apresenta doença em punhos (CID G56) e radiculopatias, o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, não implica incapacidade para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:

"1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Qual é o CID? Esclarecer do que se trata (tratava), quais os órgãos afetados e quais são (foram) as implicações.
Sim, a autora é portadora de doenças em punhos CID G 56.0 e de radiculopatias, doenças que atingem a autora e não estão causando restrições ou limitações, sem incapacidade laboral.

2. Tendo por base somente o exame clínico e eventuais exames apresentados por ocasião da perícia (não bastando meros relatos da parte autora), qual é a data provável do início da doença da parte autora?
A provável data do inicio das doenças é em 15/01/2008, baseado em exame apresentado.

3. A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada? Desde quando?
As moléstias estão controladas, não sendo possível afirmar desde quando as doenças estão controladas.

4. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão?
As doenças estão controladas.

4.1. Em caso positivo, qual é o tratamento adequado e qual o tempo médio de duração desse?
A autora atualmente não necessita de tratamento.
4.2. Esse tratamento pode ser eficaz, levando em conta o tempo da lesão, o atual estado de saúde e a idade da parte autora?
A autora atualmente não necessita de tratamento.
4.3. Prestar esclarecimentos se a parte autora realiza ou realizou parte do referido tratamento.
A autora atualmente não necessita de tratamento.
(...)

6. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, esclarecer qual é (foi) o último trabalho exercido pela parte autora e se, atualmente, pode continuar a exercê-lo. Justificar a resposta.
A autora revelou ter trabalhado como trabalhadora rural, tendo laborado também em indústria de confecções de roupa e a mesma pode continuar a exercê-lo porque não apresenta limitações e restrições.

7. A parte autora retornou ao trabalho em algum período? Se positivo, informar qual o período e o motivo do retorno.
A autora informou que ficou afastada do trabalho devido às doenças, em 2008 e em 2013 não lembrando o tempo de afastamento.

8. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho, considerando seu nível de escolaridade e experiência profissional, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos.
A autora pode exercer suas atividades.

9. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.
Sim, a parte autora tem condições de realizar os atos do cotidiano, pois não apresenta restrições para tais atos.

10. A parte autora, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros em tempo integral? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora.
Não, a autora não necessita da ajuda de terceiros."
Como se vê, e na linha dos argumentos acima expendidos, a conclusão do perito judicial, embora reconhecendo o diagnóstico de doença em punhos (CID G56) e radiculopatias, foi categórico ao afirmar que a patologia não é incapacitante.
No que tange à alegação de nulidade por ausência de especialidade do perito, tenho entendido que a designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar. No caso dos autos, em que se discute quadro ortopédico, não verifico a necessidade de médico especialista.
Assim, neste tópico, não colhe a alegação da parte autora.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, exames e receitas - Evento 1, 'Out6', 'Out9', 'Out10' e 'Out11', registros de sessões de fisioterapia, 'Out7'), não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque anteriores ao pedido administrativo. Os atestados, da mesma forma, como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
Consectários

De ofício, defiro a Justiça Gratuita requerida e não apreciada pelo magistrado de origem (Evento 1, 'Declpobre3'), afastando o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030846-48.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014083820138160167
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
VANDA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 854, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057448v1 e, se solicitado, do código CRC F2A8730B.
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Data e Hora: 17/12/2015 19:12




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