Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:23:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. 1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada. 3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da instrução, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. (TRF4, AC 5025324-50.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025324-50.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA LUISA WELTER
ADVOGADO
:
JOSÉ ROBERTO MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da instrução, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7930296v5 e, se solicitado, do código CRC 4EC2485B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 17/12/2015 15:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025324-50.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA LUISA WELTER
ADVOGADO
:
JOSÉ ROBERTO MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 12/05/2008, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade permanente da parte.
A sentença julgou improcedente o pedido com base nas conclusões da perícia médica que concluiu pela capacidade laborativa da requerente.
A parte autora interpôs apelação arguindo, em síntese, (a) que a conclusão da perícia contraria a prova dos autos, os laudos médicos apresentados e a jurisprudência; (b) que a documentação médica carreada aos autos não foi impugnada pela autarquia previdenciária; (c) que a parte autora faz uso recorrente de medicamentos, inclusive de uso controlado, e que a interação destes fármacos deve ser sopesada na análise das condições da requerente; (d) que a parte autora também sofre de depressão, doença crônica que, não tratada, é progressiva e quase sempre fatal, havendo diversas decisões judiciais deferindo o auxílio pleiteado quando esta apresenta-se em sua forma grave; (e) que a divergência entre os laudos deve ser interpretada à luz dos princípios da função social da previdência e in dubio pro misero. Conclui fazer jus ao benefício, considerados os efeitos das doenças que acometem a parte autora.
Processados, subiram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Da condição de segurado
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Neste sentido, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial acostado (Evento 16), concluiu que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica (CID I10), lúpus eritematoso sistêmico (CID M32.9), perda auditiva mista bilateral (CID H90.6) e episódio depressivo leve (CID F32), o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, não implica incapacidade para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"Autora lúcida, orientada no tempo e no espaço, marcha normal, fazendo uso de aparelho auditivo bilateral, com percepção de fala normal, sem alterações do timbre de voz, com cicatriz em região frontal D em boas condições relacionada a retirada da Neoplasia do tecido conjuntivo.

Coluna cervical sem desvios, boa mobilidade, sem contraturas, sem sinais álgicos, sem sinais de radiculopatia.

Coluna dorsal sem desvios, sem sinais álgicos.

Coluna lombo sacra com boa mobilidade, sem contraturas, sem desvios, sem sinais álgicos, Lasegue,contra e pontas negativo.

MMSS com força muscular preservada, sem atrofias musculares, reflexos presentes e normais, boa mobilidade, sem sinais álgicos ou flogísticos, não se evidenciando qualquer comprometimento articular.

MMII com força muscular preservada, sem atrofias musculares, reflexos presentes e normais, boa mobilidade, sem sinais álgicos ou flogísticos, não se evidenciando qualquer comprometimento articular.

Pulmões livres.

Abdome livre, sem visceromegalias, não doloroso à palpação.

Bulhas rítmicas normofonéticas, sem sopros, sem sinais de insuficiência cardíaca ou coronariana em repouso.

Exame neurológico normal, Romberg negativo.

Não se evidenciam sinais de pontos gatilhos desencadeantes nas cinturas musculares.

Não se evidenciam sinais de descompensação em quadro depressivo na autora no momento.

Demais exame físico segmentar sem alterações da normalidade.

(...)

Após análise de toda a documentação existente nos autos e após o exame físico pericial, se conclui que a autora apresenta antecedentes de Neoplasia de comportamento incerto do tecido conjuntivo (CID D 48.1), com resolução com ressecção da área Neoplásica na região frontal, sem recidiva tumoral, sem características posteriores de malignidade, quadro que ocorreu em Outubro/05, não mais sendo manifesto, o que permite com mais de 5 anos de evolução sem recidiva, caracterizar autora como curada.

Com quadro de Hipertensão arterial sistêmica controlada, sem sinais clínicos de Cardiopatia hipertensiva.

Com Lúpus eritematoso sistêmico com diagnóstico por exame complementar, sem característica de qualquer comprometimento articular ou sistêmico da doença, seja cutâneo ou renal, não se demonstrando nenhuma indicação de Hemodiálise por Nefrite lúpica como relata autora em perícia, com função renal diante da documentação trazida aos autos sempre normal., não existindo no momento nenhum acometimento da doença, não comprovando autora por receitas estar em tratamento.

Com Perda auditiva mista bilateral de longo tempo, corrigida com uso de aparelhos auditivos, com percepção da fala normal, sem necessidade de mudanças do timbre de voz pela autora.

Com Episódio depressivo leve, sem acompanhamento em regime intensivo ou semi-intensivo, em tratamento regular, sem sinais de descompensação no exame físico pericial.

Quadros estes que não geram incapacidade laboral na autora no momento para o desempenho de sua atividade de contabilista e não foram determinantes de persistência de incapacidade laboral na autora após a DCB em 15/05/08.

Sem incapacidade para atividade habitual."
Como se vê, e na linha dos argumentos acima expendidos, a conclusão do perito judicial, embora reconhecendo o diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), lúpus eritematoso sistêmico (CID M32.9), perda auditiva mista bilateral (CID H90.6) e episódio depressivo leve (CID F32), foi categórico ao afirmar que a patologia não é incapacitante.
A documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, exames e receitas, Evento 1, 'Lau11', 'Pront12', 'Receit14'; Evento 31, 'Atestmed2', 'Lau3'), não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque os atestados, como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
É de se observar que a apelação, de forma iterada, registra a requerente enquanto portadora de neoplasia subcutânea da região frontal direita. Tal moléstia foi tratada em 2005 (08 anos antes do ajuizamento da ação) por procedimento cirúrgico, e sobre a doença manifestou-se expressamente o perito que, considerado o tempo decorrido sem que houvesse recidiva, seria possível afirmar que a requerente encontra-se curada.

Com relação à depressão, observa-se que a parte autora possui episódio leve, encontrando-se em tratamento e medicada. Os efeitos da perda auditiva bilateral, por sua vez, está compensada pelo uso de aparelhos auditivos, constando no laudo "percepção da fala normal, sem necessidade de mudanças do timbre de voz".
De todo o exposto, tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7930295v5 e, se solicitado, do código CRC F34B8AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 17/12/2015 15:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025324-50.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50253245020134047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARIA LUISA WELTER
ADVOGADO
:
JOSÉ ROBERTO MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 875, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057463v1 e, se solicitado, do código CRC 4ED2E974.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 17/12/2015 19:13




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora