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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5028386-49.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5028386-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028386-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SILESIA FERRAREZI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 20-06-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% sobre o valor que a parte autora recebe a titulo de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora ressalta que adquiriu ao longo dos anos de vida e trabalho, problemas de artroplasia do quadril esquerdo, coxaartrose avançada, coxartrose bilateral (CID M 16.2), subluxação patologia de articulação (CID M 24.3, gonartrose bilateral (CID M 17), alterações degenerativas na coluna lombar, osteoartrose e osteopenia.

Afirma que, em razão das moléstias suportadas, depende de auxílio de terceiros para realizar suas atividades, vez que, diante as patologias e os sintomas supracitados, aliado à sua idade, apresenta limitação aos movimentos realizados, como trocar de roupas e fazer sua própria higiene.

Dessa forma, requer seja reconhecido e provido o presente recurso para o fim de reformar totalmente a sentença de primeira instância, para julgar pela total procedência do pedido exordial e determinar à condenação do Apelado a conceder a majoração de 25% na aposentadoria em favor da Apelante, diante a necessidade de assistência integral de auxílio de terceiros, desde a data da negativa da autarquia Apelada, bem como, entre outros, a condenação ao pagamento das custas e honorários, tudo conforme requestado na exordial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Adicional de 25%

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, conforme disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

No caso concreto, a parte autora conta 64 anos de idade e percebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 15-10-2003 (evento 2 - OUT24 - fl. 05).

Para verificar a necessidade do auxílio permanente de terceiros, foi realizada perícia médica judicial, em 06-03-2018, por especialista em anestesiologia, terapia intensiva e perícia médica (evento 2 - PET34).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito judicial:

3. HISTÓRICO: Compareceu Silesia Ferrarezi à perícia médica, sem acompanhante e ou assistente técnico. A pericianda informa que estudou até o 3º ano do ensino fundamental, separada, tem 2 (dois) filhos vivos, reside sozinha no bairro Samuel Sandrini, área urbana de Orleans/SC. Informa que esta aposentada por invalidez desde 2003 devido a osteartrose e deformidade em joelhos, quadris e coluna lombar. Relata que mora “de favor” em uma pequena casa, sozinha, no terreno de propriedade do senhor Alexandre Martins. Realiza todas as atividades doméstica “aos poucos”, faz sua comida, troca de roupa sozinha, toma banho sozinha com auxílio de cadeira. Sua irmã a auxilia fazendo as compras no mercado. É fumante desde os 22 (vinte e dois) anos. Faz uso dos medicamentos: Beta 30, Naxotec, Caverdilol, Colágeno e Clenil (as vezes faz uso da bombinha).

4. DESCRIÇÃO E EXAME FÍSICO: A pericianda, ao exame, é mulher, branca, em regular estado nutricional, entrou no consultório caminhando por seus próprios meios e com auxílio de aparelho (bengala), aparenta idade física compatível com a idade cronológica, 62 anos.

7. SOBRE A SITUAÇÃO DO AUTOR: A autora, 62 anos, separada, escolaridade 3° série do ensino fundamental, aposentada por invalidez desde 16/10/2003 (fl. 79 nos autos). Solicita judicialmente acréscimo de 25% em sua aposentadoria por necessitar da assistência permanente de terceiros. Anexa na fl. 13 nos autos atestado médico, datado de 18/07/2013, onde Dra. Katiane B. Zanini, CRM/SC 14621, declara a autora portadora dos CIDs: M16.2 - Coxartrose bilateral resultante de displasia e M24.3 - Deslocamento e subluxação patológica de articulação não classificada em outra parte. Analisando os exames complementares de imagem, anexados nas fls. 12 a 15 nos autos, a pericia define o CID: M17 - Gonartrose (bilateral). Sobre suas patologias, coxartrose é uma é uma doença crônica, caracterizada pela degradação da cartilagem e pela neoformação óssea nas superfícies e margens articulares no quadril. Associado a este quadro a autora apresenta artrose nos joelhos distúrbios que tem como órgão-alvo também a cartilagem. As articulações submetidas a traumatismos repetitivos ou ao uso excessivo exibem maior prevalência de osteoartrite. Os fatores ou eventos que tornam o processo osteoartrítico clinicamente aparente permanecem desconhecidos e provocam dor. A dor é o sintoma predominante que leva ao diagnóstico de osteoartrite, muitas vezes acompanhadas de rigidez articular que surge depois de períodos de inatividade. Este distúrbio é caracterizado clinicamente por dor e limitação funcional. Ao exame físico, observam-se sinais avançados de osteoartrose nas articulações do quadril bilateralmente e nos joelhos. A autora possui dificuldade na marcha e necessita do uso de bengala. Durante a ausculta pulmonar observou-se secreções de pequena quantidade em ambos os pulmões evidenciando tabagismo de longa data. A autora possui estado cognitivo (funções mentais) dentro da normalidade. Questionada sobre rotina diária a pericianda informa que reside sozinha em uma pequena casa, realiza suas atividades domésticas aos poucos e cozinha para si. Em relação sua higiene diária toma banho sozinha com auxílio de uma cadeira, veste-se sozinha, porém tem dificuldade em por meias ou sapatos. Sua irmã quem faz as compras no mercado. Não faz uso de pessoa cuidadora permanente que possa lhe auxiliar em suas atividades diárias, apenas acompanhamento esporádico da irmã. Faz uso dos medicamentos: Naxotec, Beta 30, Carvedlol, Colágeno e Clenil, fármacos indicados para dor, pressão arterial e pulmões. Portanto, a perícia observa através de exame físico e anamnese (histórico e questionamentos) que no momento da perícia a pericianda não necessita de assistência permanente de outra pessoa para seu cotidiano e realização de suas atividades do dia a dia. O quadro clínico da autora não está previsto no Anexo I do art.45 Decreto 3048/99. Por se tratar de uma doença crônica, suas lesões serão progressivas e irreversíveis e a autora no futuro possivelmente necessitará de assistência permanente de terceiros, porém momento da perícia não necessita.

8. CONCLUSÃO:
1) À autora foi concedido aposentadoria por invalidez desde 16/10/2003.
2) A perícia observa que no momento da perícia a autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para seu cotidiano e realização de suas atividades do dia a dia.
3) O quadro clínico da autora não se enquadra no Anexo I do art.45 Decreto 3048/99.
4) Neste laudo pericial não foi avaliado o aspecto social do(a) periciado(a), somente o aspecto técnico científico.

Como se vê, o perito judicial concluiu que a autora não necessita de cuidados permanentes de terceiros.

Em que pese o apelo da parte autora, cumpre ressaltar que não restou evidenciada a necessidade de cuidado permanentes de terceiros, uma vez que a demandante possui capacidade para realizar atividades cotidianas, higienizar-se e vestir-se, bem como preserva a capacidade cognitiva.

Não se desconhece que as patologias ortopédicas suportadas pela parte autora impossibilitam a realização de esforços físicos, bem como incapacitam ao labor. No entanto, conforme referido pela própria parte autora no exame pericial, esta realiza tarefas domésticas e de cuidado pessoal sem o auxílio de terceiros, bem como compareceu ao ato pericial desacompanhada.

Em relação à documentação médica acostada aos autos (evento 2 - OUT5-OUT7), observo que a autora juntou somente 1 (um) atestado médico, emitido em 18-07-2013, ou seja, mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação. Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Por tais razões, mantenho a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00 , restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001610346v10 e do código CRC 25bcccb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:21:14


5028386-49.2018.4.04.9999
40001610346.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028386-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SILESIA FERRAREZI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001610347v3 e do código CRC 0f613af2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:21:14


5028386-49.2018.4.04.9999
40001610347 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5028386-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SILESIA FERRAREZI

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:42.

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