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PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO INSS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. TRF4. 5031309-09.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:51:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO INSS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. 1. A execução de título judicial está diretamente vinculada aos estritos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado. 2. Evidencia-se violação da coisa julgada na hipótese em que a pretensão do exequente cingir-se à alteração dos critérios de correção monetária estabelecidos nos cálculos homologados por sentença transitada em julgado, como ocorre in casu. 3. Embora não tenha o INSS se insurgido oportunamente contra a decisão do evento 94, cabível o acolhimento de sua impugnação contra os cálculos da contadoria homologados pela decisão ora recorrida (evento 109), vez que violam comando expresso do título judicial. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5031309-09.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031309-09.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
FÁBIO JOÃO SOARES
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
RENATO VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO INSS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. A execução de título judicial está diretamente vinculada aos estritos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.
2. Evidencia-se violação da coisa julgada na hipótese em que a pretensão do exequente cingir-se à alteração dos critérios de correção monetária estabelecidos nos cálculos homologados por sentença transitada em julgado, como ocorre in casu.
3. Embora não tenha o INSS se insurgido oportunamente contra a decisão do evento 94, cabível o acolhimento de sua impugnação contra os cálculos da contadoria homologados pela decisão ora recorrida (evento 109), vez que violam comando expresso do título judicial.
4. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9102445v3 e, se solicitado, do código CRC 9CD30F9B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 17:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031309-09.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
FÁBIO JOÃO SOARES
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
RENATO VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas que rejeitou a impugnção do INSS ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria nos seguintes termos (evento 109, DESPADEC1):

"O INSS ofereceu impugnação no evento 84 alegando excesso de execução sob o argumento de que não teria sido realizado o cálculo com relação aos juros e correção monetária dos valores nos termos do definido pelo acórdão transitado e julgado. Postulou pela acolhida de seu cálculo, bem como pela compensação dos honorários.
O impugnado se manifestou no evento 90, refutando as alegações do INSS.
Os autos foram remetidos à Contadoria deste Juízo que elaborou informação no evento 92 e cálculos no evento 101.
Após vista às partes, retornaram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à divergência das partes com relação a aplicação ou não da Lei n.º 9.494/97, no que se refere à atualização monetária, entendo que a questão já restou muito bem delineada na decisão proferida no evento 94, a qual, para evitar tautologia, ora transcrevo:
Para adequado encaminhamento do feito, afigura-se conveniente relatar, ainda que sucintamente, o histórico da presente demanda.
Está-se a tratar de execução de sentença proferida em demanda previdenciária, cujo total, incluídos juros de mora e correção monetária, perfazia, ao ensejo do seu ajuizamento, a quantia de R$ 209.355,98(duzentos e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa oito centavos), à qual se soma-se os honorários advocatícios, no patamar de R$ 12.808,79 (doze mil oitocentos e oito reais e setenta nove centavos) (evento 69, CALC2).
Determinada a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 71), foi a execução impugnada (evento 84).
Em resposta a impugnação, manifestou-se, então, a parte exeqüente, sustentando que os cálculos estão de acordo com a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que lá, ficou definido os consectários.
Ante a divergência das partes acerca dos consectários a ser aplicados, foi determinada a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor devido (evento 87).
Entretanto, a fim de possibilitar a realização do cálculo de acordo com o transitado em julgado a Contadoria, solicita esclarecimentos.
É a suma do processo.
Compulsando-se os autos, constata-se que em grau recursal, ev. 6 - RELATO1, ficou relatado, quanto aos consectários, que "até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.(grifei)
(...) a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97) deve haver, para fins de atualização monetária e juros, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.(grifei)
Assim, os autos devem retornar à Contadoria a fim de que seja reelaborada a conta, devendo-se, aplicar os seguintes indíces de correção monetária, de acordo com a decisão que transitou em julgado:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Para fins de apuração dos juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, sigo a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que é inviável a compensação da verba honorária decorrente da presente impugnação com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo, já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado, e pertence ao patrono da causa e não à parte.
Nesse sentido, colaciono os seguinte precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 1. Os honorários, nos embargos, devem ser fixados sobre a diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o valor efetivamente reconhecido como devido na sentença. 2. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo, já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado, e pertence ao patrono da causa e não à parte. 3. Se a Fazenda Pública, condenada em decisão transitada em julgado, não se antecipa e apresenta os cálculos para o pagamento dos valores devidos, a eventual demora para a definição dos valores corretos, na fase de execução/cumprimento da decisão condenatória e de embargos/impugnação, implica no pagamento de juros de mora, cuja incidência só fica suspensa durante o período constitucional previsto para o pagamento do precatório. (TRF4, AC 5008551-80.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Em sendo verificado excesso na execução proposta, deve seu quantum ser reduzido, de forma a adequar-se ao título exeqüendo. 2. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo (TRF4, AC 0013395-61.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 20/11/2015)
Portanto, rejeito a impugnação ofertada pelo INSS e entendo como correto o valor atualizado apontado pela Contadoria no cálculo do evento 101 dos autos.
Nos termos do artigo 85 do CPC, em virtude da sucumbência do executado por conta da impugnação - parte ré, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados do exequente no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes efetivamente devidos e aqueles apresentados pelo INSS como supostamente devidos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições, de acordo com os cálculos da Contadoria (evento 101) .
Havendo recurso, providencie-se apenas a requisição do valor incontroverso.
Cumpra-se.

Inconformado, o INSS alega, em síntese, a necessidade de observância do critério de correção monetária e de juros previstos pelo título judicial, destacando que o julgamento das ADIs se limitou a declarar a inconstitucionalidade da TR apenas para fins de atualização do precatório. Pede a atribuição do efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
(...)
A execução de que se trata tem por objeto o título judicial consistente no acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte nos autos da REOAC 5001961-91.2010.404.7112 (trânsito em julgado em 01/07/2015) que reconheceu o direito do autor à concessão de aposentadoria especial desde a DER bem como ao pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas. Sobre os consectários da condenação assim restou previsto:
"CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Entende igualmente a 3ª Seção que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97) deve haver, para fins de atualização monetária e juros, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico."
Com efeito, a decisão proferida pelo Juízo a quo no evento 94 assim determinou:
"Compulsando-se os autos, constata-se que em grau recursal, ev. 6 - RELATO1, ficou relatado, quanto aos consectários, que "até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.(grifei)
(...) a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97) deve haver, para fins de atualização monetária e juros, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.(grifei)
Assim, os autos devem retornar à Contadoria a fim de que seja reelaborada a conta, devendo-se, aplicar os seguintes indíces de correção monetária, de acordo com a decisão que transitou em julgado:
(...)
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR)."
Todavia, conforme se verifica da transcrição acima, ao especificar os índices de correção, a referida decisão do evento 94 determinou a aplicação do INPC a partir de 04/2006, em desacordo com a previsão expressa do título judicial e este foi o critério utilizado pelo cálculo da contadoria.
Portanto, forçoso concluir que os cálculos da contadoria, homologados pela decisão ora agravada, aplicaram critério diverso do previsto pelo título judicial.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a retificação dos cálculos de execução, a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos e sem implicar violação alguma à coisa julgada na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública, reconhecível de plano, tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil.
Com efeito. A execução de título judicial está diretamente vinculada aos estritos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.
Havendo discussão quanto ao critério de atualização da dívida, imperioso distinguir, antes de mais nada, os casos em que o título executivo não dispõe a respeito, daqueles em que há previsão expressa sobre o assunto.
Na primeira hipótese, não havendo determinação pelo título acerca de qual critério deve ser observado, a falta de impugnação leva à preclusão da questão vez que o excesso de execução constitui matéria sobre a qual a lei processual prevê, expressamente, a defesa pela via de embargos.
Por outro lado, tratamento diferente é necessário quanto existe disposição especifica pelo título judicial acerca dos critérios de atualização da dívida. Isto porque, neste caso, a utilização de índice diverso implica desrespeito ao comando expresso do título com violação à coisa julgada e nulidade da execução, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e mesmo de ofício, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO JÁ FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários no cálculo para a formação de precatório complementar, no período compreendido entre a data da conta homologada e a data do efetivo pagamento, quando a sentença, transitada em julgado, não determinar qualquer índice de correção.
2. Evidencia-se violação da coisa julgada na hipótese em que a pretensão do exequente cingir-se à alteração dos critérios de correção monetária estabelecidos nos cálculos homologados por sentença transitada em julgado, como ocorre in casu,uma vez que, na sentença proferida no processo de conhecimento, já transitada em julgado, ficou determinado que a correção monetária seria pelo seguinte índice: ORTN.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AgRg no REsp 927.805/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 22/09/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A violação da coisa julgada referente aos cálculos pressupõe anuência quanto aos índices fixados e indicação expressa dos mesmos, o que se exclui, quando não há decisão os consagrando, e ressalva quanto ao recebimento parcial.
2. A omissão na conta tem conseqüência diversa da "exclusão deliberada da conta", porquanto nesse último caso, há decisão e, a fortiori, preclusão e coisa julgada.
3. Consolidou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, quando essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Precedentes: (REsp 603.441/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.2.2005; REsp 824.210/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006; AgRg no Ag 722.207/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.12.2006;RESP 329455/MG, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.09.2004; REsp 463118, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15/12/2003.)
4. Sobre o thema decidendum destaque-se, os fundamentos desenvolvidos pelo Ministro Hamilton Carvalhido, no voto condutor do RESP 445.630/CE, litteris: "(...)Outrossim, sobre a aplicação do instituto da correção monetária e os denominados expurgos inflacionários na fase de execução de sentença, a jurisprudência desta Corte Superior distingue as hipóteses em que a sentença do processo de conhecimento, transitada em julgado, indicou o critério de correção monetária a ser utilizado, daqueles casos em que não houve tal previsão.
Quando houver expressa indicação, na sentença exeqüenda, do critério de correção monetária a ser utilizado, não é possível a aplicação, na fase de execução, de expurgos inflacionários não adotados pela sentença, sob pena de violação da coisa julgada.
No segundo caso, não estabelecendo, a sentença, os índices de correção monetária a serem utilizados, e pleiteada a incidência dos expurgos quando iniciado o processo de execução, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua inclusão, na fase de execução, não viola a coisa julgada, mesmo que não discutidos no processo de conhecimento.
Gize-se, entretanto, que, pleiteada a inclusão dos expurgos na fase de execução e, tratando-se de hipótese em que já homologados os cálculos de liquidação por sentença transitada em julgado, orienta-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não mais pode ser alterado critério de atualização judicialmente reconhecido, para inclusão de índices expurgados relativos a períodos anteriores à prolação da sentença de liquidação. Podem, entretanto, ser incluídos os índices relativos a períodos posteriores ao trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos, que poderão, assim, integrar o chamado precatório complementar." (grifo nosso)
5. In casu, verifica-se que houve expressa determinação para a atualização monetária da quantia a que o Réu foi condenado a pagar e a expressa indicação dos índices a serem utilizados na correção. Assim, conforme jurisprudência desta Corte, incluir outros índices que não os já indicados na sentença exeqüenda configuraria violação à coisa julgada.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1029232/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de correção da conta de liquidação, a qualquer tempo, na hipótese de erro material ou de desrespeito ao comando expresso na sentença, sem que isso implique contrariedade à coisa julgada.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 636.567/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 05/05/2008)
Desta forma, entendo que embora não tenha o INSS se insurgido oportunamente contra a decisão do evento 94, cabivel o acolhimento de sua impugnação contra os cálculos da contadoria homologados pela decisão ora recorrida (evento 109) vez que violam comando expresso do título judicial.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031309-09.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50019619120104047112
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
FÁBIO JOÃO SOARES
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
RENATO VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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