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previdenciário. aposentadoria rural por idade. IMPROCEDÊNCIA.<br> Não comprovada a condição de segurado especial. O fato de obter valor relevante decorrente...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:54:41

EMENTA: previdenciário. aposentadoria rural por idade. IMPROCEDÊNCIA. Não comprovada a condição de segurado especial. O fato de obter valor relevante decorrente da comercialização de produtor agrícolas, bem como a propriedade de extensas áreas de terras rurais, resulta em manter a improcedência. (TRF4, AC 5004316-02.2013.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004316-02.2013.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ANTONINA DA ROCHA
ADVOGADO
:
EVILNEI MORO
:
VILSON TRAPP LANZARINI
:
MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
:
VILSON TRAPP LANZARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria rural por idade. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovada a condição de segurado especial. O fato de obter valor relevante decorrente da comercialização de produtor agrícolas, bem como a propriedade de extensas áreas de terras rurais, resulta em manter a improcedência.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8912430v5 e, se solicitado, do código CRC 677FFBA7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004316-02.2013.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ANTONINA DA ROCHA
ADVOGADO
:
EVILNEI MORO
:
VILSON TRAPP LANZARINI
:
MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
:
VILSON TRAPP LANZARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ANTONINA DA ROCHA contra o INSS em 03/07/2013, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 29-SENT1):
Data: 20mar.2014
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Início da correção monetária: não se aplica
Índice de correção monetária: IPCA-e
Honorários de advogado: R$ 800,00
Custas: condenada a parte autora
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 5-DEC LIM TUTELA1)
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que completou a idade necessária, bem como demonstrou ter exercido atividades rurais no período de carência, em área de exploração de terras inferior a quatro módulos fiscais.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 29abr.2009 (nascimento em 29abr.1954, Evento 1-RG3). O requerimento administrativo deu entrada em 17jul.2009 (Evento 1-PROCADM7). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e sessenta e oito meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de casamento com Tarcisio da Rocha, celebrado em 3ago.1971, que qualifica o marido da autora como lavrador (Evento 1-PROCADM7);
- certidão de nascimento do filho Antonio Marcos da Rocha, ocorrido em 7mar.1972, que qualifica o marido da autora como agricultor (Evento 1-COMP19);
- certidão de nascimento do filho Alex Sandro da Rocha, ocorrido em 5ago.1986, que qualifica o marido da autora como agricultor (Evento 1-COMP18);
- declarações do ITR, em nome do marido da autora, de imóvel rural com área de 10,5ha, e 0,52 módulos fiscais, dos exercícios de 1987 e 1988 (Evento 1-PROCADM11-p.3);
- guias do ITR, em nome do marido da autora, de imóvel rural com área de 27ha, referente aos exercícios de 1986, 1987, 1988 e 1989 (Evento 1-PROCADM7);
- comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, em nome do marido da autora, de 30set.1992 (Evento 1-PROCADM7);
- certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, em nome do marido da autora, de imóvel rural com área de 27,0ha, e 1,06 módulos fiscais, com emissão referente aos anos de 1992 (Evento 1-PROCADM11-p.4);
- certidão de casamento da filha Maria Jovania da Rocha, celebrado em 13maio1995, que qualifica o marido da autora como agricultor (Evento 1-COMP17);
- certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, em nome do marido da autora, de imóvel rural com área de 37,4ha, 1,85 módulos fiscais, com emissão referente aos anos de 1993 e 1996 (Evento 1-PROCADM11-p.5);
- notificação/comprovante de pagamento do ITR, em nome do marido da autora, de imóvel rural com área de 37,4ha, e 1,85 módulos fiscais, referente aos anos de 1993 e 1996 (Evento 1-PROCADM8-p.10);
- escritura pública de compra e venda, em nome do marido da autora, de imóvel rural com área de 580.800,00m², de 20jul.1999 (Evento 1-PROCADM8-p.4);
- escritura pública de compra e venda, em nome do marido da autora, de imóvel rural com área de 316.200,00m², de 20jul.1999 (Evento 1-PROCADM8-p.6);
- certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, em nome do marido da autora, de imóvel rural com área de 89,70ha, e 4,98 módulos fiscais, com emissão referente aos anos de 1998 e 1999 (Evento 1-PROCADM11);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Vizinhos-PR, em nome da autora, de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como proprietária, pelo período de 1991 a 1999 (Evento 1-PROCADM14-p.8);
- documento do Registro de Imóveis de Dois Vizinhos-PR dando conta de registro em nome do marido da autora de imóvel rural de 270.000,00m², matrícula 1.769, datado de 22mar.1983, e vendido em 4abr.2000 (Evento 1-PROCADM8-p.1 e 3);
- certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, em nome do marido da autora, de imóvel rural com área de 58,00ha, e 3,22 módulos fiscais, com emissão referente aos anos de 2000 a 2002, de 2003 a 2005 (Evento 1-PROCADM8-p.8-p.9 e PROCADM10);
- certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR, em nome do marido da autora, de imóvel rural com área de 31,60ha, e 1,75 módulos fiscais, com emissão referente aos anos de 2000 a 2002, de 2003 a 2005 (Evento 1-PROCADM8-p.9 e PROCADM10);
- declaração do ITR, em nome do marido da autora, de imóvel rural com área total de 89,7ha, sendo 72,0ha de área explorada, dos exercícios de 2007, 2008 (Evento 1-PROCADM8-p.11);
- notas fiscais de compra de insumos e de comercialização de produtos agrícolas, em nome do marido da autora, relativas aos anos de 1986 a 2009 (Evento 1-PROCADM7, 9 e 10);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Barras do Paraná-PR, em nome da autora, de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como proprietária, pelo período de 1999 a 2010 (Evento 1-PROCADM12).
Colheu-se o depoimento pessoal, e foram inquiridas as testemunhas Antonio Luiz Rufato Totti, Genuir Becchi, José Boldo, e Paulo Scopel Sobrinho, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A parte autora alega que exerce atividade rural em área de exploração de terras inferior a quatro módulos fiscais. Conforme consulta junto ao site do Instituto Ambiental do Paraná, na cidade de Dois Vizinhos-PR um módulo fiscal equivale a 20 ha, e na cidade de Três Barras do Paraná, um módulo fiscal equivale a 18 ha. Diante dos documentos apresentados, verifica-se que a parte autora e seu marido são proprietários de dois imóveis rurais localizados em Dois Vizinhos-PR, com áreas de 37,4 ha (1,85 módulos fiscais), e 10,5 ha (0,52 módulos fiscais), e de três imóveis rurais localizados em Três Barras do Paraná-PR, possuindo áreas de 58,08ha (3,22 módulos fiscais), de 31,62 ha (1,75 módulos fiscais) e de 89,7 ha (4,98 módulos fiscais). Através de um simples cálculo, verifica-se que a soma das áreas de terras de propriedade da autora, apresentadas no processo, resulta em uma área total de terras de 227,3 hectares, equivalente a 12,32 módulos fiscais, muito superior ao permitido, ainda que não ocorra a exploração total da área. Importante ressaltar que o imóvel de 27 ha não foi incluído no cálculo, pois este foi vendido pelo marido da autora no ano de 2000 (Evento 1-PROCADM8-p.3).
Além disso, muito embora seja afirmado que a autora trabalhava em regime de economia familiar, verifica-se pelas notas fiscais o valor elevado da produção chegando a atingir os valores de R$ 13.604,19 com a venda de soja, R$ 6.095,91 com a venda de milho e R$ 4.229,42 com a venda de leite, conforme documentos (evento 1-PROCADM10), desqualificando o regime de economia familiar por ser valor expressivo de produção comercializada. Vale destacar, ainda, que os valores são relativos a uma única nota emitida em cada ano, nada impedindo que outras transações comerciais fossem realizadas no mesmo período.
Observe-se que o conjunto das provas indica que a atividade rural da autora suplanta o porte do modelo de "economia familiar" descrito na L 8.213/1991. O fato de as notas apresentarem valores elevados, e a propriedade de extensas terras rurais, resulta em afastar a situação da autora da condição de segurada especial.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004316-02.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50043160220134047005
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ANTONINA DA ROCHA
ADVOGADO
:
EVILNEI MORO
:
VILSON TRAPP LANZARINI
:
MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
:
VILSON TRAPP LANZARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1903, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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