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IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5024659-06.2019.4.04.7200...

Data da publicação: 29/06/2021, 07:01:22

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. (TRF4, AC 5024659-06.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024659-06.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ADEMIR GOULART GUTTERRES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

ADEMIR GOULART GUTTERRES, qualifcado na inicial, ajuizou demanda em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, in verbis:

(...)

b) Apresentada ou não a contestação, seja a lide julgada procedente, para o fim de declarar que o Autor faz jus à isenção tributária de que trata o art. 48, da Lei nº 8.541, de 1992, desde fevereiro de 2012, quando foi diagnosticado com a doença grave que acabou por conduzir à sua superveniente aposentadoria por invalidez permanente, e teve-lhe concedido afastamento para tratar da própria saúde, conforme Laudo Médico Pericial juntado à presente peça;

c) Em decorrência da declaração de que trata a alínea “b” anterior, e observada a prescrição quinquenal, seja a União Federal condenada a restituir ao Autor os valores que foram indevidamente descontados dos seus rendimentos, a titulo de Imposto de Renda na fonte, entre os meses de outubro de 2014 e dezembro de 2017, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC;

Nos dizeres da inicial: "O Autor é ex-servidor público federal vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Santa Catarina, tendo se aposentado por invalidez permanente em 28 de dezembro de 2017, na forma do art. 186, I, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990, e art. 40, I, da Carta da República, conforme faz prova a Portaria INSS/GEXFLO/SOGP/SC nº 176/2017, anexada à presente lide. Com efeito, os laudos médicos exarados pela própria administração pública, também juntados à presente peça, demonstram que desde fevereiro de 2012 o Autor vem enfrentando sérios problemas de saúde, que levaram à sucessivos afastamentos das suas atividades laborais, situação que perdurou até a concessão da já mencionada aposentadoria por invalidez permanente, ocorrida em dezembro de 2017. Por outro lado, os exames médicos anexados à presente peça, o primeiro deles realizado em 28 de março de 2012, bem assim os atestados também juntados à inicial, atestam que o Autor é portador de Linfoma linfocitico/Leucemia linfoide crônica (CID C-91.1). Em março de 2016 o Autor foi também atestado como sendo portador de cardiopatia grave, com infarto agudo do miocárdio (CID 10 I25), como comprovam os documentos também juntados à presente peça. Durante todo este período, além do sofrimento físico e psíquico decorrentes das doenças em questão, o Autor teve que dispender razoáveis quantias com a aquisição de medicamentos, como demonstram as fotocópias juntadas à prefacial. Pois bem, sobrevindo a sua aposentadoria por invalidez permanente (em dezembro de 2017), o Autor teve-lhe deferido o benefício da isenção de Imposto de Renda, sendo também cancelados os respectivos descontos a titulo de contribuição previdenciária (eis que sua remuneração se situa no patamar abaixo do dobro do teto do RGPS), de tal sorte que a contar de janeiro de 2018 estas exações já não mais aparecem em seus proventos, como demonstram os contracheques juntados à presente peça. O que pretende o Autor, desta forma, é demonstrar que a doença que conduziu à sua aposentadoria por invalidez permanente já existia desde fevereiro de 2012, de modo que teria nascido ali o seu direito à isenção de IRPF. (...) no que tange ao direito à não-incidência de Imposto de Renda sobre os estipêndios do servidor público acometido de doença incapacitante, o assunto encontra regramento na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo art. 17, III, assim define: (...) E ainda no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: (...) De destacar, aqui, que a Lei nº 1.711, de 1952, referida na parte final do Inciso III, do art. 17, III, da Lei nº 4.506, de 1964, foi posteriormente sucedida pela vigente Lei nº 8.112, de 1990, de modo que o direito que deles emana se projetou sobre o novo Estatuto, o que é inquestionável. Pois bem, para regulamentar os dispositivos legais em comento era publicado, em 26 de março de 1999, o Decreto nº 3.000, assim disciplinando o assunto: (...) Referido ato regulamentador vigorou até 22 de novembro de 2018, quando foi revogado pelo Decreto nº 9.580, que assim passou a disciplinar a questão (...) Com efeito, a leitura do disposto no art. 35, II, “b”, do Decreto nº 9.580, de 2018 (bem como o que antes previa o art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000, de 1999), não deixa dúvidas de que a isenção tributária se impõe naquelas situações em que haja sido concedida aposentadoria por invalidez permanente, quando decorrente de uma das doenças naqueles dispositivos mencionadas, como ocorreu, aliás, na situação em exame. Questão que se coloca, então, é saber se esta isenção pode alcançar o pagamento da remuneração adimplida anteriormente a esta aposentadoria, a partir do momento em que diagnosticada a doença que veio a dar superveniente suporte à aposentação por incapacidade permanente, período no qual o trabalhador (ou servidor público) se manteve provisoriamente afastado de suas atividades laborais, fazendo jus ao 'auxílio-doença' (RGPS) ou à 'licença para tratamento da saúde' (Regime Próprio). É este o objeto da presente demanda! (...) A resposta ao questionamento acima vem do disposto no art. 48, da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, na redação que lhe foi posteriormente dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que assim define de forma expressa: 'Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada'. O dispositivo em questão foi regulamentado pelo art. 39, XLII, do Decreto nº 3.000, de 1999, e posteriormente pelo art. 35, II, “k”, do Decreto nº 9.580, de 2018, assim redigidos respectivamente: (...) Ou seja, para além da isenção tributária relativa aos proventos percebidos a partir da concessão de aposentadoria por invalidez, quando decorrente esta de uma das doenças de que trata o art. 35, II, 'b', do Decreto nº 9.580, de 2018, também gozam de isenção tributária os rendimentos percebidos por pessoas físicas, e adimplidos a título de auxílio-doença, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. Veja-se, neste ponto, que a expressão “auxílio-doença” deve ser aqui vista não só em relação ao benefício de que trata o art. 18, “e”, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (que define as prestações devidas pelo Regime Geral de Previdência Social), mas também em relação a benefícios de mesma natureza, quando pagos por outros regimes previdenciários públicos ou privados, sejam eles da União, dos Estados, do Distrito Federal ou relacionados à previdência complementar, sendo esta a razão pela qual o legislador, ao aprovar o suso transcrito art. 48, da Lei nº 8.541, de 1992, não se limitou apenas a mencionar o Regime Geral de Previdência Social. Também não devem restar dúvidas de que a expressão previdência oficial da União há de ser considerada como expressão lato sensu, a englobar não só o Regime Geral de Previdência Social (administrado pelo INSS), mas também o regime próprio de previdência da União, conforme se extrai dos artigos 6º, e 10º, § 3º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, (...) Data máxima vênia, é evidente a identidade de natureza entre o benefício de 'auxílio-doença', de que trata a Lei nº 8.213, de 1991, e de 'licença para tratamento da saúde', previsto no art. 185, I, 'd', da Lei nº 8.112, de 1990, (...)".

Deferida a AJG (evento 3).

Citada, a União contestou (evento 6). Defendeu a improcedência dos pedidos, com base nos seguintes argumentos principais: "(...) quando o art. 111 do CTN prescreve a interpretação literal das isenções, está apenas impedindo, em homenagem ao princípio da legalidade, o recurso da analogia e da equidade, como forma de integração. Pois bem. O art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, concedeu isenção do IRPF especificamente para os rendimentos decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, estabelecendo como condição para a isenção que estes benefícios fossem pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou pelas entidades de previdência privada. (...) O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), tratou da referida isenção no inciso XLII do art. 39, nos mesmos termos da Lei nº 8.541, de 1992. (...) A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que regulamenta as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, dispõe de forma semelhante acerca da isenção dos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, conforme inciso XI do art. 6º. (...) Apesar de haver semelhanças entre os benefícios de auxílio-doença e de licença para tratamento de saúde, já que ambos têm origem na incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de problemas de saúde, deve-se avaliar as diferenças existentes entre os institutos. O auxílio-doença, considerado isento pela legislação do IRPF, é um benefício previdenciário pago pelas previdências oficiais dos entes federativos ou por entidades de previdência privada. No caso do auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a legislação estabelece como condição necessária para sua concessão ao empregado que o segurado esteja incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, enquanto para o contribuinte individual, o INSS paga o benefício desde o início da doença. (...) A licença para tratamento de saúde não possui natureza previdenciária, mas natureza salarial, correspondendo à remuneração paga pelo órgão como se o servidor estivesse em efetivo exercício para todos os efeitos, afirmação confirmada pelo estatuto dos servidores públicos federais, conforme art. 202 e seguintes da Lei nº 8.112/1990: (...) Percebe-se, assim, que o recebimento de proventos em razão da concessão de licença para tratamento de saúde configura renda, constituindo hipótese de incidência do IRPF, existindo, no contexto legal atual, dois óbices à isenção do imposto sobre a renda quanto a estes rendimentos: 1) a inexistência de lei concedendo a referida isenção especificamente para os proventos relativos à licença para tratamento de saúde; e, 2) a impossibilidade de se ampliar o alcance da isenção prevista no art. 48 da Lei nº 8.541, de 1992, dirigida aos valores auferidos em decorrência de auxílio-doença pago pelas previdências oficiais ou privadas, já que as normas isentivas só podem ser interpretadas de forma literal. (...)".

Houve réplica (evento 10).

Sem protesto por novas provas, os autos vieram conclusos para sentença após a apresentação de alegações finais remissivas (eventos 11 a 26).

Ao final (evento 28, SENT1), a demanda foi julgada improcedente por entender o juiz da causa que o entendimento que vem prevalecendo nos precedentes do STF, do STJ e do TRF4 é no sentido de que, no caso de servidor público federal regido pela Lei 8.112/90, a licença para tratamento de saúde corresponde a mero afastamento sem prejuízo da remuneração, cujo tempo é considerado, até o limite de 24 meses, como "de efetivo exercício", na forma dos arts. 102, VIII, "b", e 202, ambos da Lei 8.112/90, de modo que não tem natureza previdenciária, não podendo ser considerada "auxílio-doença" pago pela previdência oficial da União. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1), o autor alega que (a) aposentou-se por invalidez em 28 de dezembro de 2017, não recolhendo imposto de renda e contribuição previdenciária desde então; (b) tem direito à isenção de imposto de renda desde antes da concessão da aposentadoria, mais precisamente, nos períodos em que esteve afastado do labor em gozo de licença para tratamento de saúde por já se encontrar incapacitado para o trabalho; (c) para além da isenção tributária relativa aos proventos percebidos a partir da concessão de aposentadoria por invalidez, quando decorrente a aposentadoria de uma das doenças de que trata o art. 35, II, “b”, do Decreto 9.580, de 2018, também gozam de isenção tributária os rendimentos percebidos por pessoas físicas, e adimplidos a título de auxílio-doença, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada; (d) A expressão “auxílio-doença” deve ser interpretada não só em relação ao benefício de que trata o art. 18, letra “e”, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (que define as prestações devidas pelo RPPS), mas também em relação a benefícios de mesma natureza, quando pagos por outros regimes previdenciários públicos ou privados, sejam eles da União, dos Estados, do Distrito Federal ou relacionados à previdência complementar; (e) A característica comum ao auxílio-doença e à licença para tratamento de saúde é assegurar a manutenção da renda durante os períodos de afastamentos provisórios do trabalho decorrentes de doenças reconhecidas por juntas médicas; (f) Por isso, a licença para tratamento da saúde, tratada no art. 184, I, combinado com o art. 185, I, “d”, da Lei 8.112, de 1990, corresponde ao auxíliodoença de que trata o art. 18, letra “e”, da Lei 8.213, de 1991, no âmbito do RPPS dos servidores da União, na medida em que são benefícios de natureza idêntica, financiados por contribuições previdenciárias e mantidos pelos respectivos regimes previdenciários; (g) No julgamento da presente lide, como bem mencionou o Juízo recorrido, será desnecessário que os Julgadores realizem interpretação mais elástica da isenção tributária prevista no art. 48 da Lei 8.541, de 1992, (e regulamentada pelo art. 35, II, “k”, do Decreto 9.580, de 2018) exatamente porque a norma em questão é expressa ao estender seu alcance aos servidores públicos regidos por regimes previdenciários próprios.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Mérito

O autor, que é ex-servidor público federal e aposentado por invalidez desde dezembro de 2017, busca provimento que declare o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos a título de licença para tratamento de saúde entre 28-03-2012 e dezembro de 2017, pugnando pela restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Alega que a licença para tratamento da saúde, tratada no art. 184, I, combinado com o art. 185, I, “d”, da Lei 8.112, de 1990, corresponde ao auxílio-doença, de modo que faria jus à isenção prevista no art. 48 da Lei 8.541, de 1992, in verbis:

Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. (Redação dada pela lei nº 9.250, de 1995)

Ocorre que, conforme já decidido pelo STJ, não é possível equiparar a licença para tratamento de saúde ao auxílio-doença para fins de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, o que, aliás, está em conformidade com o art. 111, II, do CTN. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS O 16º DIA. EQUIVALÊNCIA COM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 2. O art. 48 da Lei n. 8.541/1992 estabelece que ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. 3. Hipótese em que a impetrante recebeu remuneração durante o período de afastamento, e não auxílio-doença (ainda que sob outro nome), não estando demonstrado, portanto, direito à isenção tributária, sendo certo que, por falta de pedido específico, não se pode determinar às autoridades apontadas como coatoras eventual correção da respectiva rubrica, sob pena de configuração de julgamento extra petita. 4. Recurso ordinário não provido.(STJ, RMS 51.690/DF, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/09/2017, DJe 10/11/2017)

A jurisprudência deste Tribunal também é no sentido da legitimidade da cobrança do imposto de renda sobre os valores pagos a título de licença para tratamento de saúde, de que são exemplos os seguintes julgados:

RIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. A isenção de imposto de renda, nos termos das Leis 8.541/92 e 9.250/95 e Decreto 3.000/99, recai tão-somente sobre proventos de aposentadoria, e não sobre rendimentos da atividade remunerada, razão pela qual tal benesse não incide sobre as verbas recebidas durante o período em que a parte autora recebeu o benefício de licença para tratamento de saúde. (TRF4, AC 0004202-87.2009.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 16/06/2010)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre valores percebidos durante o gozo de licença para tratamento de saúde, considerando que a previsão das Leis nºs 8.541/92 e 9.250/95 e Decreto 3.000/99 recai sobre proventos de aposentadoria e não sobre rendimentos da atividade remunerada. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 2005.72.00.006718-4, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 11/03/2009)

TRIBUTÁRIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A isenção, nos termos das Leis 8.541/92 e 9.250/95 e Decreto 3.000/99, recai sobre proventos de aposentadoria, e não sobre rendimentos da atividade remunerada. 2. Inexiste previsão legal para a não-incidência do imposto de renda sobre os valores dos vencimentos auferidos enquanto em gozo de licença para tratamento de saúde. (TRF4, APELREEX 2006.71.00.021750-0, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/09/2008)

Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao julgar a demanda improcedente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a majoração a título recursal (§ 11 do art. 85 da Lei 13.105, de 2015), majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499129v9 e do código CRC 65b10c7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 21/6/2021, às 11:12:54


5024659-06.2019.4.04.7200
40002499129.V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024659-06.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ADEMIR GOULART GUTTERRES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. impossibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499130v3 e do código CRC f0d90323.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 21/6/2021, às 11:12:54


5024659-06.2019.4.04.7200
40002499130 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/06/2021

Apelação Cível Nº 5024659-06.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EMMANUEL MARTINS por ADEMIR GOULART GUTTERRES

APELANTE: ADEMIR GOULART GUTTERRES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/06/2021, na sequência 36, disponibilizada no DE de 09/06/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:22.

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