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PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. TRF4. 5038418-35.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 25/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Havendo alteração do quadro fático que justificou a concessão do benefício, está superado o comando sentencial, que não atingirá a nova situação, para a qual não há coisa julgada. 2. Desta forma, o pedido de restabelecimento do benefício assistencial deverá ser objeto de nova ação. 3. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão que determinou a implantação do benefício. (TRF4, AG 5038418-35.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038418-35.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO PAULO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinou o restabelecimento de benefício assistencial.

Requer a recorrente a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja afastada a obrigação de implantação do benefício.

Sustenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos para implantação do benefício assistencial. Afirma que, após o trânsito em julgado, foi realizada revisão administrativa para averiguação da permanência dos requisitos legais à concessão do benefício, ocasião em que foi comprovado que o agravado retornou ao mercado de trabalho.

O pedido de liminar recursal foi deferido (evento 02).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. Alegou que os períodos de labor foram prestados na condição de empregado portador de necessidades especiais, na forma do artigo 93 da Lei n. 8.213/91, que, dada a condição de deficiente físico, tem dificuldades em obter emprego e permanecer empregado (evento 12).

Os autos foram encaminhados a julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de liminar recursal, assim me manifestei:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS, contra decisão que, na Execução de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0005121-20.2010.8.21.0124, em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo, determinou o restabelecimento de benefício assistencial à parte autora.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 1, AGRAVO3, p. 152):

Vistos.

Ao exame do pedido veiculado pela parte autora, verifico que, consoante decisão final proferida no feito (fls. 142 a 147), o benefício de prestação continuada foi concedido ao demandante.

Pontuo que, no referido acórdão, foi expressamente consignada a situação de incapacidade do autor, no sentido de que surdo-mudo e interditado, bem com sua situação de miserabilidade.

Ou seja, não é provável que o quadro do autor tenha tido espantosa melhora, ficando patente a impossibilidade de readaptação para outras atividades de modo a alterar a tutela concedida. ]

De modo que, inequivocamente, o benefício foi concedido, via judicial, em caráter definitivo.

Logo, a cessação implementada pela autarquia, além de violar a coisa julgada, certamente importará no ajuizamento de nova demanda, com mais custos, e desnecessário ônus à fazenda pública.

Razão pela qual estou acolhendo o pedido, em face da economia processual e da efetividade da decisão, art. 6º, do CPC, DETERMINO AO INSS QUE PROCEDA À REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO À PARTE AUTORA, E PAGAMENTO IMEDIATO DE EVENTUAL PARCELA EM ATRASO, SOB PENA DE MULTA A SER OPORTUNAMENTE ARBITRADA.

Intime-se, com urgência.

Outrossim, eventual descumprimento da presente decisão judicial deverá ser manejado por meio de processo autônomo via eproc, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC.

Dê-se baixa e arquivamento.

Dil. legais

Requer o agravante a reforma da decisão agravada, alegando não terem sido preenchidos os requisitos autorizadores do benefício assistencial, tampouco da tutela de urgência.

Postula, em sede de liminar, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a determinação de imediata implantação do benefício de prestação continuada até o julgamento final do recurso.

É o relatório. Decido.

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A decisão agravada determinou o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência concedido em decisão judicial transitada em julgado, aduzindo o "caráter definitivo" da concessão, uma vez que expressamente consignada a situação de incapacidade, sendo improvável que o quadro "tenha tido espantosa melhora" a permitir sua readaptação para outras atividades.

Com efeito, muito embora de "prestação continuada", o benefício concedido ao autor pela sentença (evento 1, AGRAVO3, p. 49/55), confirmada por esta Corte em sessão de 02/12/2009 ( evento 1, AGRAVO3, p. 85/96), não tem caráter definitivo, podendo ser cessado caso não persistam as condições que ensejaram sua concessão, conforme expressamente previsto na Lei 8.742/93, verbis:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

Portanto, a cessação administrativa do benefício não implica, necessariamente, descumprimento da decisão judicial e/ou violação da coisa julgada.

No caso dos autos, o próprio autor/beneficiário confirma ter buscado a inserção no mercado de trabalho após a concessão do benefício, vindo a ocupar vagas em diversas empresas. E, ainda que o art. 21-A da Lei 8.742/93 estabeleçam que "a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada" e que "poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso" após a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, fato é que houve alteração da situação fática que ensejou a concessão do benefício e a demonstração dessas circunstâncias depende da produção de novas provas.

Portanto, havendo alteração do quadro fático que justificou a concessão do benefício, está superado o comando sentencial, que não atingirá a nova situação, para a qual não há coisa julgada. Não há, nesse caso, violação à garantia constitucional, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Nessa hipótese, não se trata de negar existência à coisa julgada, mas, sim, de admitir-se a renovação do pleito, mediante nova ação, diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).

Desta forma, o pedido de restabelecimento do benefício assistencial deverá ser objeto de nova ação.

De fato, conforme referido por ocasião da análise do pedido de liminar recursal, o benefício concedido por ocasião da sentença não tem caráter definitivo, podendo ser cessado caso não persistam as condições que ensejaram sua concessão.

No caso dos autos, a própria parte recorrida confirma que retornou ao mercado de trabalho, sendo-lhe facultado, ainda, comprovar que persistem as condições que ensejam o deferimento do benefício por meio de nova ação.

Assim, deve ser reformada a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547241v5 e do código CRC 44334c12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 17/11/2022, às 17:32:24


5038418-35.2021.4.04.0000
40003547241.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038418-35.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO PAULO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. implantação de benefício assistencial. modificação da situação fática. coisa julgada. não violação.

1. Havendo alteração do quadro fático que justificou a concessão do benefício, está superado o comando sentencial, que não atingirá a nova situação, para a qual não há coisa julgada.

2. Desta forma, o pedido de restabelecimento do benefício assistencial deverá ser objeto de nova ação.

3. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão que determinou a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547242v4 e do código CRC e83bcc34.Informações adicionais da assinatura:
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5038418-35.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022 A 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5038418-35.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO PAULO DE SOUZA

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2022, às 00:00, a 16/11/2022, às 16:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2022 04:01:00.

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