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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TRF4. 5014385-97.2021.4.04.7107...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:53

EMENTA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Mantida a sentença que condenou os réus ao fornecimento do fármaco Pembrolizumabe, uma vez demonstrada a imprescindibilidade, a incapacidade financeira e o devido registro na ANVISA. A fixação da verba honorária em demandas em que se pretende a obtenção de prestações de saúde deve se dar na forma do § 8º do artigo 85 do CPC, uma vez que se trata de ações de valor inestimável e, portanto, os honorários devem ser arbitrados segundo apreciação equitativa do juiz. Segundo precedentes deste Regional, a verba honorária, em ações da espécie, é fixada segundo a apreciação equitativa nas balizas de R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, pro rata. Condenação, no caso, em honorários fixados no valor de R$ 5.000,00, pro rata. (TRF4, AC 5014385-97.2021.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014385-97.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: ARLEM ANDRE SCHNEIDER (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença de procedência, evento 181, SENT1, proferida pelo Juíza Federal Adriane Battisti em ação onde postulado o fornecimento do fármaco Pembrolizumabe para tratamento de Melanoma maligno da pele – CID C43.

Arlém André Schneider interpõe recurso de apelação, evento 189, APELAÇÃO1, alegando não ter o juízo observado os parâmetros legais para fixação dos honorários. Postula que a verba seja arbitrada nos moldes estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC.

O Estado do Rio Grande do Sul, em suas razões recursais, evento 190, APELAÇÃO1, postula o reconhecimento judicial de que apenas a União deve sofrer os ônus da condenação. Aduz que, na forma do Tema 793 STF, deve a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Não caberia ao gestor estadual o financiamento, definição de diretrizes e execução da política oncológica. Destaca o altíssimo custo da medicação. Sustenta, ainda, serem excessivos os honorários fixados em R$ 3.000,00.

A União recorre, evento 191, APELAÇÃO1, sustentando, preliminarmente, a necessidade de anulação da sentença pela não realização de prova pericial. Alega que, em matéria de prescrição de tratamentos médicos, seria necessária a realização da perícia para que se diga sobre a efetiva necessidade e utilidade do pedido. Aponta para a existência de alternativas disponíveis no âmbito do SUS. Argumenta que o medicamento postulado na ação já teve a análise do custo-benefício realizada pela esfera competente, mas será ofertado pelo SUS apenas caso seja observado o critério estabelecido, não cabendo ao Judiciário substituir ou desconsiderar a análise da CONITEC. Caso mantida a condenação, requer que o ônus da entrega do medicamento seja atribuída ao ente estadual, assim como o reconhecimento do direito ao ressarcimento por eventuais despesas que tenha com a condenação. Ainda eventualmente, requer que seja observado o Preço Máximo de Venda ao Governo com a utilização do Coeficiente de Adequação de Preços. Aduz, também, a necessidade de que a receita médica contenha a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional, o princípio ativo, a posologia, o modo de administração e o período do tratamento. Ainda no mérito, sustenta a necessidade da fixação de contracautelas, como a aquisição por instituições que possuam condições de armazenamento e controle, a entrega de forma parcelada e a obrigação de devolução em caso de cessação da necessidade. A União recorre, finalmente, quanto à forma de arbitramento da verba honorária. Afirma que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, de acordo com o § 8º do artigo 85 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de nulidade da sentença

A União sustenta ser nula a sentença por não ter sido realizada prova pericial nos autos.

O caso trata de pedido de tratamento oncológico prescrito no Hospital Geral - Fundação Universidade de Caxias do Sul/RS, um estabelecimento de saúde que integra a rede de atenção oncológica cadastrado como CACON/UNACON. Levando-se em conta as peculiaridades do tratamento oncológico, a prescrição de fármaco por um estabelecimento credenciado junto à rede de atenção oncológica dispensa, inclusive, a realização da prova pericial prévia ao exame da tutela de urgência, como tem reiteradas vezes decidido este Regional.

Conforme informação trazida na sentença, em julho de 2020, a CONITEC apresentou novo relatório com decisão favorável à incorporação do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de primeira linha do Melanoma avançado não cirúrgico e metastático. Assim, estando o tratamento prescrito por estabelecimento de saúde da rede de atenção oncológica e havendo o reconhecimento de sua eficiência pela própria CONITEC, dispensável a prova pericial no caso.

Rejeito, desta forma, a preliminar de nulidade da sentença.

Mérito

A União recorre sustentando a improcedência da ação. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 106:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018

O caso dos autos trata de paciente com recidiva linfonodal axilar direita e esquerda de Melanoma maligno de pele. Conforme o laudo médico fundamentado que acompanha a inicial, evento 1, ATESTMED7, a imunoterapia é a melhor opção de tratamento para o melanoma metastático, não existindo medicação genérica para substituição da indicação postulada nesta ação. Ainda segundo o documento, a utilização do fármaco reduz o risco de morte em cerca de 50%. Ainda, a CONITEC recomendou a incorporação do Pembrolizumabe para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme modelo da assistência oncológica no SUS (88ª reunião ordinária, dia 08 de julho de 2020). Considerou-se, na ocasião, os novos valores apresentados pelas empresas fabricantes e a eficácia e segurança do fármaco. A imprescindibilidade é indiscutível.

O alto custo do tratamento, destacado nos recursos da União e do Estado do Rio Grande do Sul, evidencia a incapacidade financeira do autor para custeá-lo. O autor demonstra que sua renda era constituída por auxílio-doença, evento 1, ANEXO4, é que não declarou renda em 2021, evento 1, ANEXO5, com situação regular perante a Receita Federal em 2021, evento 1, ANEXO6.

A aprovação do medicamento pela ANVISA é incontroversa nos autos.

O uso do fármaco, no caso, é imprescindível (i); há demonstração da incapacidade financeira (ii); e o medicamento está registrado na ANVISA (ii). Colaciono, ainda, julgados onde este Regional reconheceu o direito ao tratamento com o Pembrolizumabe:

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA CUTÂNEO METASTÁTICO. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias. 2. O Ministério da Saúde incorporou a medicação ao SUS para o tratamento de primeira linha de pacientes com melanoma avançado não-cirúrgico e metastático. A recomendação final da CONITEC foi favorável - em julho de 2020 - para incorporação do PEMBROLIZUMABE, para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, que é o caso da demandante. 3. Comprovada a adequação, eficácia e vantagem terapêutica do tratamento requerido, resta suficientemente demonstrada a necessidade de sua dispensação. (TRF4, AC 5031340-05.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. MELANOMA MALIGNO DE PELE METASTÁTICO. PEMBROLIZUMABE. 1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação. (TRF4 5010546-50.2019.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

A sentença de procedência deve ser mantida quanto ao mérito.

Observo, ainda, que a responsabilidade financeira quanto ao custeio já foi direcionada à União, reconhecendo-se a ulterior possibilidade de acerto de contas entre os réus, conforme decidido no agravo de instrumento nº 504542833-2021.4.04.0000. Também a própria sentença já fixou as contracautelas, mantidas aqui:

(a) comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido, apresentando à unidade de saúde competente receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses;

(b) informar imediatamente a suspensão/interrupção do tratamento, e

(c) devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento.

Honorários advocatícios

A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. A parte autora pede que a verba seja arbitrada na forma do §2º do artigo 85 do CPC, enquanto os réus buscam a redução da verba.

É pacifica a orientação desta Corte no sentido de que as ações onde se busca prestações de saúde são de valor inestimável. A saúde envolve um valor intangível, além da mera soma de custos de um tratamento ou fármaco. Assim, ainda que se possa chegar a um valor da causa mediante o exame dos custos de um tratamento, o proveito econômico da ação é outro, pois envolve bem jurídico verdadeiramente inestimável, a saúde. Nesse caso, então, a fixação da verba honorária se dá segundo a regra do artigo 85, § 8º, do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz. Sobre a questão, colaciono:

DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. ASMA GRAVE. OMALIZUMABE. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA UNIÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. [...]. 4. A fixação dos honorários advocatícios, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. [...]. (TRF4 5003408-95.2020.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PAZOPANIBE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DO RIM - CÉLULAS NÃO-CLARAS. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUPERIORIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS ENTRE OS RÉUS. APLICAÇÃO DO CAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios, conforme recente entendimento adotado nesta Décima Turma, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, dependendo da complexidade da causa, devidamente corrigidos, em atenção ao parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003914-15.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA FRENTE AO MUNICÍPIO. CONHECIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. INADEQUAÇÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS. [...] 9. Nas ações que versam sobre fornecimento de medicamento, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar de forma equitativa, uma vez que em se tratando de tutela da saúde, a demanda tem valor econômico inestimável, sendo aplicáveis as disposições do art. 85, § 8º do CPC/15. Situação em que, observados o tempo de tramitação e as diligências necessárias, foram atendidos os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em ações dessa natureza. [...] (TRF4, AC 5004373-46.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TERIPARATIDA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. [...] 2. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado. (TRF4, AC 5040146-25.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023)

Segundo os critérios das Turmas de direito previdenciário deste Regional, as balizas de fixação da verba honorária para demandas de natureza semelhante à presente, como se vê nos julgados acima referidos, é de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00, "pro rata". A sentença determinou que "Arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor", fixados em R$ 3.000,00. Condenou, assim, cada um dos réus ao valor de R$ 3.000,00. Com o objetivo de conformar o valor à jurisprudência deste Regional, reduzo a condenação na verba honorária para o valor de de R$ 5.000,00, "pro rata". No caso, mostra-se compatível com a atuação da representação da parte autora. A demanda foi proposta em agosto de 2021 com sentença prolatada em agosto de 2022, em uma tramitação bastante rápida. A causa envolve matéria conhecida do Judiciário, com diversos temas julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Só neste Regional, quatro súmulas tratam da matéria (98, 99, 100 e 101). Não houve, nos autos, qualquer incidente que justificasse uma remuneração abaixo ou além das balizas já consagradas pela jurisprudência deste Tribunal.

Nessa medida, acolhendo-se parcialmente os recursos dos réus quanto à forma de fixação dos honorários e, avançando, procedendo-se à apreciação equitativa na forma acima descrita, é de ser reduzida a verba honorária para o valor de R$ 5.000,00, "pro rata".

Desta forma, nego provimento ao recurso de apelação da União quanto ao mérito e, no que diz com à condenação em honorários advocatícios, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento aos recursos dos réus para, mediante apreciação equitativa, reduzir a condenação para R$ 5.000,00, "pro rata".

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recurso de apelação da União e do Estado do Rio Grande do Sul e negar provimento ao recursos de apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003776716v22 e do código CRC 66e3e262.Informações adicionais da assinatura:
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5014385-97.2021.4.04.7107
40003776716.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014385-97.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: ARLEM ANDRE SCHNEIDER (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

fornecimento de medicamentos. honorários advocatícios. apreciação equitativa.

Mantida a sentença que condenou os réus ao fornecimento do fármaco Pembrolizumabe, uma vez demonstrada a imprescindibilidade, a incapacidade financeira e o devido registro na ANVISA.

A fixação da verba honorária em demandas em que se pretende a obtenção de prestações de saúde deve se dar na forma do § 8º do artigo 85 do CPC, uma vez que se trata de ações de valor inestimável e, portanto, os honorários devem ser arbitrados segundo apreciação equitativa do juiz.

Segundo precedentes deste Regional, a verba honorária, em ações da espécie, é fixada segundo a apreciação equitativa nas balizas de R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, pro rata.

Condenação, no caso, em honorários fixados no valor de R$ 5.000,00, pro rata.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recurso de apelação da União e do Estado do Rio Grande do Sul e negar provimento ao recursos de apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003776717v4 e do código CRC cfe160cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:22:24


5014385-97.2021.4.04.7107
40003776717 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5014385-97.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ARLEM ANDRE SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LUNARDON BENFICA (OAB RS121451)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 108, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:52.

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