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SFH. FGHAB. INCAPACIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. DOENÇA GRAVE. TRF4. 5000676-88.2023.4.04.7118...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:19

EMENTA: SFH. FGHAB. INCAPACIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. DOENÇA GRAVE. 1. É incontroverso que as prestações do contrato nº 8.4444.0304954-8 estão inadimplidas desde 03.08.2015. Apenas a partir de 27.01.2017 foi reconhecida a incapacidade temporária da autora, que teria acarretado a redução de sua remuneração de R$2.050,00 para um salário mínimo (R$937,00 no ano de 2017). 2. Mesmo que tivesse sido requerida na data da concessão do benefício previdenciário, verifica-se que a autora não faria jus à cobertura securitária por não preencher os requisitos necessários. 3. A alteração da condição socioeconômica do tomador de crédito não constitui motivo apto a caracterizar desproporção ou desequilíbrio entre as prestações, pois não afeta o equilíbrio intrínseco entre o valor mutuado e as parcelas periódicas para sua devolução. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000676-88.2023.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000676-88.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: RITA DAIANA DIAS (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por RITA DAIANA DIAS contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a quitação das prestações vencidas durante a incapacidade temporária através da cobertura do FGHAB, bem como a renegociação do saldo remanescendo do contrato de mútuo habitacional.

Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor: evento 28, SENT1

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 2º do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa considerando a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC) concedida.

Apela a autora, alegando que a partir de 2015 apresentou problemas graves de saúde (Estenose Valvar Pulmonar (CID10- 137.0), de grau severo), que a impossibilitou de manter a sua renda que era de R$2.500,00, necessitando de diversas intervenções cirúrgicas. Passou por uma grande batalha frente ao Instituto Nacional de Previdência Social para ter o seu direito reconhecido, o que ocorreu somente no ano de 2022, com reconhecimento da incapacidade a partir de janeiro/2017, o que implica dizer que os inadimplementos tiveram origem na doença apresentada (2015) período em que perdeu totalmente a capacidade de exercer qualquer atividade laboral. a Apelante não reclama o período não abrangido pelo reconhecimento do INSS, mas sim, postulou pela oportunização da renegociação da dívida pretérita à incapacidade, com a permissão para cumprir os requisitos contratuais para gozar do Fundo Garantidor ao qual faz jus. Requer a aplicação da teoria da imprevisão e da função social do contrato, afastando-se a pacta sunt servanda, devendo prevalecer a garantia dos direitos constitucionais à Saúde, Moradia e Assistência aos Desamparados, observando-se, também o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ao determinar: i) a aplicação dos artigos 317 e 480 do CC, permitindo a concessão da cobertura do FGHab à Requerente, desde o início da incapacidade temporária (27/01/2017) até a cessação deste estado (prevalece até os dias atuais) podendo ser prorrogado se houver necessidade, dando por quitadas à Caixa Federal tais prestações, e quanto ao pagamento das prestações ao Fundo Garantidor, que se inicie após o término do financiamento habitacional, em parcelas condizentes com a realidade econômica da Requerente (1 salário mínimo nacional - aux. doença), o que requer não ultrapasse o patamar de 30% do salário mínimo; ii) quanto ao saldo remanescente da dívida, requer seja oportunizada condições de renegociação a exemplo do programa “Você no Azul”5, realizado pela instituição Requerida no final de 2022, no qual foi possível renegociar dívidas com até 90% de desconto, o que visa garantir a manutenção da relação contratual. evento 34, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1

Sem contrarrazões, veio o processo para esta Corte.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. evento 3, DESPADEC1

É o relatório.

VOTO

Cobertura do FGHAB.

Extrai-se da petição inicial que a autora efetuou o pagamento em dia das 13 primeiras parcelas e a partir de agosto de 2015 não mais conseguiu honrar com o compromisso. Afirma a autora que começou a apresentar problemas de saúde exigindo a realização de cirurgias cardíacas, impossibilitando o exercício de atividades laborais.

O cerne da controvérsia posta nos autos diz respeito à comprovação da redução da capacidade de pagamento da mutuária para o fim de acionamento da cobertura do FGHAB e do preenchimento dos requisitos para fins de utilização de tal benefício.

Pretende a parte autora a cobertura do FGHab desde o início da incapacidade temporária (27/01/2017) até a cessação deste estado (prevalece até os dias atuais) podendo ser prorrogado se houver necessidade, dando por quitadas à Caixa Federal tais prestações, e quanto ao pagamento das prestações ao Fundo Garantidor, que se inicie após o término do financiamento habitacional, em parcelas condizentes com a realidade econômica da requerente.

O estatuto do FGHAB preceitua (extraído do site da ré1, grifei):

CAPÍTULO I - DO FUNDO

(...)

Art. 2º O FGHab tem por finalidade:

I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento;

(...)

CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS

Art. 16. As garantias do FGHab, de que tratam os incisos I e II do art. 2º, serão prestadas às operações de financiamento habitacional contratadas exclusivamente no âmbito do PMCMV, nas condições estabelecidas nos artigos 17 a 19 deste Estatuto, que devem obedecer às seguintes condições:

(...)

XI - comprometimento de renda familiar bruta até o limite de 30%, na data de contratação da operação de financiamento e alterações contratuais, destinado ao pagamento das prestações mensais.

(...)

§ 4º É facultado ao Agente Financeiro incorporar prestações em atraso ao saldo devedor do contrato de financiamento, observado o disposto no art. 12 e no inciso XI do art. 16.

Art. 17. O FGHab garantirá aos agentes financeiros, que aderirem às coberturas do Fundo, o ressarcimento dos valores do empréstimo concedido ao mutuário para pagamento da prestação de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, respeitadas as seguintes condições:

I - comprometimento de renda familiar, na data da solicitação formal do mutuário para a concessão de empréstimo por conta do FGHab, superior a 30% (trinta por cento), mesmo que na contratação o percentual de comprometimento apurado for menor;

(...)

II-B - contratação realizadas após 16.6.2011 o número máximo de prestações por contrato de financiamento, de acordo com a renda familiar verificada no ato da contratação, limitado a:

a) 36 prestações para renda até R$ 2.500,00;

b) 24 prestações para renda entre R$ 2.500,00 e R$ 4.000,00;

c) 12 prestações para renda entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00.

III - pagamento mínimo de 6 (seis) prestações do contrato de financiamento, para a primeira solicitação ao FGHab;

IV - solicitação formal do mutuário, a cada 3 (três) prestações requeridas, mediante comprovação de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, caracterizada a partir da data de contratação da operação de financiamento;

V - pagamento de 5% (cinco por cento) da primeira prestação mensal objeto do empréstimo a cada solicitação ao FGHab;

VI - adimplência do mutuário com as prestações do financiamento nos meses anteriores à solicitação ao FGHab; e

VII - assinatura pelo mutuário de Instrumento Particular de Contrato de Empréstimo por conta do FGHab, celebrado junto ao Agente Financeiro.

(...)

CAPÍTULO VII - DO ACIONAMENTO DAS GARANTIAS

(...)

Art. 24. No caso de pedido de cobertura para pagamento da prestação mensal de financiamento habitacional por redução temporária da capacidade de pagamento, mediante empréstimo, deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:

I - documento emitido pelo órgão previdenciário, a que está vinculado o requerente, declarando o início de sua incapacidade temporária;

II - cópias dos comprovantes da renda mensal do adquirente e co-adquirentes na data da contratação, especificados no contrato de financiamento, Ficha Sócio-Econômica ou Cadastral; e

III - cópias dos comprovantes da renda mensal do adquirente e co-adquirentes no mês anterior ao evento.

Nos termos da sentença:

Contudo, a partir de 03.08.2015, as prestações devidas pela autora, na qualidade de devedora/fiduciante, não foram mais adimplidas (evento 1, CARTAINTIM6).

A autora alega que passou a enfrentar problemas de saúde que impossibilitaram o exercício de atividades laborais. Assim, a requerente tentou renegociar o débito com a credora fiduciária na esfera administrativa. Entretanto, sendo infrutíferas as tentativas, em 27.07.2016, a demandante ajuizou a ação nº 5002100-21.2016.4.04.7116 para revisão contratual. A ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado em 17.06.2020.

Observa-se que, embora em primeira instância não tenha sido assistida por advogado, na fase recursal a autora foi representada processualmente por advogada integrante de Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade de Cruz Alta, que foi cientificada de todos os atos decisórios proferidos a partir da sentença, tendo, inclusive, interposto os pertinentes recursos.

A autora, contudo, argumenta que só tomou conhecimento do trânsito em julgado ao receber a notificação para purgação da mora. Em 27.02.2023 teria buscado informações junto à agência da Caixa Econômica Federal, sendo-lhe informado sobre a inviabilidade de renegociação/liquidação administrativa em razão de pendência de processo executivo (evento 1, EXTR_BANC7, p. 1).

Nesse ínterim, em 27.02.2018, a autora apresentou ao Instituto Nacional do Seguro Social pedido de auxílio por incapacidade temporária, que foi deferido em 06.12.2022, sendo concedido o benefício NB 31/622122311-7 no valor de um salário-mínimo com vigência entre 27.01.2017 e, no mínimo, 31.08.2023 (evento 1, COMP10).

Em 02.03.2023 a autora requereu o acionamento da cobertura securitária pelo FGHAB. Contudo, em 08.03.2023, o pedido foi negado ante a falta de cumprimento dos requisitos exigidos (evento 1, RESP_PRELIM9; evento 1, RESPOSTA12).

É incontroverso que as prestações do contrato nº 8.4444.0304954-8 estão inadimplidas desde 03.08.2015. Apenas a partir de 27.01.2017 foi reconhecida a incapacidade temporária da autora, que teria acarretado a redução de sua remuneração de R$2.050,00 para um salário mínimo (R$937,00 no ano de 2017).

Mesmo que tivesse sido requerida na data da concessão do benefício previdenciário, verifica-se que a autora não faria jus à cobertura securitária por não preencher os requisitos necessários, dentre os quais destaco:

"V - pagamento de 5% do valor da prestação devida no mês em curso, a cada solicitação ao FGHAB;

VI - adimplência do contrato nos meses anteriores à solicitação ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB;"

Não tendo efetuado o pagamento das prestações devidas anteriormente a 27.01.2017, não encontro, em cognição sumária, motivos para reconhecer qualquer irregularidade na negativa administrativa ao pedido de concessão da cobertura securitária.

A autora não comprovou preencher, portanto, os requisitos necessários para o acionamento do FGHAB, administrativamente ou judicialmente, com a petição inicial.

Teoria da Imprevisão. Renegociação.

Na inicial a autora requereu a renegociação da dívida pretérita em parcelas condizentes com a realidade econômica. Refere que a presença de onerosidade excessiva encontra-se narrada e comprovada nos autos, em decorrência da modificação da renda do consumidor, superveniente à celebração contrato.

A alteração da condição socioeconômica do tomador de crédito não constitui motivo apto a caracterizar desproporção ou desequilíbrio entre as prestações, pois não afeta o equilíbrio intrínseco entre o valor mutuado e as parcelas periódicas para sua devolução.

Com efeito, a simples alegação de que a prestação para devolução do empréstimo já não é compatível com a realidade econômica atual do tomador não é suficiente para atribuir à instituição financeira o ônus de renegociar o contrato.

Assim, a despeito de eventuais dificuldades enfrentadas pelo tomador do crédito, que no curso da contratualidade teve sua renda diminuída, não há previsão contratual que obrigue o agente financeiro a renegociar os termos da avença em caso de redução da renda mensal, devendo a situação perpassar pelo planejamento financeiro do demandante, no momento da assinatura de um instrumento contratual.

Saliente-se que o consumidor, quando busca um contrato de empréstimo, deve ponderar que o prazo avençado é longo. A alteração da renda comprometida, tanto para mais quanto para menos, é evento previsível ao longo da contratualidade.

Insta referir, também, que qualquer interferência sobre o contrato, caso admitida a limitação do encargo a um percentual da renda variável da parte autora, teria como resultado uma dívida impagável, tendo em vista a necessidade da dilação do prazo contratual, o acréscimo na taxa de juros, o que resta vedado em face da delimitação de critérios de amortização e atualização próprios.

O prazo, o limite do valor a ser financiado, a taxa de juros, todas essas variáveis são cuidadosamente apuradas no início da contratualidade, levando em consideração intrinsecamente a renda mensal declarada pelo pretenso mutuário naquele momento.

Cumpre referir que o STJ se manifestou acerca da impossibilidade de redução do valor da prestação, já que esta medida implicaria, necessariamente, o aumento do prazo. Colaciono precedente:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA (LEI 8.692/93, ART. 4º E PARÁGRAFOS). REDUÇÃO DA RENDA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS REDUZIDOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - A hipótese dos autos - redução da renda bruta da mutuária pela perda da parcela relativa ao adicional noturno e posterior aposentadoria com proventos reduzidos - se encaixa no disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 8.692/93, que dispõe que, em caso de redução da renda, o percentual de comprometimento dos rendimentos deverá observar o que dispõe o § 4º do mesmo artigo, não se aplicando a providência prevista no § 1º, cabendo ao mutuário buscar a renegociação do financiamento, visando adequar o novo valor de comprometimento de sua renda bruta reduzida ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), com a inevitável dilação do prazo de liquidação do empréstimo. II - Na espécie, porém, a promovente optou por ajuizar singela ação de consignação em pagamento, com a qual busca simplesmente a quitação e extinção de suas obrigações, sem levar em conta a necessidade de realizar seu direito de renegociação da dívida, nos termos assegurados na lei de regência. III - Descabe impor à entidade financeira que simplesmente aceite a quitação das obrigações da mutuária pelo pagamento em consignação de valores calculados unilateralmente, de forma estranha às condições legais e contratualmente pactuadas, pois a redução do valor da prestação implica a necessária dilação do prazo do financiamento, e não somente a redução do valor da parcela para adequá-la ao percentual de comprometimento da nova renda. IV - Recurso especial desprovido. (REsp 886.846/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 01/07/2016) grifei

Enfim, a superveniência de condição financeira pessoal desfavorável não afasta a obrigação de adimplir dívida voluntariamente assumida.

No que se refere à aplicação dos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, registro que, da leitura desses dispositivos, verifica-se que a resolução por onerosidade excessiva está fundada no desequilíbrio contratual, ou seja, quando a obrigação se torna excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Dessa forma, a resolução, nos termos da artigo 478 do Código Civil, limita-se formalmente ao que a doutrina brasileira chama teoria da imprevisão.

No caso concreto, os fatos relatados pela parte autora não são considerados acontecimentos extraordinários e imprevisíveis a gerar o direito de resolução do contrato ou modificação de suas condições.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES.1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial.2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso.3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7.11.2016)

Também assim decide a Corte Regional:

CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. APLICABILIDADE DO CDC. REDUÇÃO DA RENDA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SAC. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. 2. A redução de renda não é circunstância hábil ao deferimento de revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, pois não se constitui em fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra. 3. Não existindo previsão legal ou contratual para que as prestações fiquem atreladas ao comprometimento de renda ou à variação salarial da parte autora, deve prevalecer a forma de cálculo do encargo mensal contratualmente prevista, não se traduzindo e redução de renda em argumento suficiente para arredar o pacto na forma como estipulado. 4. Inexiste obrigação legal da CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. [...] (TRF4, AC 5009581-84.2015.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)

Tampouco a aplicação da teoria da base objetiva, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, autorizaria a revisão pretendida, por não haver fato extraordinário que afete a base do contrato.

Em síntese, não há motivo idôneo a determinar que seja imposta à instituição financeira a renegociação da dívida nos moldes pretendidos pela parte autora.

Nesses termos, inviável a aplicação da teoria da imprevisão ao caso sob judice.

Honorários advocatícios

A teor do §§11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte autora são majorados para 12% do valor da causa, atualizável pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas parcelas enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257754v7 e do código CRC 4c2130a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
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5000676-88.2023.4.04.7118
40004257754.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000676-88.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: RITA DAIANA DIAS (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

sfh. fghab. incapacidade. teoria da imprevisão. doença grave.

1. É incontroverso que as prestações do contrato nº 8.4444.0304954-8 estão inadimplidas desde 03.08.2015. Apenas a partir de 27.01.2017 foi reconhecida a incapacidade temporária da autora, que teria acarretado a redução de sua remuneração de R$2.050,00 para um salário mínimo (R$937,00 no ano de 2017).

2. Mesmo que tivesse sido requerida na data da concessão do benefício previdenciário, verifica-se que a autora não faria jus à cobertura securitária por não preencher os requisitos necessários.

3. A alteração da condição socioeconômica do tomador de crédito não constitui motivo apto a caracterizar desproporção ou desequilíbrio entre as prestações, pois não afeta o equilíbrio intrínseco entre o valor mutuado e as parcelas periódicas para sua devolução.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257755v6 e do código CRC 6ccafe00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 14/12/2023, às 13:55:33


5000676-88.2023.4.04.7118
40004257755 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5000676-88.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: RITA DAIANA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA STRELOW GOBBATO (OAB RS078612)

ADVOGADO(A): INGRID MENEZES ANTUNES (OAB RS121558B)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/12/2023, na sequência 510, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.

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