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PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PERMITIDA. REGIMES DE PREVIDÊN...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:13:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PERMITIDA. REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIOS. 1. Trata-se de situação similar à dos servidores públicos federais, quando do advento da Lei nº 8.112/1990, instituindo novo regime jurídico, com a previsão de compensação financeira entre os sistemas no caso de transformação do emprego público em cargo público, incorporando-se o tempo como celetista de forma automática no vínculo estatutário. 2. A Constituição Federal permite a cumulação de cargos públicos de professor, de modo que o tempo utilizado para aposentadoria no RPPS municipal, concomitante com o tempo de serviço prestado perante a Secretaria Estadual de Educação, pode ser averbado perante o RPPS estadual, sem que incorra na vedação contida nos incisos II e III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5021282-18.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021282-18.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA LÚCIA DA SILVA
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PERMITIDA. REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIOS.
1. Trata-se de situação similar à dos servidores públicos federais, quando do advento da Lei nº 8.112/1990, instituindo novo regime jurídico, com a previsão de compensação financeira entre os sistemas no caso de transformação do emprego público em cargo público, incorporando-se o tempo como celetista de forma automática no vínculo estatutário.
2. A Constituição Federal permite a cumulação de cargos públicos de professor, de modo que o tempo utilizado para aposentadoria no RPPS municipal, concomitante com o tempo de serviço prestado perante a Secretaria Estadual de Educação, pode ser averbado perante o RPPS estadual, sem que incorra na vedação contida nos incisos II e III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202148v3 e, se solicitado, do código CRC 909A9E97.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021282-18.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA LÚCIA DA SILVA
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LÚCIA DA SILVA objetivando a expedição de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) direcionada ao Estado do Paraná para averbação no regime próprio do tempo de serviço concomitante de 11-2-1985 a 20-12-1992.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante ao exposto, nos termos da fundamentação, reconheço, de ofício (CPC, art. 267, §3º), a ausência de interesse processual da autora em relação ao pedido visando expedição de CTC direcionada ao Estado do Paraná relativa ao período de 1º.8.1992 a 20.12.1992 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO em relação àquele pleito, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 267 do CPC.
No mais, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar ao INSS que, após trânsito em julgado desta sentença, expeça, em 15 dias, nova Certidão de Tempo de Contribuição direcionada ao Estado do Paraná, desta feita mediante cômputo integral do período de 11.2.1985 a 31.7.1992, laborados pela autora como professora perante a Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sem prejuízo de CTC para período concomitante já expedida e utilizada para concessão de aposentadoria perante o Município de Londrina, conforme fundamentação.
Pela sucumbência mínima da autora, condeno o INSS em honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 20, §3º e 4º), arbitro em 10% do valor atribuído à causa, doravante corrigido pelo IPCA-e.
O INSS é isento de custas.

Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, aduz que no período antes de 20-12-1992 (data de instituição do RPPS dos servidores públicos do Estado do Paraná) a vinculação da apelada com o regime de previdência urbana se dava de forma única, independentemente da quantidade de vínculos empregatícos mantidos (públicos ou privados). Afirma que o lapso pode ser computado apenas para uma aposentadoria, pois importava em única vinculação ao RGPS, nos termos do art. 96, III, da Lei de Benefício, sendo que o tempo já foi incluído na CTC destinada à prefeitura de Londrina. Caso mantida a condenação, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021282-18.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA LÚCIA DA SILVA
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, em se tratando de ação meramente declaratória, nos termo do §2º do art. 475 do CPC/1973, o montante do 'direito controvertido' corresponde ao valor atribuído à causa, que, no caso, é de R$ 47.328,00 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais), superior ao limite de 60 salários mínimos.

Logo, trata-se de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre o fornecimento de CTC (Certidão de Tempo de Serviço) direcionada ao Estado do Paraná relativa ao período de 11-2-1985 a 31-7-1992.

O Juízo a quo reconheceu a procedência do pedido, determinando a expedição da certidão requerida.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PERÍODOS CONCOMITANTES
A presente controvérsia restou examinada na Terceira Seção desta Corte ao julgar, em 14-1-2013, os Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.

Trata-se de situação similar à dos servidores públicos federais, quando do advento da Lei nº 8.112/1990, instituindo novo regime jurídico, com a previsão de compensação financeira entre os sistemas no caso de transformação do emprego público em cargo público, incorporando-se o tempo como celetista de forma automática no vínculo estatutário.

Caso em que a Constituição Federal permite a cumulação de cargos públicos de professor, de modo a admitir a aposentadoria em ambos os Regimes Próprios de Previdência Social, municipal e estadual.

Observa-se dos autos que a autora trabalhou entre 7-4-1980 a 31-7-1992 para a Prefeitura do Município de Londrina, obtendo a CTC (evento 1 - PROCADM2, fls. 16-17).

Ocorre que, entre 11-2-1985 a 20-12-1992, também trabalhou para a Secretaria Estadual de Educação, razão porque requereu a expedição de CTC com a inclusão do respectivo período, o que foi indeferido pelo INSS.

Todavia, a teor do entendimento à epígrafe, o tempo utilizado para aposentadoria no RPPS municipal, concomitante com o tempo de serviço prestado perante a Secretaria Estadual de Educação, pode ser averbado perante o RPPS estadual, sem que incorra na vedação contida nos incisos II e III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.

Consigna-se que a disciplina do art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 (não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro) veda a contagem do mesmo tempo de serviço para obtenção de duas aposentadorias, o que não é o caso, pois a parte possui tempos de serviços diversos realizados em atividades concomitantes, de modo que a legislação permite a concessão de duas aposentadorias em regimes distintos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. EXPEIDÇÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de professora, tendo em vista a transformação do emprego público de professor em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. 2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
(TRF4, AC 0003524-41.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 30-5-2017)

Assim, mantenho a sentença.

PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas nos termos da fundamentação.
Em conclusão, fica deferida a expedição de CTC do período de 11-2-1985 a 31-7-1992 direcionada ao Estado do Paraná, sem prejuízo da CTC para o período concomitante destinada ao Município de Londrina.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021282-18.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50212821820144047001
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA LÚCIA DA SILVA
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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