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PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONCOMITÂNCIA COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DÉBITO ANUL...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:39:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONCOMITÂNCIA COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DÉBITO ANULADO. 1. Resolução do litígio com base na análise de elementos indiretos, redutíveis basicamente a cinco institutos do processo civil brasileiro: prova indiciária (art. 239), presunções (art. 334, inc. IV), regras de experiência (art. 335), ônus da prova (art. 333) e teoria da verossimilhança preponderante (REsp 1320295). 2. O contexto probatórios aponta que não houve labor direto do autor, razão pela qual se reconhece a legitimidade na percepção dos valores referentes ao Auxílio-Doença e a Aposentadoria por Invalidez e se declara a inexistência de débito em face do INSS. (TRF4 5003774-41.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003774-41.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVINO SCARIOT

ADVOGADO: GIOVANA DE FÁTIMA ROVANI DEMARCHI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença proferida, na vigência do CPC/73, com o seguinte dispositivo:

"III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmando a antecipação de tutela antes deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de:

(a) declarar a inexistência de débito da parte autora perante a autarquia ré em relação aos valores recebidos a título de benefícios de auxílio-doença NB 535.421.615-6 e 540.599.634-0;

(b) condenar a autarquia ré, a título de despesas processuais:

(b.1) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor do débito anulado, a ser corrigido pelo INPC desde a data de ajuizamento da ação;

(b.2) ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, ante a isenção prevista em favor de autarquias federais na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I).

IV- DISPOSIÇÕES FINAIS

Submeto esta sentença a reexame necessário, dado a sua iliquidez.

Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, dou-o(s) por recebido(s) no(s) efeito(s) previsto(s) no artigo 520 do Código de Processo Civil (no caso, no efeito meramente devolutivo, ante a confirmação da antecipação de tutela). Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região."

Sustenta o INSS que a parte autora exerceu atividade remunerada em período que recebia benefício por incapacidade, devendo restituir os valores indevidamente recebidos, no montante de R$ 44.988,34 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), independentemente da boa-fé ou da suposta natureza alimentar da verba. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:

- Doença incapacitante. Recolhimentos concomitantes (CNIS) efetuados erroneamente. Atividade profissional concomitante ao benefício. Falta de provas. Anulação de débito.

A prova produzida nos autos foi no intuito de demostrar que o autor não laborou pessoalmente para as empresas que efetuaram o recolhimento das contribuições, mas sim que pelo fato de o caminhão estar em seu nome é que se deram tais recolhimentos.

Em depoimento pessoal, o autor, perguntado sobre a vinculação com a empresa refere: (E36- VIDEO2-01:30) "eu tinha cadastro nas transportadoras". Por essa razão o autor entende que as empresas, por um lapso, após o seu desligamento, não alteraram o cadastro e, por essa razão, continuaram a fazer recolhimentos em seu nome. O autor nega veementemente que laborou no período em que estava percebendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não tinha condições físicas para tanto.

Corrobora a afirmação o laudo juntado (E39-LAU2) a título de prova emprestada, oriundo dos autos do processo nº.2008.71.04.000777-0, onde, no item "6", há referência a que o autor "não pode realizar qualquer atividade que exija o mínimo esforço físico (como o simples esforço de falar)".

A parte autora arrolou como testemunha a contadora que prestou serviços ao autor entre 2007 e 2009, Sra. Dirléia Cláudia Benin. A testemunha afirmou que (E36-VIDEO3-01:10) "nessa época ele contratou funcionários, motoristas, 'prá' trabalhar 'prá' ele" . Aduziu a razão e o vínculo estabelecido com os contratados:

(01:30) "ele ficou muito doente daí ele tinha alguns motoristas que ele pagava por viagem, sem serem registrados"

(01:47) "quando ele ficou doente ele não podia mais trabalhar por causa do problema de saúde dele bem grave, bem delicado".

Outrossim, perguntada sobre o prossível motivo de os recolhimentos terem sido feitos em nome do autor, a contadora expôs que (02:29) "recolheram indevidamente esses valores na conta do CNIS do 'seu' Silvino; porque eles deveriam ter recolhido sobre o frete e não sobre o recolhimento da contribuição dele pessoal. Então, assim, houve um erro na forma de preenchimento da informação 'pro' INSS e também eles deveriam ter recolhido no código correto".

No que se refere ao contato com o autor na época em que ele alega ter estado afastado do trabalho, a testemunha aduziu que:

(06:15) "justamente por ele estar muito doente, quem contatava comigo era a filha dele a Magali, que buscava a documentação.(...) Quando podia vir até o escritório ele vinha mas geralmente era ela que me ajudava, digamos no contato com ele, levar documentação para ele assinar ou o que eu precisasse".

Garantiu que o autor não efetuava qualquer atividade nessa época, sendo exercida a função pela filha do autor e ainda asseverou que ele possuia uma (06:54) "dificuldade muito grande de se locomover. Teve um momento que perdeu a voz por causa do tumor que deu na garganta. Agora ele 'tá' recuperando um pouco a voz. Então, ele 'tava' muito doente mesmo".

Ato contínuo, ouviu-se o Sr. Antônio Acir Alves (E36-VIDEO4), que alegou ter trabalhado para o autor em 2007 por cerca de oito meses. Informou que fora contratado pelo próprio autor (pessoalmente), porque o outro motorista havia se desligado. Sobre as empresas para as quais realizou transporte, relatou que lembra de algumas como: Bunge Alimentos SA; Transportadora Brasil Rodoviário Ltda e Central Gaúcha de Log. e Transp. Ltda.

A fim de esclarecer a lide, foi questionado (E36-VIDEO4):

Juiz (03:09): "Quando o senhor passou a pegar cargas nessas empresas, não foi solicitado que o senhor fornecesse dados pessoais para fazer um cadastro seu? Não lhe solicitaram alguma documentação?"

Antônio Acir Alves: "Algumas, sim. Outras, não."

Juiz (03:33): "E o senhor entregava essas cargas dizendo que estava fazendo em nome do seu Silvino? Que o senhor era preposto dele, vinculado ao caminhão dele? O que o senhor dizia sobre isso?"

Antônio Acir Alves: "O frete sempre a gente faz a entrega... aí tem o nome da empresa, do dono do caminhão."

A última testemunha ouvida (E36-VIDEO5) foi o Sr. Ildo José Orth que esclareceu que:

Ele trabalhou 'prá' nós anos atrás e depois ele ficou doente. Foi se agravando, cada vez ficando mais doente, daí ele falou que não poderia mais. Ele 'puxava' com o caminhão 'prá' nós. Nós temos uma fazenda lá no Mato Grosso e ele ia 'puxá' lá todo ano. Ele falou que não podia mais porque ele 'tava' cada vez pior e que teria que tentar se encostar. Daí, depois até o caminhão continuou indo lá, mas com motorista.

Como o suposto erro não foi cometido apenas por uma empresa, mas sim por várias, isto levanta questionamento sobre a existência de labor direto ou apenas lapsos no preenchimento das guias nos setores de pessoal. Contudo, pelo depoimento pessoal do autor, no qual se evidencia a existência de enfermidade, bem como pela manifestação do motorista - quando relaciona algumas empresas para as quais teria efetuado transportes, entre elas as relacionadas pelo INSS na contestação (Bunge Alimentos SA e Central Gaúcha de Log. e Transp. Ltda) - e pelos contracheques juntados (E39-CHEQ4), tem-se uma melhor percepção do que ocorreu na realidade.

Dessa forma, impõe-se a resolução do litígio com base na análise de elementos indiretos, redutíveis basicamente a cinco institutos do processo civil brasileiro: prova indiciária (art. 239), presunções (art. 334, inc. IV), regras de experiência (art. 335), ônus da prova (art. 333) e teoria da verossimilhança preponderante (REsp 1320295).

Dessa forma, por tudo que se colhe dos autos, entendo que não houve labor direto do autor em face da natureza da enfermidade (E39-ATESTMED3), razão pela qual declaro a inexistência de débito deste em face do INSS, tendo em vista a legitimidade na percepção dos valores referentes ao Auxílio-Doença e a Aposentadoria por Invalidez.

De fato, diante do contexto probatório, não há falar em irregularidade na percepção do benefício por incapacidade. Em consequência, deve ser reconhecida a inexistência de débito, assim como reconhecido o direito à manutenção da aposentadoria por invalidez.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

Deve, pois, em provimento à remessa oficial, ser reformada a sentença no ponto, para que os honorários advocatícios, a cargo do INSS, sejam reduzidos de 15% para 10% sobre o valor do débito anulado.

Conclusão

Sentença parcialmente reformada, em provimento à remessa oficial, para reduzir a verba honorária de 15% para 10% sobre o valor do débito anulado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000559985v10 e do código CRC 866d63d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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5003774-41.2014.4.04.7104
40000559985.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003774-41.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVINO SCARIOT

ADVOGADO: GIOVANA DE FÁTIMA ROVANI DEMARCHI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONCOMITÂNCIA COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DÉBITO ANULADO.

1. Resolução do litígio com base na análise de elementos indiretos, redutíveis basicamente a cinco institutos do processo civil brasileiro: prova indiciária (art. 239), presunções (art. 334, inc. IV), regras de experiência (art. 335), ônus da prova (art. 333) e teoria da verossimilhança preponderante (REsp 1320295).

2. O contexto probatórios aponta que não houve labor direto do autor, razão pela qual se reconhece a legitimidade na percepção dos valores referentes ao Auxílio-Doença e a Aposentadoria por Invalidez e se declara a inexistência de débito em face do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561837v4 e do código CRC 57fb8876.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:17:34


5003774-41.2014.4.04.7104
40000561837 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003774-41.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVINO SCARIOT

ADVOGADO: GIOVANA DE FÁTIMA ROVANI DEMARCHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:06.

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