Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBO...

Data da publicação: 01/01/2021, 11:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. 1. A produção de perícia técnica, no caso em que a empresa encerrou suas atividades sem fornecer o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial, é o único meio de o segurado obter o reconhecimento do seu direito. 2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado. 3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador. 4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. A atividade de limpeza, com a utilização de produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, não ocasiona a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária, quando é realizada em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários públicos. (TRF4, AC 5027552-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027552-80.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALAIDES CALIONI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Alaides Calioni de Oliveira contra o INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer o tempo de serviço urbano no período de 01-11-2006 a 30-11-2006; b) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 25-11-1967 a 24-11-1969; c) declarar a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 16-04-1986 a 11-05-1989 e de 14-11-1990 a 12-12-1990 e determinar ao réu que proceda à averbação e à conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,2. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da sentença (evento 3, sent36).

Os embargos de declaração opostos pela autora foram parcialmente acolhidos, para suprir a omissão e reconhecer a especialidade do tempo de serviço no período de 18-04-1985 a 13-03-1986 (evento 3, sent39).

Ambas as partes interpuseram apelação.

O INSS aduziu que o reconhecimento do tempo especial pressupõe a exposição permanente aos agentes prejudiciais à saude ou à integridade física, o que não foi comprovado pela autora. Defendeu a impossibilidade de comprovação do exercício de atividade especial com base em perícia realizada em empresa diversa daquele em que o segurado laborou. Alegou que não pode ser admitido o laudo por similaridade, ainda que a empresa esteja desativada, por se tratar de verificação impraticável, conforme dispõe o art. 420, parágrafo único, inciso III, do CPC de 1973. Afirmou que, mesmo que sejam empresas do mesmo ramo, nada garante que as condições de trabalho sejam as mesmas. Argumentou que a autora não apresentou laudo contemporâneo ao exercício da atividade. Referiu que o laudo técnico extemporâneo não retrata as reais condições de trabalho nos períodos postulados.

A autora aduziu que a sentença incorreu em equívoco, ao entender que a especialidade dos períodos de 01-12-1981 a 30-06-1984, de 17-09-1984 a 18-03-1985, de 16-04-1986 a 11-05-1989 e de 09-05-1990 a 13-11-1990 já teria sido reconhecida pelo INSS. Referiu que, embora tenha apontado o erro em embargos de declaração, o juízo não examinou o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial. Alegou que o perfil profissiográfico previdenciário comprova a exposição a álcalis cáusticos no período de 01-12-1981 a 30-06-1984. Em relação aos períodos de 17-09-1984 a 18-03-1985, de 16-04-1986 a 11-05-1989 e de 09-05-1990 a 11-11-1990, sustentou que a perícia judicial demonstrou a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e a agente físico (ruído superior a 80 decibéis e inferior a 85 decibéis). Postulou a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (04-05-2009). Subsidiariamente, caso os requisitos para a obtenção do benefício não tenham sido preenchidos, pediu a reafirmação da data de entrada do requerimento.

As partes ofereceram contrarrazões.

As sentenças foram publicadas em 3 de fevereiro de 2014 e 6 de fevereiro de 2015.

VOTO

Ausência de interesse recursal e sentença citra petita

O juízo mencionou, no corpo da fundamentação da sentença, que o período de 16-04-1986 a 11-05-1989 havia sido computado como tempo de serviço especial pelo INSS. Contudo, a questão foi examinada pela sentença e o dispositivo expressamente declarou que a autora exerceu atividade especial no período em questão.

Assim, a autora carece de interesse recursal, visto que a especialidade do tempo de serviço no período de 16-04-1986 a 11-05-1989 foi reconhecida na sentença.

Em relação aos períodos de 01-12-1981 a 30-06-1984, de 17-09-1984 a 18-03-1985 e de 09-05-1990 a 13-11-1990, mostra-se evidente tanto o interesse de agir quanto o interesse recursal.

Ao contrário do que entendeu o juízo, o exercício de atividade especial nesses períodos não foi reconhecido na via administrativa; logo, a sentença deveria resolver o mérito do pedido. Conquanto a prestação jurisdicional tenha sido falha, a questão pode ser examinada pelo tribunal, já que o processo está em condições de imediato julgamento, consoante dispõe o art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Por esses fundamentos, não conheço da apelação da autora, quanto ao exercício de atividade especial no período de 16-04-1986 a 11-05-1989.

Também declaro a omissão da sentença no exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01-12-1981 a 30-06-1984, de 17-09-1984 a 18-03-1985 e de 09-05-1990 a 13-11-1990 e prossigo para decidir o mérito.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 5 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a matéria:

Tema nº 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Agente físico ruído

Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28 de abril de 1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/19791. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997Superior a 90 dB
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação originalSuperior a 90 dB
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 5 de março de 1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

(REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Agentes químicos

Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, no Anexo IV, arrolam os agentes químicos nocivos à saúde, nos códigos 1.0.1 a 1.0.19. Conforme o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas nas quais pode haver a exposição é exemplificativa.

No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais não enquadrem determinada substância química como nociva, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese:

Tema nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

(REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Embora o Decreto nº 3.265/1999 estabeleça que o direito ao benefício decorre da exposição ao agente nocivo em nível de concentração superior aos limites de tolerância, a avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15, segundo dispõe o art. 157, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 e os atos normativos posteriores. Vale notar, ainda, que os limites de tolerância fixados no Anexo 11 da NR-15 são válidos apenas para absorção por via respiratória. Se a substância química também for absorvida pela pele, não há como determinar o limite seguro de exposição.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 6. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a desnecessidade de avaliação quantitativa dos riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes químicos do Anexo 13 da NR 15 do MTE. (...) (TRF4 5004685-94.2012.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo elencado no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 - hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicas, arroladas em extenso rol).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas. O fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão hidrocarbonetos não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados. Cuida-se, precisamente, do que sucedeu nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

De qualquer sorte, ainda que os hidrocarbonetos não estivessem arrolados nos apontados atos infralegais, não haveria óbice ao reconhecimento de sua nocividade, consoante o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia (Tema nº 534) e pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 198), citado anteriormente.

Também por essa perspectiva, portanto, a exposição a hidrocarbonetos autorizaria o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que contatada, concretamente, a sua nocividade. Os danos provocados à saúde por esses agentes químicos são, aliás, bastante conhecidos. Com efeito, o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).

Uma vez que os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, a avaliação quantitativa é desnecessária.

A corroborar o exposto, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXAME LAUDO DA EMPRESA. REGISTRO DE AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE. . Constatada omissão quanto à análise da especialidade do labor do autor em face do laudo técnico que registra trabalho exposto a agentes químicos, impõe-se a correção da irregularidade, examinando-se a matéria. . No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). . Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). . Embargos providos para, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/09/1988 a 10/09/1992, 01/02/1993 a 21/04/2002 e 03/02/2003 a 22/10/2003, em face de agentes químicos, reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER, em 24/07/2006. (TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5024652-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial nos períodos a seguir:

Período

01/12/1981 a 30/06/1984

Empresa

Sociedade Batista de Beneficência Tabea

Cargo/setor

Auxiliar de cozinha/cozinha

Agentes nocivos

Álcalis cáusticos

Provas

PPP (evento 3, anexospet6, p. 33-34)

Período

17/09/1984 a 18/03/1985

Empresa

Leo Schirmer & Cia. Ltda. - empresa desativada

Cargo/setor

Serviços gerais/montagem de calçados

Agentes nocivos

Ruído com intensidade variável acima de 80 dB(A) e abaixo de 85 dB(A)
Agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

Provas

CTPS e formulário DSS-8030 emitido pelo Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga e Região (evento 3, anexospet6, p. 36 e p. 80)
Laudo judicial por similaridade (laudoperic32)

Período

18/04/1985 a 13/03/1986

Empresa

Calçados Simpatia Ltda. - Massa Falida

Cargo/setor

Serviços gerais de montagem de calçados/fábrica

Agentes nocivos

Agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

Provas

Formulário DSS-8030 e laudo técnico pericial (evento 3, anexospet6, p. 38-61)

Período

16/04/1986 a 11/05/1989

Empresa

Linden & Cia. Ltda. (Calçados Lindex Ltda.) - empresa desativada

Cargo/setor

Serviços gerais/montagem de calçados

Agentes nocivos

Ruído com intensidade variável acima de 80 dB(A) e abaixo de 85 dB(A)
Agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

Provas

CTPS e declaração assinada por ex-colega de trabalho (evento 3, anexospet6, p. 62-67 e p. 81)
Laudo judicial por similaridade (laudoperic32)

Período

09/05/1990 a 12/12/1990

Empresa

Calçados Valéria Ltda.

Cargo/setor

Serviços gerais/montagem

Agentes nocivos

Ruído com intensidade variável acima de 80 dB(A) e abaixo de 85 dB(A)
Agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)

Provas

Formulário DSS-8030 (evento 3, anexospet6, p. 68)
Laudo judicial (laudoperic32)

A apelação do INSS não merece provimento.

O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época da instrução probatória, estabelece as situações em que o juiz não deve admitir a prova pericial: é inútil (inciso I), é desnecessária (inciso II) ou é impraticável (inciso III). A norma trata apenas do cabimento da prova, cuja valoração é realizada pelo magistrado, com a observância do sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado.

O argumento do INSS acerca da impossibilidade de a parte autora valer-se da perícia indireta implica a negação do direito ao reconhecimento do exercício da atividade especial. No caso presente, produção de perícia técnica tornou-se necessária, por constituir o único meio de o segurado obter o reconhecimento do seu direito, já que a empresa Linden & Cia. Ltda. encerrou suas atividades sem fornecer o formulário. Já a empresa Calçados Valéria Ltda., ainda que se encontre ativa e tenha emitido o documento, não possui laudo técnico.

Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades ou não possui laudo técnico para a comprovação do exercício de atividade especial, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório, conforme já decidiu este Tribunal (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Não se reduz a força probante da perícia, ainda que a prova não tenha sido colhida no tempo em que foram prestados os serviços. Além de inexistir laudo da época dos fatos, é notório que a evolução tecnológica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho. Uma vez que as antigas condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador, a extemporaneidade da perícia não afeta o seu valor probatório (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Sem razão o INSS ao aduzir que a habitualidade e a permanência não se caracterizam quando o segurado exerce o cargo de auxiliar ou de serviços gerais, sem especificar o setor ou as atividades efetivamente exercidas.

A realidade dos trabalhadores nas indústrias de calçados e curtumes não pode ser ignorada. É fato amplamente conhecido nas ações previdenciárias que, neste tipo de empresa, os operários são contratados no cargo de serviços gerais, mas efetivamente trabalham na fabricação dos calçados e no beneficiamento do couro, em suas várias etapas industriais. Também é sabido que o processo produtivo nas várias empresas do ramo não difere substancialmente, sendo utilizados insumos, maquinário e técnicas semelhantes.

É possível aplicar as regras de experiência comum para a apuração dos fatos, a partir dos elementos existentes nos autos, no caso em que as empresas encerraram as suas atividades, sem fornecer o formulário e o laudo técnico para comprovar o exercício de atividade especial. O art. 375 do Código de Processo Civil (art. 335 do antigo CPC) autoriza o juiz a usar as máximas da experiência tanto para colher as provas como para valorá-las. Esse é o teor do dispositivo:

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Logo, embora as informações atinentes às tarefas desempenhadas pelo empregado, ao setor e às características do ambiente de trabalho tenham sido prestadas pelo sindicato segundo as declarações do próprio empregado ou por ex-colega de trabalho, os documentos mostram-se idôneos para o fim de determinar as circunstâncias fáticas da atividade realizada pela autora.

Por fim, a apelação do INSS não apresenta insurgência específica a respeito do período de 18-04-1985 a 13-03-1986, já que o reconhecimento da especialidade não se fundou em laudo similar, mas nos documentos fornecidos pela empresa Calçados Simpatia (formulário DSS-8030 e laudo técnico pericial).

Por sua vez, a apelação da autora merece parcial provimento.

A perícia judicial efetuada na empresa Calçados Valéria Ltda. constatou que, nos intervalos de 17-09-1984 a 18-03-1985 (empresa Leo Schirmer & Cia. Ltda) e de 09-05-1990 a 12-12-1990 (durante todo o período de trabalho na empresa Calçados Valéria), houve exposição permanente aos ruídos de fundo das máquinas e operações realizadas na esteira de produção. O perito apurou que o nível de ruído é superior a 80 dB(A) e inferior a 85 dB(A).

O laudo pericial também concluiu que a autora estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos, que compõem os solventes utilizados na limpeza dos calçados, de modo habitual e permanente. Afirmou que o contato ocorria pela via pulmonar, durante a respiração, pela via cutânea, através da manipulação direta na limpeza dos calçados, e de forma secundária pela digestiva, pois o trabalhador pode ingerir pequenas quantidades de solventes que se encontram em suas mãos contaminadas, após tocar suas roupas, ferramentas ou utensílios de trabalho.

Desse modo, está comprovada a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 17-09-1984 a 18-03-1985 e de 09-05-1990 a 13-11-1990.

Em relação ao período de 01-12-1981 a 30-06-1984, não se caracteriza a exposição a agentes prejudiciais à saúde nos termos da legislação previdenciária. O PPP menciona o contato com álcalis cáusticos, mas não explicita a composição química das substâncias que justificariam o enquadramento. Deduz-se que, no caso da autora, seriam os produtos empregados na limpeza da cozinha e na lavagem dos utensílios, já que ela exercia a função de auxiliar de cozinha.

Em conformidade com a jurisprudência deste tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários com grande circulação diária de pessoas não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária, uma vez que os produtos utilizados nos serviços de limpeza, como, por exemplo, desinfetantes, águas sanitárias, detergentes etc., são de uso doméstico, encontrando-se diluídos em quantidades seguras. Neste sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. (...) (TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO INTERNO APENAS DE FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em que pese a higienização de banheiros públicos possa expor o trabalhador ao risco de contaminação por agentes biológicos, não se trata da situação do caso presente, uma vez que os sanitários que a parte autora limpava era de uso interno apenas dos trabalhadores e não de uso público irrestrito, ou de uso por um grande contingente de pessoas, como ocorre nos banheiros de praças, colégios ou ginásios. (...) (TRF4, APELREEX 0017601-21.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/09/2017)

Transcreve-se, por oportuno, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, associados ao adicional de insalubridade e aos agentes de limpeza:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. 1 - Esta Corte Superior tem entendido que o adicional de insalubridade somente é devido quando o contato com álcalis cáustico ocorre em sua composição original, sem nenhuma diluição ou mistura, o que não é o caso dos produtos comuns de limpeza, ainda que no laudo pericial haja manifestação em sentido diverso, nos termos da OJ n° 4 da SBDI-1 desta Corte (Súmula n° 448 do TST). Há julgados. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-20209-66.2016.5.04.0333, Sexta Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional consignou que, não obstante as conclusões do laudo pericial, a análise das provas oral e documental demonstrou que o reclamante recebia luvas de látex para o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, nos quais os álcalis cáusticos eram apenas elementos encontrados em sua composição, além de que não realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, razão pela qual excluiu o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse contexto, não está caracterizada a existência de " instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ", de que trata a Súmula nº 448, II, do TST , ou a insalubridade pelo contato com álcalis cáusticos presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, pois, nesse caso, não há enquadramento da atividade no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual pressupõe o contato com a referida substância química no seu estado bruto. Incólumes, assim, o art. 189 da CLT e a Súmula nº 448, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000827-32.2017.5.02.0320, Oitava Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020)

Portanto, no caso em análise, as atividades realizadas pela autora não a sujeitavam aos efeitos nocivos de agentes químicos no período de 01-12-1981 a 30-06-1984.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

Na data do requerimento administrativo (04-05-2009), o INSS contou o tempo de contribuição de 23 anos, 7 meses e 16 dias e a carência de 201 meses.

O tempo de serviço rural corresponde a 2 anos (25-11-1967 a 24-11-1969).

A conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,2, acresce o seguinte tempo de contribuição: 1 mês e 6 dias (17-09-1984 a 18-03-1985); 2 meses e 5 dias (18-04-1985 a 13-03-1986); 7 meses e 11 dias (16-04-1986 a 11-05-1989); 1 mês e 7 dias (09-05-1990 a 13-11-1990) e 6 dias (14-11-1990 a 12-12-1990).

O tempo de serviço comum perfaz 1 mês (01-11-2006 a 30-11-2006).

A soma do tempo de contribuição resulta em 26 anos, 8 meses e 21 dias.

Assim, a autora, na data do requerimento administrativo, preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998 (art. 9º, § 1º): tempo mínimo de contribuição de 25 anos; pedágio de 1 ano, 4 meses e 17 dias; e idade mínima de 48 anos. O coeficiente de cálculo do benefício é de 70%.

O salário de benefício deve ser calculado de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário.

Reafirmação da DER

O pedido de reafirmação da DER está prejudicado, visto que a autora não possui vínculos previdenciários posteriores a 4 de maio de 2009.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

Honorários advocatícios

Caracteriza-se a sucumbência mínima da parte autora, já que o INSS foi condenado a conceder o benefício pleiteado.

À luz dos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC de 1973 - aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência -, reputa-se adequada a fixação da verba honorária em 10%.

Então, cabe ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença do acórdão que concede o benefício (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal).

Tutela específica

Tendo em vista que a autora já recebe aposentadoria por idade desde 25 de novembro de 2015, é desnecessário conceder a tutela específica.

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS.

Conheço em parte da apelação da autora para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar o INSS a: a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 17-09-1984 a 18-03-1985 e de 09-05-1990 a 13-11-1990 e proceder à conversão para tempo comum pelo fator 1,2; b) conceder à autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuiçao desde a data do requerimento administrativo (04-05-2009); c) pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte da apelação da autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231395v35 e do código CRC 95df9228.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/12/2020, às 17:10:55


5027552-80.2017.4.04.9999
40002231395.V35


Conferência de autenticidade emitida em 01/01/2021 08:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027552-80.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALAIDES CALIONI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. exercício de atividade especial. empresa desativada. perícia indireta. laudo técnico extemporâneo. exposição a agentes químicos. hidrocarbonetos. atividade de limpeza. ambiente privado.

1. A produção de perícia técnica, no caso em que a empresa encerrou suas atividades sem fornecer o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial, é o único meio de o segurado obter o reconhecimento do seu direito.

2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado.

3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.

4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

6. A atividade de limpeza, com a utilização de produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, não ocasiona a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária, quando é realizada em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários públicos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte da apelação da autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231396v4 e do código CRC 6d228791.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/12/2020, às 17:10:55


5027552-80.2017.4.04.9999
40002231396 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/01/2021 08:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5027552-80.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALAIDES CALIONI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/01/2021 08:34:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora