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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRAS...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:51:43

EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5054041-18.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054041-18.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SERGIO SANTOS
ADVOGADO
:
Átila Portella de Andrade
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772536v2 e, se solicitado, do código CRC D23BBBC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 17/04/2017 14:55




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054041-18.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SERGIO SANTOS
ADVOGADO
:
Átila Portella de Andrade
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu o pedido do Exequente de cobrança das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente a partir da DER (30/04/2010) sem prejuízo da manutenção da aposentadoria com renda mensal mais benéfica concedida no curso da ação, in verbis (evento 63, DESPADEC1):
"Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que determinou ao exequente a opção entre a manutenção do benefício atualmente percebido na via administrativa, com renda mensal superior àquela do benefício deferido judicialmente, ou a substituição deste pelo benefício concedido no processo, com diminuição da renda atual mas possibilidade de percepção dos atrasados.
Levado a repensar o tema tenho que, sobretudo em homenagem à necessidade de pacificação das relações sociais mediante harmonização da jurisprudência das Cortes, deve ser adotado o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ressalvando meu ponto de vista pessoal, passo a admitir a percepção dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício concedido na esfera administrativa, sem que ocorra a substituição/alteração deste por aquele do que decorreria diminuição na renda mensal atual. Neste sentido, transcrevo o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, pedindo vênia para adotar como razões de decidir:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ...APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
...
8. Em relação ao termo final, é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
9. Contrariamente ao suscitado pelo INSS em contestação, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria.
10. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral).
11. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
12. Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. Precedentes desta Corte.
13. Em tais termos, a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. ..." (TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016)
Por conseguinte, reconsidero a decisão do evento 57. Intime-se o INSS para que apresente os elementos de cálculo referente às parcelas vencidas do benefício anteriormente à implantação daquele deferido na via administrativa.
Intimem-se.
Fábio Dutra Lucarelli,
Juiz Federal"
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "Cabe ressaltar que o autor RENUNCIOU ao benefício judicial e optou pelo benefício concedido administrativamente e a renúncia ao benefício objeto da sentença implica em renúncia ao crédito decorrente do benefício renunciado, conforme art. 924, VI do NCPC. Portanto, se houve renúncia ao principal no processo, configurado no benefício objeto da condenação, não cabe à parte pretender executar os atrasados, que seriam os acessórios ao benefício renunciado. O recorrido não pode mesclar as duas situações, apropriando-se apenas das vantagens que retira de uma e outra. Ou recebe uma renda mensal de valor mais elevado para o futuro, ou opta por receber o seu direito de modo retroativo, porém, com uma renda atual de valor proporcionalmente menor."
Argumenta, ainda, que "A pretensão da parte autora de receber os atrasados do benefício judicial, ao qual renunciou, e continuar a receber o benefício implantado administrativamente, como DIB posterior ao benefício judicial, configura uma forma de DESAPOSENTAÇÃO, determinada pelo r. juízo a quo, sem que o tema tenha sido discutido e julgado na sentença ou acórdão que julgaram o feito, nos termos do inciso III do artigo 535 do CPC.". Conclui fazendo referência ao julgamento do STF no RE 661256 sobre o descabimento da desaposentação.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de pagamento de parcelas em atraso referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, sem prejuízo da manutenção da aposentadoria especial concedida administrativamente durante a tramitação do processo judicial.
Em suma, o que pretende o segurado é continuar percebendo a renda mensal da aposentadoria especial concedida administrativamente a partir de 26/09/2015 - pois é superior à renda da aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente -, e executar as parcelas atrasadas do benefício deferido judicialmente desde a respectiva DIB (30/04/2010) até o início da aposentadoria concedida administrativamente.
No caso em apreço, o Agravado não era aposentado à época da concessão administrativa da aposentadoria. Ao contrário. Justamente porque não lhe foi concedida a aposentadoria na época própria pelo INSS, teve de continuar trabalhando. E diferentemente do que alega o Agravante, o Agravado não renunciou à aposentadoria concedida judicialmente, não se aplicando, assim, o disposto no art. 924, inc. IV, do NCPC (extinção da execução quando o credor renunciar ao crédito).
Não se trata portanto, de desaposentação, razão pela qual nem a decisão agravada nem a presente conflitam com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503.
No mesmo sentido, além do precedente já referido pela decisão agravada da Terceira Seção desta Corte (TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016), vale citar ainda os seguintes: AC 0008838-94.2016.404.9999, T5, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 29/08/2016; AG 5032158-49.2015.404.0000, T6, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/06/2016.
Pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1433895/PR, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; REsp 1524305/SC, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).
Por outro lado, a Autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 17/04/2017 14:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054041-18.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50458607320134047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SERGIO SANTOS
ADVOGADO
:
Átila Portella de Andrade
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 11/04/2017 13:32




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