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EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8. 213/91. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO. TRF4. 5003243-51.2016.4.04.7114...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:10

EMENTA: EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO. 1. Tendo sido feita com erro a revisão do benefício concedido entre 05/10/1998 e 05/04/1991, para a correção dos 36 salários de contribuição do PBC, é possível a retificação, ainda que ausente previsão no título, uma vez que decorrente de lei - art. 144 da Lei 8.213/91. 2. Feita a revisão do art. 144, sendo o salário de benefício limitado ao teto o segurado tem direito à recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores vigentes. 3. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução. (TRF4, AC 5003243-51.2016.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003243-51.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CARLOS DOMINGOS MOI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: GIOVANI ONEDA (OAB RS091904)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO BALBINOT (OAB RS094673)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução nestes termos:

"3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 803, inciso I (ausência de exigibilidade do título), e 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), ambos do CPC, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários fixados 10% do valor da execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba, no entanto, fica suspensa enquanto o exequente estiver ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo recurso voluntário cabível, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao Juízo ad quem.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

O apelante alega que tem pretensão executória, pois a renda do seu benefício, apesar do erro na sua revisão pelo INSS, ficou limitada pelos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003, tendo direito à readequação.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O fato é que na data da sua concessão/revisão (pelo "buraco negro") a aposentadoria do autor (NB 083.377.364-0 - DIB 01/11/1988) não sofreu limitação do teto dos benefícios previdenciários. Neste caso, não tem cabimento a readequação da RMI aos tetos da EC's 20/1998 e 41/2003.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (08/09/2010), sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 76):

"Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."

No seu voto, o Ministro Gilmar Mendes foi ditático, in verbis:

"Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:

- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição".

- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.

- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.

Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.

Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.

Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:

(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]

Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).

Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558) (grifos no original)

Tem-se, então, que os novos tetos constitucionais são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão, tendo em vista que o limitador, como elemento externo ao cálculo do benefício, incide após a definição do valor da renda mensal do benefício. Assim, o valor excedente ao limitador deve ser considerado quando houve a majoração do teto pelas EC's 20/1998 e 41/2003, incidindo a nova limitação somente para fins de pagamento.

No julgamento do RE 937.595, restou reconhecida a possibilidade de aplicação dos tetos majorados pelas EC's 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos no período do "buraco negro", isto é, no intervalo entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o início da vigência da Lei 8.213/91.

Sustenta o apelante que há diferença a ser incorporada ao valor do seu benefício porque na data em que promulgadas as EC's 20/1998 e 41/2003 a renda mensal estava limitada ao teto previdenciário.

Todavia, tal entendimento discrepa da orientação fixada pelo STF no RE 564.364, que leva em conta a limitação da média dos salários de contribuição na data da concessão do benefício para aferir a limitação ao teto. De acordo com aquele julgado, não deve ser considerada a renda mensal limitada pelos tetos anteriores às EC's 20/1998 e 41/2003 na verificação de excedente aos novos tetos constitucionais, mas sim a evolução do salário de benefício desde a data da concessão, sem qualquer limitador, para que aferido se, em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, a renda mensal atingiu o teto constitucional. Em suma, o único critério objetivo a ser adotado é que o salário de benefício tenha sofrido limitação na data da concessão. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS. 1. . Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 2. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício). 3. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados. 4. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução. (TRF4, AC 5004909-36.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. 1. Considerando que o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não havendo excedente a ser recuperado, e inocorrendo outras revisões do salário de benefício, o autor não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 2. Feito extinto por falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5026987-25.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/03. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REVISIONAIS. Comprovado que houve limitação do salário de benefício ao teto vigente à data da concessão do benefício, são devidas as diferenças decorrentes da readequação ao tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, no total indicado pelo exequente, pelo que improcede a pretensão deduzida nos embargos à execução. (TRF4, AC 5006964-51.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, declarou que os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20 e 41 são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão (RE 564.364 - Tema 76). 2. A fim de verificar a existência de excedente aos novos tetos constitucionais, não se considera a evolução da renda mensal limitada ao teto, mas sim o salário de benefício, sem a incidência de qualquer limitador, reajustado pelos índices legais até dezembro de 1998 e janeiro de 2004, quando então incidem os tetos constitucionais e, logo após, o coeficiente de cálculo do salário de benefício. (TRF4, AC 5000589-25.2015.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/08/2021)

A sentença foi proferida já sob a vigência do atual CPC, aplicando-se o § 11 do seu art. 85. Assim, observados os ditames dos §§ 2º a 6º, majoro a verba advocatícia em 50% (cinquenta por cento), mantida suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002792983v4 e do código CRC 8dfcf2ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/9/2021, às 15:12:34


5003243-51.2016.4.04.7114
40002792983.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003243-51.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CARLOS DOMINGOS MOI (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

VOTO-VISTA

O juízo a quo julgou extinta a execução, com fundamento nos arts. 803, inciso I (ausência de exigibilidade do título), e 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), ambos do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários fixados 10% do valor da execução, mas suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

O autor interpôs apelação, alegando que a decisão não observou erro de fato no cálculo, pois foram utilizados apenas 22 salários de contribuição, mas, ainda, assim, houve limitação do salário de benefício ao teto, e a renda ficou limitada em dezembro/1998 e janeiro/2004. Frisou que na inicial apresentou cálculos com utilização dos 36 salários de contribuição, o que não foi alvo de contestação, e não se trata de nova pretensão revisional, mas de aplicçaão correta da lei. Assim, preenche os requisitos para a readequação da renda mensal aos novos tetos, conforme o RE 564.354.

O eminente Relator nega provimento à apelação, e, tendo pedido vista dos autos para melhor exame da matéria, peço vênia para divergir.

O benefício em questão foi concedido em 01/11/1988, período do chamado "buraco negro", e o INSS, quando fez a revisão por força de aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, só utilizou 22 salários de contribuição no período básico de cálculo, e o salário de benefício ficou inferior ao teto (evento 27 - inf2, p. 2).

Na informação do evento 82, a Contadoria Judicial refere que, se a revisão do art. 144 fosse feita corretamente, mediante utilização dos 36 salários de contribuição integrantes do PBC, seria aplicado teto ao salário de benefício. Calculou, então, a evolução do salário de benefício que seria correto e apurou diferenças em favor do autor.

O juízo a quo, entretanto, entendeu que o erro do INSS não foi objeto de análise na fase de conhecimento, e, não tendo sido contemplado no título, teria que ser objeto de novo pedido. Assim, julgou extinta a execução.

Ocorre que a revisão do art. 144 é decorrente de lei e, tendo sido feita com erro, deve ser examinada na execução, independentemente de questionamento na fase de conhecimento, a exemplo do que se dá quando a discussão acerca da readequação aos tetos não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução, como já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.

1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).

2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes.

(AG 5018202-92.2017.404.0000, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE IMEDIATA NOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO. ALCANCE DO RE 564.354. ART. 26 DA LEI 8.870/94. 1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite, ainda que não haja expressa previsão no título judicial exequendo. 2. Em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, desimporta que tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução. Precedentes desta Corte. 3. O alcance do entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 vai além do disposto no art. 26 da Lei 8.870/94, englobando-o, inclusive, quanto aos seus efeitos. 4. Se o cálculo do salário de benefício, sem a limitação, é direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, seu valor é que deverá, em cada competência, ser confrontado com o limite máximo do salário de contribuição então vigente e, após, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício, para apurar-se a renda mensal devida.

(AC 5067439-09.2015.4.04.7100, Re. Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

Também a aplicação do IRSM de fevereiro/94 na recomposição dos salários de contribuição, que decorre de observância da legislação de regência, é admitida na execução independentemente de previsão no título executivo, como se vê do precedente do STJ a seguir ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DIREITO RECONHECIDO POR SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL.SILÊNCIO DO TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.PERCENTUAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. Não há ofensa à coisa julgada nas execuções que incluem o IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo do montante devido, a despeito de inexistência de previsão expressa no título judicial que reconheceu o direito ao benefício.2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1174219/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).

E, ainda, a aplicação da Súmula 260/TFR na hipótese de retroação da data de início do benefício com base no direito adquirido, recentemente julgada, em acórdão de 29/09/2021, pela Terceira Seção deste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5039246-02.2019.4.04.0000/RS, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL (SÚMULA 260 DO TFR), AINDA QUE NÃO HAJA DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA DECISÃO EXEQUENDA.

1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC). Requisitos preenchidos. 2. Reiterada a tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com mesma questão de fundo no seguinte sentido: é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda.

Assim, conquanto ausente previsão no título, não há violação à coisa julgada, sem existência de refomatio in pejus, eis que há expressa determinação legal para a revisão dos benefícios concedidos entre 05/10/1998 e 05/04/1991 pela aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).

Ademais, pondere-se que está assentado na jurisprudência desta Corte que, aos benefícios concedidos entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação. Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354.

Em tais termos, a apelação deve ser provida, para determinar o prosseguimento da execução.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia do Relator, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002874907v15 e do código CRC 0cffcbc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/12/2021, às 18:3:30


5003243-51.2016.4.04.7114
40002874907.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003243-51.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CARLOS DOMINGOS MOI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: GIOVANI ONEDA (OAB RS091904)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO BALBINOT (OAB RS094673)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

execução. aplicação do art. 144 da lei 8.213/91. limitação do salário de benefício ao teto.

1. Tendo sido feita com erro a revisão do benefício concedido entre 05/10/1998 e 05/04/1991, para a correção dos 36 salários de contribuição do PBC, é possível a retificação, ainda que ausente previsão no título, uma vez que decorrente de lei - art. 144 da Lei 8.213/91.

2. Feita a revisão do art. 144, sendo o salário de benefício limitado ao teto o segurado tem direito à recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores vigentes.

3. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143860v6 e do código CRC de3dd5c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2022, às 20:17:47


5003243-51.2016.4.04.7114
40003143860 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

Apelação Cível Nº 5003243-51.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: CARLOS DOMINGOS MOI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: GIOVANI ONEDA (OAB RS091904)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO BALBINOT (OAB RS094673)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 596, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5003243-51.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: CARLOS DOMINGOS MOI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: GIOVANI ONEDA (OAB RS091904)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO BALBINOT (OAB RS094673)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 611, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5003243-51.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: CARLOS DOMINGOS MOI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: GIOVANI ONEDA (OAB RS091904)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO BALBINOT (OAB RS094673)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 518, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA E ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:10.

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