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PREVIDENCIÁRIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. CUMPRIMENTO. TRF4. 5039453-70.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. CUMPRIMENTO. 1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. 2. Conquanto o segurado não precise se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, por ser desnecessário o esgotamento da esfera administrativa, está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível. (TRF4, AC 5039453-70.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5039453-70.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JANE JESUS VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JANE JESUS VIEIRA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão do benefício de pensão por morte desde a primeira DER.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 24, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo este feito consoante inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º do art. 85 e par. único do art. 86, do CPC. A execução de ambas as verbas fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Apela a parte autora (evento 29, APELAÇÃO1).

Alega que foi notificada apenas por e-mail, sendo que o mesmo caiu na caixa de SPAM, acerca da Carta de Exigências enviada pelo ente previdenciário no processo administrativo de concessão de benefício. Aduz, assim, a ausência de notificação de forma inequívoca, bem como a concessão do benefício a contar da primeira DER - 27/09/2019.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

A sentença extinguiu o feito com a seguinte fundamentação, verbis:

A concessão do benefício da pensão por morte decorre da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o segurado (no caso, o falecido) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS).

Segundo se infere da documentação carreada aos autos, em especial o Processo Administrativo, a autora não instruiu o processo administrativo com a documentação necessária à análise do seu pleito, inviabilizando o INSS de analisar corretamente o pedido de pensão por morte.

O INSS emitiu carta de exigências à autora solicitando a juntada de documentos, entre eles a certidão de óbito. Entretanto, quedou-se silente.

No caso, o benefício foi indeferido, tendo em vista o não cumprimento de exigência regularmente comunicada à requerente, por meio de comunicação eletrônica com a qual houve prévio acordo de utilização. Assim, caberia à requerente verificar regularmente suas mensagens, inclusive sua caixa de spam, não cabendo ao INSS o ônus pelo equívoco perpetrado pela própria parte Autora.

Na presente ação, a autora colaciona documentos diversos daqueles apresentados à autarquia.

Ressalto que para a autarquia possa se manifestar adequadamente quanto ao pedido formulado administrativamente, deverá a requerente instruir o processo com documentação suficiente e adequada à análise de seu pleito. A contrario sensu, restaria o INSS impossibilitado de efetuar a análise correta do requerimento.

Nesse contexto, resta improcedente a demanda.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Conquanto o segurado não precise se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, por ser desnecessário o esgotamento da esfera administrativa, está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível.

O dever de orientação do INSS foi cumprido com a emissão da carta de exigências, a qual, segundo a própria autora reconhece, foi enviada para a caixa de spam do seu e-mail.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo descumprimento injustificado da parte segurada da exigência solicitada pelo INSS para a instrução do processo administrativo - embasada, por sua vez, na falta de documentos para instrui-lo - o que impediu a decisão de mérito naquele âmbito, não se verifica o interesse de agir em juízo pela ausência de pretensão resistida. 2. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5021364-32.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (RE 631.240/MG) 2. Hipótese em que o segurado não informou na via administrativa os períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais, e não juntou aos autos do processo administrativo quaisquer documentos comprovando exposição a agentes nocivos ou mesmo o exercício de atividade enquadrável por categoria profissional. 3. Transcorrido in albis o prazo assinalado pelo INSS para cumprimento de carta de exigências no sentido de que o autor juntasse a competente documentação. 4. Embora não se exija o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, tampouco se pode admitir que o mero protocolo de pedido na agência do INSS, sem instrução e sem qualquer acompanhamento de seu andamento, possa suprir a exigência estabelecida pelo Pretório Excelso. 5. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5003700-85.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

CARTA DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DAS PROVIDêNCIAS A CARGO DO SEGURADO DESATENDIMENTO VOLUNTáRIO. INDEFERIMENTO PELO INSS DO BENEFíCIO. INTERESSE DE AGIR EM JUíZO. AUSÊNCIA. 1. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS, no processo administrativo, após a apresentação de documentos para encaminhar a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente. 2. Hipótese em que, desatendendo a orientação da agência, preferiu o segurado atribuir-lhe indevidamente as providências que a ele competiam, do que decorreu, após o decurso do prazo legal, indeferimento administrativo que não configura pretensão resistida. 3. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE 631240 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). É imprescindível, entretanto, que o requerimento administrativo esteja suficientemente instruído com documentos aptos à comprovação do direito, ou pelo menos seja demonstrada a impossibilidade de sua apresentação perante o INSS, para se verificar o interesse de agir. (TRF4, AC 5000185-29.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003237683v7 e do código CRC 9734d1ae.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5039453-70.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JANE JESUS VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. esgotamento da via administrativa. desnecessidade. carta de exigências. cumprimento.

1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

2. Conquanto o segurado não precise se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, por ser desnecessário o esgotamento da esfera administrativa, está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003237684v3 e do código CRC 54f00ab5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2022 A 12/07/2022

Apelação Cível Nº 5039453-70.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JANE JESUS VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GISELE MILK VARGAS (OAB RS073636)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/07/2022, às 00:00, a 12/07/2022, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 24/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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