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PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5030120-98.2019.4...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se mostra cabível indenização por dano moral em razão de demora ou erro no agendamento da perícia administrativa, pois tal conduta não foi capaz de atingir os atributos subjetivos da parte autora. 2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5030120-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030120-98.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO BONFIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença e a condenação do INSS em danos morais, em decorrência da demora em agendar perícia médica administrativa.

Houve a extinção do feito com relação ao pedido de implantação do benefício de auxílio doença, tendo em vista a concessão administrativa, determinando o prosseguimento unicamente quanto ao pedido de indenização por danos morais.

A sentença, proferida em 04/11/2019, julgou improcedente o pedido do autor, por não ter sido configurado dano moral.

Apela a parte autora, requer a reforma da sentença para condenar o INSS em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Alega que ficou desde fevereiro sem receber benefício, passando por diversas dificuldades, vindo a realizar sua perícia apenas em 12/05/2017, em razão da falha na prestação de serviço da autarquia apelada, ocasionado por culpa da atendente do INSS que não soube prestar as informações solicitadas, reagendando a perícia sem o devido requerimento da parte.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DANOS MORAIS

O autor postula a condenação do INSS em danos morais em decorrência de erro no atendimento da autarquia, quando buscava o adiantamento da perícia médica administrativa. Segundo relata na inicial:

Desde então vem buscando junto ao INSS agendar pericia médica a qual inicialmente foi marcada para 22.03.2017, quando conseguiu uma vaga pelo sistema único de saúde para realizar um exame solicitado pelo médico, na Cidade de Campo Largo/PR, razão pela qual teve que remarcar sua pericia, tendo a instituição designado a data de 02.05.2017.

Na tentativa de adiantar a pericia, pois em consulta pela internet verificou-se a vaga de realização de pericia na Cidade de Arapongas para o mês de abril houve nova tentativa por meio telefônico (135), contudo o que houve foi um novo reagendamento para 12.05.2017, mesmo tento explicado insistentemente a situação, disse o funcionário nada poder fazer.

Examinando os autos, entendo pelo acerto da sentença de improcedência, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, verifica-se a inexistência de questões preliminares a serem decididas, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito.

A parte autora alega que faz jus à indenização por danos morais em razão do reagendamento da perícia que seria realizada no dia 02.05.2017 e foi remarcada para 12/05/2017.

Para fundamentar seu pedido, sustenta que ao solicitar a mudança da data da perícia, visava o adiantamento desta. Explicando assim, que quando teve ciência da nova data manifestou sua discordância com esta, requerendo a manutenção da data anterior, o que não foi atendido.

Pois bem.

A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar exigem a prova do ato lesivo, do dano, do nexo de causalidade entre um e outro e, como regra, da culpa. Ausente qualquer um desses elementos, não se há de falar em indenização.

No caso dos autos, entendo que não restou caracterizado dano moral indenizável.

Não se duvida que a situação foi desagradável e certamente causou desconforto na parte autora, entretanto não em intensidade e extensão suficientes para atingir atributos da personalidade.

Neste ponto, insta destacar que não é qualquer ilicitude que dá ensejo ao dano moral. É preciso que seja de tal intensidade que suas consequências ultrapassem as raias do comum, de modo a provocar, justificadamente, abalo emocional ou psicológico na vítima, a capaz de ensejar compensação financeira mediante respectiva indenização.

No presente caso, não vislumbro tais aspectos, tendo em vista que o próprio autor requereu a mudança da data, o que inclusive não acarretou qualquer prejuízo à parte autora, vez que a nova data foi agendada para apenas 10 dias após a data anteriormente marcada.

Acrescento que o fato apontado pela parte autora para embasar o pedido de indenização por danos morais assenta-se, exclusivamente, no fato de ter manifestado sua negativa quanto à data disponível, alegando que ao ter ciência acerca da referida data se manifestou pela manutenção da data anterior, que segundo o atendente não estaria mais disponível, culminando no reagendamento da perícia administrativa. Ocorre que, a parte autora não aponta nenhuma situação concreta que tenha enfrentado em face de tal fato. Vale ressaltar que não se trata de hipótese de dano in re ipsa, fazendo-se necessário que a parte autora tivesse apontado na inicial situações concretas que justificassem a pretensão indenizatório, o que não ocorreu.

Dessa forma, de rigor a improcedência do pedido indenizatório.

Os argumentos trazidos pelo recorrente nas razões do recurso não foram suficientes para alterar o entendimento sobre o julgado, de forma que não vislumbro motivo para reforma da sentença.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. Incabível indenização por dano moral em razão da falta de agendamento imediato de perícia administrativa, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. (TRF4, AC 5002446-68.2013.4.04.7215, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/10/2014)

Diante do exposto, não merece reforma a sentença, devendo ser julgada improcedente a apelação da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001837393v11 e do código CRC 92148745.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:32:29


5030120-98.2019.4.04.9999
40001837393.V11


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030120-98.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO BONFIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. erro no agendamento de perícia administrativa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. honorários advocatícios.

1. Não se mostra cabível indenização por dano moral em razão de demora ou erro no agendamento da perícia administrativa, pois tal conduta não foi capaz de atingir os atributos subjetivos da parte autora.

2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001837394v5 e do código CRC 5a48a4ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:32:29


5030120-98.2019.4.04.9999
40001837394 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5030120-98.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO BONFIN

ADVOGADO: VALDECIR LUNELLI BONFIN SUTIL (OAB PR064658)

ADVOGADO: CARLA FERNANDES RIBEIRO BONFIN SUTIL (OAB PR047993)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:26.

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