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PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DISSOCIADO...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:17:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Não enfrentadas no recurso as razões que levaram ao indeferimento da inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 0012731-35.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10/11/2016)


D.E.

Publicado em 11/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012731-35.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ALVADI STEFANES
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Não enfrentadas no recurso as razões que levaram ao indeferimento da inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8527806v3 e, se solicitado, do código CRC 17F18519.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012731-35.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ALVADI STEFANES
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, forte nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC, em face da ausência de atribuição do correto valor à causa, bem como da falta de comprovação do domicílio. Restou a autora condenada ao pagamento das custas processuais, na medida em que não comprovada sua efetiva condição de pobreza.

Em suas razões recursais, sustenta o autor que acostou aos autos declaração de pobreza, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, e que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência é bastante a confirmar a alegação de pobreza. Alega, ainda, estarem preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade, os quais não foram analisados pelo Juízo de primeiro grau. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a anulação da sentença, com o normal prosseguimento da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas/preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

No que respeita ao pedido de concessão do beneplácito da assistência judiciária, tal requerimento não merece maiores digressões.

A Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)".

Sendo assim, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.

No que respeita às demais razões do recurso, na medida em que dissociadas dos fundamentos da sentença, deixo de apreciá-las.

Conclusão

O apelo do autor é conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, mantida a sentença quanto aos demais termos.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8527805v3 e, se solicitado, do código CRC 67810A93.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012731-35.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000567120128240014
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
ALVADI STEFANES
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674863v1 e, se solicitado, do código CRC 15657C90.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/10/2016 23:59




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