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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO EM QUE O SEGURADO FAZIA JU...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:53:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO EM QUE O SEGURADO FAZIA JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ O SEU ÓBITO. DEVER LEGAL. ART. 15 DA LEI 8.213/91. ABRANDAMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Do plexo probatório, constata-se que o falecido esposo da autora, apresentava incapacidade para o labor desde antes do período em que mantinha a qualidade de segurado (meados de 1995). A grave dependência alcoólica - como atestado pelo perito judicial - acometia-o há mais de 10 anos anteriores ao seu óbito. 2. Ficando comprovada incapacidade laboral do de cujus no período em que mantinha a qualidade de segurado, fazia ele jus ao benefício do auxílio doença, de modo que, tal circunstância, autorizava a continuidade desta condição de segurado até seu óbito, garantindo-se, por consequência, a concessão a pensão por morte a sua cônjuge dependente. 3. Mantém-se a solução majoritária do acórdão da 5ª Turma de reforma da sentença para julgar procedente o pedido da autora quanto ao benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (01-04-2004). (TRF4, EINF 5001173-79.2011.4.04.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001173-79.2011.4.04.7003/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
SEBASTIANA ANTONIA FLORÃO RAIS
ADVOGADO
:
PIERRE GAZARINI SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO EM QUE O SEGURADO FAZIA JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ O SEU ÓBITO. DEVER LEGAL. ART. 15 DA LEI 8.213/91. ABRANDAMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Do plexo probatório, constata-se que o falecido esposo da autora, apresentava incapacidade para o labor desde antes do período em que mantinha a qualidade de segurado (meados de 1995). A grave dependência alcoólica - como atestado pelo perito judicial - acometia-o há mais de 10 anos anteriores ao seu óbito. 2. Ficando comprovada incapacidade laboral do de cujus no período em que mantinha a qualidade de segurado, fazia ele jus ao benefício do auxílio doença, de modo que, tal circunstância, autorizava a continuidade desta condição de segurado até seu óbito, garantindo-se, por consequência, a concessão a pensão por morte a sua cônjuge dependente. 3. Mantém-se a solução majoritária do acórdão da 5ª Turma de reforma da sentença para julgar procedente o pedido da autora quanto ao benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (01-04-2004).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre (RS), 04 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430822v10 e, se solicitado, do código CRC AE627335.
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Data e Hora: 05/08/2016 15:03




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001173-79.2011.4.04.7003/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
SEBASTIANA ANTONIA FLORÃO RAIS
ADVOGADO
:
PIERRE GAZARINI SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes (evento 27) interpostos pelo INSS contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação determinando, ainda, a implantação do benefício (pensão por morte) nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. In casu, restou configurada a incapacidade laboral do de cujus enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, razão pela qual deveria estar em gozo de benefício por incapacidade, o que, a teor do disposto no art. 15, inciso I, da Lei de Benefícios, lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado até a data do seu falecimento.
Nas suas razões (evento 27 -EMBINFRI1), alega o INSS que deve prevalecer os fundamentos do voto vencido, no tocante à ausência de comprovação da qualidade de segurado. Aduz que a jurisprudência do STJ não reconhece a condição de desempregado do segurado, para fins de ampliação do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, se inexiste o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Pede, por fim, seja dado provimento aos embargos infringentes para afastar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 31 - CONTRAZ1) com pedido de manutenção do acórdão impugnado.
O feito foi regularmente distribuído. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos embargos infringentes (evento 41 - PARECER1).
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Consoante se depreende dos autos, Sebastiana Antônia Florão Rais ajuizou ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do passamento de seu esposo Antônio Roberto Rais. No primeiro grau, o pedido formulado foi julgado improcedente.
Contra tal decisão, a parte autora aviou recurso de apelação. Nesta Corte, a 5ª Turma, por maioria, deu provimento ao seu apelo, sob o fundamento de que restou devidamente comprovada a incapacidade do de cujus e sua qualidade de segurado, reconhecendo como devida a pensão por morte à Autora.
Pois bem. A controvérsia que se pretende dirimir reside na confirmação ou não da qualidade de segurado, mesmo após o transcurso do período de graça, previsto no art. 15, inciso II da Lei 8.213/91, considerada a incapacidade laboral do esposo da Autora em período anterior.
No voto vencido de lavra do eminente Juiz Federal Marcelo de Nardi, os fundamentos para manter a sentença de improcedência foram os seguintes:
(...)
A tese desenvolvida pela autora em apelação é de que há provas de que o pretenso instituidor da pensão sofria de alcoolismo severo e incapacitante, pelo menos desde 1990. Nessas condições, ao tempo da morte (20abr.2000), deveria estar recebendo algum benefício por incapacidade, o que ensejaria a condição de segurado e a instituição da pensão pretendida.
Conforme informação técnica acostada pela autora ao processo (Evento 2-PET56-p. 7 e segs.) o desginativo de doença alcoolismo tem um conteúdo de ambiguidade (o alcoolismo é um termo genérico que indica algum problema, mas medicamente para maior precisão, é necessário apontar qual ou quais distúrbios estão presentes, pois geralmente há mais de um). Neste caso o que é mais relevante é o distúrbio da dependência, a face da doença que causa a incapacidade previdenciária alegada pela autora. O alcoolismo em dependência se caracteriza por um evolução passando gradativamente da tolerância para a dependência, com agravamento paulatino dos danos somáticos e psicológicos.
Nesse contexto, admitir que o pretenso instituidor da pensão padecia de alcoolismo incapacitante desde 1990, quando há evidências de recolhimentos previdenciários decorrentes de trabalho formal até 1993, e diante da conclusão pericial da falta de evidências da incapacidade antes desse ano, não permitem dar vazão à pretensão recursal. Observe-se, como o fez o Juízo de origem, que o autor não cumpria as condições para haver o benefício dos prazos de graça que estendem a condição de segurado.
Deve ser mantida a sentença como proferida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Inobstante tais fundamentos, tenho que deve prevalecer o voto-condutor do acórdão ora embargado, de lavra do eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, uma vez que bem analisou a condição de incapacidade laboral do de cujus, de forma a permitir a concessão de benefício (auxílio doença), garantindo-se a sua qualidade de segurado.
Veja-se o teor do aludido voto vencedor que entendo deve ser mantido em sua inteireza:
No caso em apreço, a autora pretende a concessão de pensão por morte do cônjuge, ANTÔNIO ROBERTO RAIS, que faleceu em 24/04/2000, a contar da data do requerimento administrativo (01/04/2004).
O pedido foi indeferido na via administrativa, porquanto, tendo o de cujus mantido vínculo formal de emprego até 31/05/1993, a qualidade de segurado teria sido mantida até 31/05/1994, tendo o óbito ocorrido após a perda da qualidade de segurado (evento 2, anexos pet4, fl. 17).
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de ANTÔNIO ROBERTO RAIS e a condição de dependente da autora, como cônjuge do falecido, estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento anexadas ao evento 2, anexos pet4, fls. 11 e 19, sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de segurado de Antônio Roberto Rais na época do óbito.
A tese defendida pela demandante é a de que seu esposo ficou incapacitado para o labor enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, razão pela qual deveria estar em gozo de benefício por incapacidade, o que garantiria o direito à pensão por morte almejada.
Primeiramente, deve ser ressaltado que a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados 'períodos de graça', ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
Pois bem. Como o último vínculo formal de emprego do de cujus encerrou-se em 31/05/1993, consoante cópia da CTPS (evento 2, anexos pet4, fls. 21/27), e manteve-se aquele desempregado até a data do seu falecimento, conforme afirmaram unanimemente as testemunhas, na audiência realizada em 03/11/2009, a qualidade de segurado seria mantida, em virtude do desemprego, até meados de julho de 1995, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei de Benefícios.
Ora, para comprovar que o falecido Antônio ainda mantinha a qualidade de segurado quando ficou incapacitado para o labor, a parte autora trouxe vasta documentação médica, comprovando diversos atendimentos e internações do falecido nos anos de 1996, 1997 e 1998, sempre com o diagnóstico de 'transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool' (CID F 10.2, F 10.7 e F 10.3).
Além disso, foi realizada perícia judicial indireta em 22/11/2010.
O perito judicial concluiu que o de cujus era portador de alcoolismo, desde a idade de adulto jovem até culminar com dependência alcoólica grave nos últimos 10 anos anteriores ao falecimento. Em decorrência do alcoolismo, desenvolveu, também, gradativamente nos últimos 15 anos de vida, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca congestiva e doença pulmonar obstrutiva crônica, ficando totalmente (100%, como mencionou o perito) incapacitado para o labor e para os atos do cotidiano a partir do ano de 1998.
Com efeito, explicou o perito que o Sistema Nervoso Central e o Sistema Nervoso Periférico, os Sistemas Cardíaco e Vascular Periférico, o Sistema Músculo-esquelético e o Sistema Gastrointestinal (hepático) do de cujus tiveram acometimento gradual e progressivo desde o início da instalação da Síndrome da Dependência Alcoólica.
Embora o perito judicial tenha dito não ser possível afirmar, com certeza, se o falecido era incapaz para o trabalho em maio de 1993 (época que encerrou seu último vínculo formal de emprego), a análise da prova produzida nos autos leva a crer que a incapacidade laboral já existia em meados de julho de 1995, quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
Com efeito, embora a prova testemunhal não se preste para atestar a incapacidade laboral, merecem destaque as declarações das três testemunhas ouvidas na audiência realizada em 03/11/2009, as quais, em suma, confirmaram as alegações da autora de que o falecido Antônio começou a beber quando ainda trabalhava na Distribuidora de Bebidas Benfica, como motorista de caminhão, e que parou de trabalhar em virtude da dependência da bebida, tendo em vista que já começava a beber pela manhã e seguia bebendo ao longo do dia.
A testemunha Carlos Bobbo Neto, que trabalhou com o falecido desde 1985 até aproximadamente 1993, afirmou que Antônio era motorista de caminhão e começava a beber já pela manhã; que ele costumava beber durante o trabalho; que, quando viajavam na estrada, Antônio costumava beber nas paradas; que ele foi piorando aos poucos, bebendo cada vez mais até não conseguir mais parar de beber; que chegou a sofrer um acidente pequeno, ocasião em que o patrão o colocou para trabalhar dentro da empresa, até que foi demitido; após sair da empresa, Antônio chegou a montar um bar, que durou cerca de seis ou sete meses, e foi com o bar que Antônio piorou ainda mais; que, após fechar o bar, mudou-se de Itambé para Maringá, onde continuou bebendo, pelo que soube; que Antônio era conhecido pelas pessoas como bêbado.
A testemunha Anesio Mendes disse ter conhecido Antônio em 1985, sendo seu vizinho de frente. Afirmou que Antônio era motorista de caminhão e alcóolatra, bebendo desde de manhã; que, quando parou de dirigir caminhão, ficou somente bebendo; que sempre encontrava Antônio bêbado em sua casa.
A testemunha Joaquim Ferreira de Carvalho disse que conheceu Antônio em 1982, tendo sido vizinhos de 1984 até aproximadamente 1994 ou 1995, quando Antônio mudou-se para Maringá; que chegou a trabalhar com Antônio em 1989 e ele já era dependente de álcool, pois viajavam de caminhão e, nas paradas, ele bebia; que sempre via Antônio bêbado na casa dele.
Como se percebe, as testemunhas são unânimes em afirmar que Antônio Roberto Rais bebia desde longa data, como, aliás, constatou o perito judicial, que afirmou que o falecido foi acometido de alcoolismo desde a idade de adulto jovem até 'culminar com dependência alcoólica grave nos últimos 10 anos anteriores a seu falecimento'.
Ora, analisando todos os elementos de prova dos autos, tudo leva a crer que Antônio já apresentava incapacidade para o labor na época em que ainda mantinha a qualidade de segurado, não só porque, após maio de 1993, nunca mais conseguiu obter emprego formal, sendo que seu histórico laboral contém inúmeros vínculos de emprego desde junho de 1974 até maio de 1993 (evento 2, contesta7, fl. 73), mas, também, porque os depoimentos em audiência foram contundentes a respeito da dependência do de cujus em relação ao álcool desde o final dos anos 1980 e início dos anos 1990, e, sobretudo, porque o perito judicial declarou que o falecido possuía dependência alcoólica grave desde os últimos 10 anos antes do falecimento, ou seja, desde 1990, devendo ser ressaltado que o expert em momento algum negou que Antônio apresentasse incapacidade laboral no ano de 1993, apenas referiu não ser possível afirmar 'com certeza' de se ele era incapaz para o trabalho em maio de 1993 ou, ainda, afirmar a 'data precisa' de sua incapacidade para o trabalho.
Assim, configurada a incapacidade laboral enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, deveria o falecido estar em gozo de benefício por incapacidade, o que, a teor do disposto no art. 15, inciso I, da Lei de Benefícios, lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado até a data do seu falecimento.
Preenchidos, pois, os requisitos legais, faz jus a demandante ao benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (01/04/2004), consoante o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios.
Do plexo probatório, constata-se que o falecido esposo da autora, apresentava incapacidade para o labor desde antes do período em que mantinha a qualidade de segurado (meados de 1995). A grave dependência alcoólica - como atestado pelo perito judicial - acometia-o nos 10 anos anteriores ao seu óbito.
Assim, na linha do voto majoritário da Turma, entendo que, ficando comprovada a incapacidade laboral do de cujus no período em que mantinha a qualidade de segurado, fazia ele jus ao benefício do auxílio doença, de modo que, tal circunstância, autorizava a continuidade desta condição de segurado até seu óbito, garantindo-se, por consequência, a concessão da pensão por morte à sua esposa Sebastiana.
Deve ser mantida, portanto, a solução majoritária do acórdão da 5ª Turma, que reformou a sentença para julgar procedente o pedido da autora, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (01-04-2004).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Data e Hora: 05/08/2016 15:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001173-79.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50011737920114047003
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
SEBASTIANA ANTONIA FLORÃO RAIS
ADVOGADO
:
PIERRE GAZARINI SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/08/2016 16:35




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