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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. HEPATITE "C" DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 15, II C/...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:58:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. HEPATITE "C" DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 15, II C/C ART. 26, II DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO DA ESPOSA DO DE CUJUS NOS AUTOS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de efetuar suas contribuições à Previdência Social. 3. De acordo com o conjunto probatório, em especial as perícias acostadas do processo, conclui-se que autor padecia de Hepatite C desde 27-06-2005, ficando incapaz permanentemente para o trabalho, o que enseja a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 4. Com tal conclusão, restam preenchidos os requisitos do art. 15, II c/c 26, II, da Lei 8.213/91, dispensando-se, portanto, o cumprimento da carência. 5. Tendo em conta que a parte autora veio o óbito em 25/06/2013, sendo habilitada neste feito a sua esposa, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (DER de 13-09-2005) até o óbito, convertendo-se em pensão por morte a partir de então, descontando-se, eventuais valores percebidos a título de benefício assistencial na ação nº 2011.71.50.009018-1. (TRF4, EINF 5008714-03.2010.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 19/12/2016)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008714-03.2010.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ADÃO ZIGOMAR LIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. HEPATITE "C" DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 15, II C/C ART. 26, II DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO DA ESPOSA DO DE CUJUS NOS AUTOS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de efetuar suas contribuições à Previdência Social. 3. De acordo com o conjunto probatório, em especial as perícias acostadas do processo, conclui-se que autor padecia de Hepatite C desde 27-06-2005, ficando incapaz permanentemente para o trabalho, o que enseja a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 4. Com tal conclusão, restam preenchidos os requisitos do art. 15, II c/c 26, II, da Lei 8.213/91, dispensando-se, portanto, o cumprimento da carência. 5. Tendo em conta que a parte autora veio o óbito em 25/06/2013, sendo habilitada neste feito a sua esposa, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (DER de 13-09-2005) até o óbito, convertendo-se em pensão por morte a partir de então, descontando-se, eventuais valores percebidos a título de benefício assistencial na ação nº 2011.71.50.009018-1.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 15 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446423v4 e, se solicitado, do código CRC 1D3D2A6D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 16/12/2016 19:18




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008714-03.2010.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ADÃO ZIGOMAR LIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (evento 14) contra acórdão da Quinta Turma desta Corte (evento 10) que, por maioria, deu provimento à apelação, determinando ainda a implantação do benefício (auxílio-doença), nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
Nas suas razões (ev. 14 - EMBINFRI1) alega o INSS que deve prevalecer os fundamentos do voto vencido, que entendeu ter sido comprovada a incapacidade laboral quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado. Refere que no caso, sequer o recorrido estava no período de graça, conforme previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. Consigna que os laudos periciais anexados aos autos são claros no sentido de que o início da incapacidade laboral remonsta a 06-03-2010, quando o autor não detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que esteve vinculado á Previdência Social somente 06-06-2004. Pede seja dado provimento aos embargos infringentes.
Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (eventos 18 e 20).
Após a regular distribuição, os autos vieram conclusos a este gabinete.
Com a notícia do passamento da parte autora e com as diligências legais, foi homologado o pedido de habilitação de Loreci Terezinha Alves da Silva, a qual, em substituição processual, passou a figurar no pólo ativo da demanda.
Com vista à procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo desprovimento do recurso do INSS (evento 55 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Examinando os autos, tenho que o recurso do INSS não comporta acolhiment.
Pois bem. No voto (minoritário) da lavra da eminente Relator, Juiz Federal Marcelo de Nardi, confirmando a sentença de improcedência, o objeto destes embargos infringentes foi examinado, nos seguintes termos (evento 9):
(...)
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Trata-se de ação ordinária em que o autor postula a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A pretensão, todavia, não merece acolhida, pois as duas perícias realizadas nos autos fixaram o início da incapacidade laborativa do demandante em 03/06/10, data de sua internação no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, quando ele não mais ostentava a qualidade de segurado da previdência social.
Transcrevo, pois oportunas, as observações do perito Cláudio Zaslavsky (Evento 11, doc. LAU1, fl. 6), especialista em cardiologia:
O autor está incapacitado desde 03/06/2010 quando de sua internação hospitalar, baseando-se na nota de alta do Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS.
No mesmo sentido foi a conclusão do perito Eduardo Mello Lütz (Evento 39, doc. LAU1, fl. 6), especialista em infectologia:
Do ponto de vista da doença infecciosa considera-se a data de início da incapacidade o dia de sua internação hospitalar em 03/06/2010. A consideração sobre a doença cardíaca do Autor se encontra descrita no Laudo Médico Cardiológico.
Ressalte-se que, em 03/06/10, o autor não mantinha qualquer vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, pois seu último contrato de trabalho se encerrara em 06/06/04 (Evento 1, doc. CTPS11), não havendo notícias de novas contribuições em seu nome a partir de então. Ademais, o prazo máximo de conservação da qualidade de segurado independentemente de contribuições (o chamado 'período de graça') corresponde a 36 meses (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91), intervalo superado no caso dos autos.
De outra parte, ainda que, na esteira dos laudos médicos dos Eventos 45 (doc. LAUDPERÍ2, fl. 7, nº 9) e 66 (doc. LAUDO / 1, fl. 1), se admitisse que a incapacidade do autor iniciou em 27/06/05, ele não faria jus aos benefícios pleiteados na peça vestibular. Tudo porque, nessa ocasião, ele contava apenas com 1 mês e 29 dias de contribuição a partir da reaquisição da qualidade de segurado do RGPS em 08/04/04, data de sua contratação pela empresa Riper Indústria de Bebidas Ltda (Evento 1, doc. CTPS11), não cumprindo a carência exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91 (12 contribuições mensais).
Acrescente-se que, havendo perda da qualidade de segurado (situação ocorrida com o autor entre seus dois últimos vínculos empregatícios - Evento 1, doc. CTPS11), as contribuições anteriores a essa data (08/04/04 no caso dos autos) só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à previdência social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas (12) para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), hipótese não verificada na presente demanda.
Lembre-se, outrossim, que a doença apresentada pelo autor em junho de 2005 (insuficiência cardíaca decorrente de hipertensão arterial sistêmica e doença isquêmica do coração) não está entre aquelas que isentam o cumprimento de carência, nos moldes do inc. II do art. 26 da LBPS, c/c art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, pois não se trata da cardiopatia grave, consoante conclusão da perícia oficial (Evento 11, doc. LAU1, fl. 6, nº 2):
O autor não é portador de Cardiopatia Grave conforme a Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de cardiologia. [grifei]
Registre-se, por derradeiro, que não há qualquer prova de que o demandante já era portador de Hepatite C e da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - SIDA (patologias que também excluem a exigência de carência) em junho de 2005. Ao contrário, a perícia médica do Evento 39 (doc. LAU1, fl. 3, nº 7), realizada por profissional da confiança deste juízo e equidistante dos interesses das partes, foi categórica no sentido de que o autor 'tem descoberta a sua doença AIDS e sua hepatopatia devido à infecção pelo vírus da hepatite C em internação hospitalar ocorrida em 03/06/2010', data posterior à perda da qualidade de segurado do RGPS e ao próprio ajuizamento da ação. A inicial, ademais, não faz qualquer menção a tais patologias, indicando que seus sintomas se manifestaram somente a partir de meados de 2010.
[...]
As alegações apresentadas no apelo não se prestam a infirmar as conclusões da sentença, que deve ser integralmente mantida.
Não obstante os fundamentos lançados no voto vencido, entendo que, no caso, deve prevalecer o voto majoritário do eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, assim lavrado:
(...)
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, laudo pericial acostado ao evento 45.2/fl. 6 (emprestado da ação 2011.71.50.009018-1, na qual lhe foi concedido benefício assistencial) é categórico ao afirmar que o autor é portador de HEPATITE C desde junho de 2005.
Logo como tal moléstia dispensa o cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, II, da LBPS/91, é forçoso reconhecer que, à época do requerimento (13/09/2005 - evento 59.1), estava no período de graça do artigo 15, II, da Lei 8.213/91, haja vista que a sua última contribuição foi em 06/06/2004 (evento 1.11).
Saliente-se, por oportuno, que diante da incerteza técnica, evidenciada no presente caso em razão das divergências entre as perícias realizadas nesta ação e na demanda em que obteve benefício assistencial, deve ser dada a solução mais favorável ao segurado, em homenagem ao princípio in dubio pro misero.
Sendo assim, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (13/09/2005), sendo inexistindo prescrição quinquenal, dado que a presente demanda foi ajuizada em 27/05/2010 - evento 1.
(...)
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a DER (13/09/2005), descontados os valores percebidos a título de benefício assistencial concedido na ação nº 2011.71.50.009018-1.
Com efeito. O auxílio-doença é benefício não-programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.
Pois bem, no voto minoritário baseou-se o eminente magistrado no que foi consignado no laudo pericial do evento 39 do processo eletrônico originário de que o autor por conta de sua internação hospitalar em 03-06-2010 teve descoberta a sua doença AIDS e sua Hepatopatia devido infecção pelo vírus da Hepatite C.
Entretanto, não há como considerar somente tal conclusão, porquanto foi anexado outro laudo pericial a pedido do Juízo da 4ª Federal do Juziado Especial Previdenciário no processo nº 2011.71.50.009018-1 (evento 45 do eProc originário) dando conta de que o falecido segurado, além da cardiopatia esquêmica estava acometido de Hepatite C desde 27-06-2005, quando houve sua primeira internação hospitalar no Hospital São Lucas da PUC/RS. Nessa perícia realizada em 12-07-2011, a médica Ana Cláudia Vasconcellos Azeredo, em resposta aos quesitos do juízo atestou:
2) Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente?
RESPOSTA: Após avaliação pericial realizada (anamnese, exame físico e verificação documental) conclui-se que a parte Autora apresenta história clínica da(s) seguinte(s) moléstia(s), conforme CID 10:
I25 Doença isquêmica crônica do coração
I20 Angina pectoris
I10 Hipertensão essencial (primária)
B18 Hepatite viral crônica
B24 Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada
3) A que data remonta a moléstia?
RESPOSTA: Autor tem diagnóstico de cardiopatia isquêmica e
Hepatite C, desde junho/2005, e de ser portador e HIV, desde
junho/2010.
4) A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
RESPOSTA: Sim, é a mesma.
(...)
7) O quadro clínico do(a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
RESPOSTA: Permanece sob controle ambulatorial, pelo quadro da
cardiopatia isquêmica, HIV e Hepatite C estando sintomático. Houve
agravamento do quadro, após diagnóstico de HIV, em junho/2010
(...)
16) Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
RESPOSTA: Considerando o quadro clínico complexo, desde junho/2005, com agravamento a partir do diagnóstico de HIV, em junho/2010.
Considerando, pois, as conclusões das perícias acostadas ao processo, de que o de cujus padecia de Hepatite C desde 27-06-2005, restaram preenchidos os requisitos do art. 15, II c/c 26, II, da Lei 8.213/91, dispensando-se, portanto, o cumprimento da carência. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de efetuar suas contribuições à Previdência Social. 2. Diante do conjunto probatório e considerado o livre convencimento motivado, sendo o autor portador de hepatite C, alcoolismo, diabetes, bursite e tendinite em membros superiores, além de comprometimento da acuidade visual, é de se concluir pela incapacidade para o trabalho, de modo a ensejar a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 3. Recurso improvido. (APELREEX 00203929720094039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2010 PÁGINA: 2214.)
Por fim, tendo em conta que a parte autora veio o óbito em 25/06/2013, sendo habilitada sua esposa, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (DER de 13-09-2005) até o óbito, convertendo-se em pensão por morte a partir de então. Não há falar em prescrição das parcelas uma vez que a presente ação foi ajuizada em 27-05-2010 (evento 1 do processo originário).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes, conforme a fundamentação supra.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 11/12/2016 21:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008714-03.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50087140320104047100
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ADÃO ZIGOMAR LIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778311v1 e, se solicitado, do código CRC 133734D6.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 16/12/2016 18:07




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