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EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGO PÚBLICO. CONVOLAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. MESMA PROFIS...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:57:18

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGO PÚBLICO. CONVOLAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. MESMA PROFISSÃO. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Transformado o emprego público de médico do Ministério da Saúde em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo, prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário. 2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de médico, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. A expressão atividades concomitantes, constante do art. 32 da Lei nº 8.213/91, faz referência a profissões distintas e não à mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão. (TRF4, EINF 5007221-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/04/2017)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007221-63.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
LUIZ DONATO FAVERO
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGO PÚBLICO. CONVOLAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. MESMA PROFISSÃO. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Transformado o emprego público de médico do Ministério da Saúde em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo, prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário.
2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de médico, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. A expressão atividades concomitantes, constante do art. 32 da Lei nº 8.213/91, faz referência a profissões distintas e não à mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8866452v5 e, se solicitado, do código CRC 5724816C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/04/2017 18:47




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007221-63.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
LUIZ DONATO FAVERO
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (evento 24) contra acórdão da 6ª Turma que, por maioria de votos de seus membros, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito a aposentadoria. A divergência residiu na contagem, para o regime geral, de períodos laborados concomitantemente com período cujo vínculo posteriormente veio a ser transformado em estatutário e foi utilizado para aposentadoria no regime próprio.
A decisão restou ementada nestes termos (evento 19):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007221-63.2011.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2013)
Em suas razões de recorrer, o INSS requer a prevalência do voto vencido e a improcedência da ação.
Contrarrazões oferecidas no evento 44.
Recebidos os embargos infringentes, os autos vieram distribuídos a este gabinete em 12/12/2016 (evento 49).
É o breve relato.
VOTO
Preliminarmente, registro, embora o CPC/2015 não tenha previsão para o recurso de embargos infringentes, deve-se considerar que, no caso concreto, o mesmo foi interposto quando vigente o CPC/73. Assim, para que se preserve o devido processo legal, a impugnação deve ser conhecida segundo as regras então em vigor.
O voto minoritário (evento 14), proferido pelo Des. Federal NÉFI CORDEIRO, manteve a sentença de parcial procedência que apenas declarou o direito à averbação de alguns períodos sem garantir a aposentadoria buscada.
Por sua vez, o voto majoritário, proferido pelo Des. Federal Celso Kipper, analisou o caso no seguinte teor (evento 19):
"VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia ao eminente relator para divergir em parte, nos pontos que passo a abordar.
O autor trabalhou como médico do Ministério da Saúde de 23-09-1975 a 11-12-1990, na condição de empregado público celetista e, de 12-12-1990 a 03-08-2003, como servidor público estatutário, em razão da transformação do emprego público em cargo público a partir de 12-12-1990, estando aposentado no serviço público a contar de 04-08-2003. Para esta aposentadoria computou, ainda, os períodos de 01-01-1971 a 31-12-1971 e 01-06-1972 a 31-01-1973, trazidos do Regime Geral de Previdência Social. Estas informações foram prestadas pelo Ministério da Saúde através da declaração constante no Evento 2, ANEXOS PET4, fl. 12.
Concomitantemente, o autor alega que trabalhou como médico autônomo nos períodos de 01-11-1975 a 31-12-1990 e 01-01-1991 a 06-06-2008, e que estes períodos, não computados para a aposentadoria no serviço público, poderiam ser considerados para aposentação no RGPS.
Acerca da questão, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, em 14-01-2013, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
O entendimento firmado foi no sentido de que a situação julgada era similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Como conclusão, pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo anterior em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade.
Portanto, segundo esse entendimento, não há óbice a que tais períodos em que o autor desenvolveu atividade como médico autônomo sejam considerados para fins de aposentadoria no RGPS, desde que tenham sido vertidas as respectivas contribuições previdenciárias.
No caso dos autos, os períodos 01-11-1975 a 30-05-1985 e 01-11-1985 a 30-11-1985 já foram reconhecidos pelo INSS, inclusive como tempo de serviço especial pelo exercício profissional autônomo da medicina (Evento 2, ANEXOS PET4, fls. 7/10), e apenas não foram computados em razão de a autarquia previdenciária ter considerado que as atividades exercidas como médico do Ministério da Saúde nos mesmos períodos, em regime de CLT, também se deram no âmbito do regime de previdência social (Evento 2, PET26, fls. 2 a 5), o que, consoante acima exposto, vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Assim, tais períodos deverão ser computados pelo INSS para fins de aposentadoria no RGPS, inclusive com a conversão de especial para comum pelo fator 1,4, merecendo acolhida o recurso do autor, no ponto.
O tempo de serviço relativo à competência 12/85 também deve ser reconhecido, inclusive como especial, e convertido pelo fator 1,4, tendo em vista restar comprovado nos autos (CNIS, Evento 2, ANEXOS PET4, fl. 24) ter havido o recolhimento em dia da respectiva contribuição.
Já quanto aos períodos 01-06-1985 a 31-10-1985 e 01-01-1986 a 31-12-1990 não é possível o reconhecimento do tempo de serviço, tendo em vista a ausência de contribuições. Ainda que, à época em que prestado o serviço, estivesse o autor dispensado do recolhimento como autônomo, em razão do exercício concomitante de outra atividade vinculada ao regime geral de previdência social (emprego público celetista no Ministério da Saúde), onde percebia remuneração acima do limite máximo de contribuição, fato é que, transformado o emprego público em cargo público, as contribuições respectivas passaram a contar para o regime próprio de previdência. Nessa situação, somente poderá contar o tempo de serviço autônomo vinculado ao regime geral mediante indenização das contribuições respectivas, nos termos do art. 45-A da Lei 8.212/91, direito que, desde já, lhe é reconhecido.
O período de 01-01-1991 a 28-02-1995 também foi reconhecido pelo INSS, inclusive como especial (Evento 2, PET26, fls. 2 a 5), não havendo controvérsia nos autos a respeito.
A partir de então, foram reconhecidos administrativamente, como tempo comum, os períodos 01-05-1995 a 31-01-1997 e 01-04-1997 a 06-06-2008 (Evento 2, ANEXOS PET4, fls. 9/10 e Evento 2, PET26, fls. 2 a 5). Já as competências 03/1995, 04/1995, 02/1997 e 03/1997 não foram reconhecidas em razão da ausência de contribuições. O autor sustenta que houve, sim, o recolhimento das contribuições e que o período de 01-03-1995 a 05-03-1997 deve ser considerado como especial, pleitos não acolhidos pelo julgador singular e pelo eminente relator.
Quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 01-03-1995 a 05-03-1997, estou de acordo com o relator, pois o enquadramento em razão da atividade profissional não é mais possível após 28-02-1995, e, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, o autor nada trouxe aos autos exceto formulário DSS-8030, preenchido por ele próprio, sem menção a exposição a agentes agressivos.
As competências 03/1995, 04/1995, 02/1997 e 03/1997 não podem ser reconhecidas, pois não há nestes autos eletrônicos comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, bem como nada consta no CNIS acerca delas.
Por todo o acima exposto, considerando os períodos de atividade rural e como médico autônomo reconhecidos administrativamente, inclusive como tempo especial até 28-02-1995, totalizando 24 anos, 10 meses e 15 dias (Evento 2, PET26, fls. 2 a 5), bem como aqueles reconhecidos administrativamente, inclusive como especial mas não computados (01-11-1975 a 30-05-1985 e 01-11-1985 a 30-11-1985 - Evento 2, ANEXOS PET4, fls. 7/10) e que ora se determina sejam considerados, e ainda a competência 12/85, e feitas as devidas conversões pelo fator 1,4, tem-se que o autor ultrapassa o tempo mínimo de 35 anos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral na data de entrada do requerimento administrativo, em 06-06-2008, fazendo jus ao benefício a partir de então.
No tocante à incidência de juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão 'na data de expedição do precatório' contida no § 2.º e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza' do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2006, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, bem como ao pagamento das custas judiciais.
Ante o exposto, pedindo vênia à relatoria, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER"
A questão não é nova nas Turmas especializadas em matéria previdenciária deste Regional. Com efeito, já restou decidido pela 3ª Seção desta Corte que a transformação (ou convolação) do emprego público para cargo público permite o aproveitamento do tempo de serviço exercido naquele regime para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, até porque efetuada a devida compensação entre os sistemas.
Logo, em havendo, no mesmo período o desempenho de atividade como contribuinte individual, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata, segundo entendo, de contagem em dobro ou mesmo de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
A 3ª Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0/PR, discutiu acerca da possibilidade de ser computado, para fins de aposentadoria em regimes distintos, o tempo de serviço relativo a atividades concomitantes prestadas sob o Regime Geral da Previdência Social, à luz do disposto no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91.
No julgamento dos referidos embargos infringentes pelo órgão colegiado desta Corte, prevaleceu, por maioria, a tese inaugurada no voto divergente apresentado pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o qual acompanhei. O acórdão restou ementado nestes termos:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 29/01/2013)
Em consequência, havendo convolação, é possível o desmembramento dos vínculos do segurado e a utilização em Regimes de Previdência diversos. Assim já foi decidido, quanto a vínculos de empregados públicas federais e estaduais, transformados em cargo público por Lei que previa Regime Próprio de Previdência e a compensação entre os sistemas de previdência. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO EMPREGADO PÚBLICO. NÃO UTILIZAÇÃO DAQUELE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. ARTIGO 96, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.213/91. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS. ARTIGOS 243 E 247 DA LEI Nº 8.221/90. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS COM RECOLHIMENTOS DESTINADOS A REGIMES DISTINTOS. APOSENTADORIA POR IDADE PELO REGIME GERAL CUMULADA COM APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante. 2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 3. A transformação do emprego público em cargo público não sofre solução de continuidade, até porque procedida a devida compensação financeira entre os sistemas, apesar de modificada a natureza jurídica do vínculo, à luz do disposto nos artigos 243 e 247 da Lei nº 8.221/90. Como resultado, o período de trabalho como empregado público integra-se ao período em que passa a ocupar cargo público, este decorrente da transformação daquele, sendo que ambos poderão, para todos os efeitos, ser computados como tempo de serviço público federal, conforme artigo 100 da Lei nº 8.112/90. 4. Havendo, no mesmo período, o desempenho de atividade como empregado vinculado ao Regime Geral cumulado com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. 5. Não sendo o caso de contagem em dobro ou de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, faz jus a impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por idade cancelada pelo INSS. (TRF4, AC 5036023-03.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO (ESTATUTÁRIO). POSSIBILIDADE. SERVIDOR JÁ APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Segundo precedentes desta Corte, 'O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas prestados de forma concomitante. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria' (AC nº 5002838-73.2010.404.7001/PR, 6ª T., j. 13-07-2011). 2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90.(TRF4, APELREEX 5036153-18.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/01/2014) (Grifei)
Portanto, agrego o breve apontamento acima às razões do voto majoritário, proferido pelo Des. Federal CELSO KIPPER.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007221-63.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50072216320114047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
LUIZ DONATO FAVERO
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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