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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5001...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:13

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DESNECESSIDADE. 1. Se a tutela antecipada foi deferida na sentença, e se esta foi reformada, julgando-se improcedentes os pedidos, então a primeira, que faz parte da segunda, não mais subsiste. 2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de manifestação expressa sobre a revogação da tutela, porquanto implícita no julgamento efetuado. (TRF4, AC 5001957-17.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001957-17.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001957-17.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ELEMENTO SURPRESA. INEXISTENCIA. REQUISITOS DECORREM DE LEI.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, pois decorrem de lei.

3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora.

4. A questão atinente à ocorrência de acidente do autor, pode ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau ou mesmo nesta instância, sem que isto implique qualquer surpresa para o autor ou julgamento extra petita.

Em suas razões, o embargante sustenta que Em face da improcedência dos pedidos, requer seja suprida a omissão quando a revogação da antecipação de tutela concedida na sentença.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Pois bem.

Trata-se de acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS.

Na dicção do embargante, o acórdão embargado não se manifestou sobre a tutela de urgência que fora concedida na referida sentença.

De fato, isto não era necessário, porquanto implícita no julgamento efetuado.

Se a tutela antecipada foi deferida na sentença, e se esta foi reformada, julgando-se improcedentes os pedidos, então a primeira, que faz parte da segunda, não mais subsiste.

Os embargos de declaração não merecem prosperar.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672305v4 e do código CRC e42ddbca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:4:32


5001957-17.2020.4.04.7205
40002672305.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001957-17.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001957-17.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

embargos de declaração. tutela antecipada. parcial procedência. reforma da sentença. manifestação expressa. revogação da tutela. desnecessidade.

1. Se a tutela antecipada foi deferida na sentença, e se esta foi reformada, julgando-se improcedentes os pedidos, então a primeira, que faz parte da segunda, não mais subsiste.

2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de manifestação expressa sobre a revogação da tutela, porquanto implícita no julgamento efetuado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672306v3 e do código CRC 6189ab77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:4:32


5001957-17.2020.4.04.7205
40002672306 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5001957-17.2020.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CESAR MACANEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1497, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:12.

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