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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRF4. 5006179-55.2011.4.04.7104...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:07:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. A prova da especialidade pode ser requerida e produzida na própria demanda previdenciária, não sendo condição para a propositura da ação a existência de laudo técnico prévio produzido em reclamatória trabalhista que ateste a especialidade de determinado tempo de serviço. 2. Hipótese em que, para a propositura da ação previdenciária, não era imprescindível o ajuizamento, primeiro, da contenda trabalhista. Incide, pois, o prazo decadencial. 3. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, considerando que o autor não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional. In casu, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 01-07-1997 e só transitou em julgado em 16-04-2002, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício. 4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 5. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Respeitada, in casu, a prescrição quinquenal. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para, alterando o resultado do julgamento, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial. (TRF4 5006179-55.2011.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/03/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006179-55.2011.404.7104/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
PAULO ANTONIO GRANDO
ADVOGADO
:
JAIR POLETTO LOPES
:
André Benedetti
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. A prova da especialidade pode ser requerida e produzida na própria demanda previdenciária, não sendo condição para a propositura da ação a existência de laudo técnico prévio produzido em reclamatória trabalhista que ateste a especialidade de determinado tempo de serviço.
2. Hipótese em que, para a propositura da ação previdenciária, não era imprescindível o ajuizamento, primeiro, da contenda trabalhista. Incide, pois, o prazo decadencial.
3. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, considerando que o autor não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional. In casu, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 01-07-1997 e só transitou em julgado em 16-04-2002, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
5. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Respeitada, in casu, a prescrição quinquenal.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para, alterando o resultado do julgamento, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, alterando o resultado do julgamento, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413012v4 e, se solicitado, do código CRC 1A37A6F6.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006179-55.2011.404.7104/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
PAULO ANTONIO GRANDO
ADVOGADO
:
JAIR POLETTO LOPES
:
André Benedetti
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Reconhecida a prejudicial de decadência do direito de a parte autora revisar o benefício que titula, há evidente erro material no dispositivo do voto e no acórdão, haja vista que seria caso de provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, e não a negativa de provimento, como constou.
3. Embargos providos para corrigir o erro material.
Nos aclaratórios, a parte embargante sustenta a existência de contradição e erro material no acórdão, haja vista que o pedido de revisão do benefício dependia do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, razão pela qual não ocorreu a decadência do direito de a parte autora revisar a aposentadoria que titula.
Postula, assim, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que sejam providos os embargos de declaração e afastada a decadência.
Intimado para se manifestar acerca de eventuais efeitos infringentes, o INSS referiu que o STJ, em situações similares, decidiu no sentido de que a decadência deve ser contada da DIB, e não da decisão trabalhista.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Quanto ao pedido de revisão do benefício mediante o reconhecimento, como especial, do intervalo de 01-06-1968 a 17-06-1994, não se trata de hipótese em que a demanda trabalhista era imprescindível ao ajuizamento da presente ação previdenciária, de modo a afastar a incidência do prazo decadencial em face da data do trânsito em julgado da daquela contenda. Veja-se que o tempo de serviço urbano comum de 01-06-1968 a 17-06-1994 já foi computado por ocasião da concessão do benefício, resumindo-se a pretensão ao pedido de reconhecimento, como especial, do intervalo em questão. Para tanto, a prova da especialidade pode ser requerida e produzida na própria demanda previdenciária, não sendo condição para a propositura da ação a existência de laudo técnico prévio produzido em reclamatória trabalhista que ateste a especialidade do tempo de serviço. Se esse fosse o entendimento, não haveria justificativa para as inúmeras determinações de realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho dos diversos segurados da previdência social.
Portanto, não se trata de situação em que, para a propositura da ação previdenciária, era necessário, primeiro, o trânsito em julgado da contenda trabalhista. Desse modo, incide, na hipótese, o prazo decadencial, conforme reconhecido no acórdão.
De outra sorte, no tocante à revisão da RMI mediante acréscimo, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, o acórdão foi omisso.
Passo, pois, à análise da questão.
Conquanto concedido administrativamente o benefício em 17-06-1994 e proposta a demanda em 07-01-2009, já transcorrido o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório, no caso concreto o autor pediu a revisão de seu benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 01-07-1997 e só transitou em julgado em 16-04-2002, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria, que foi formulado administrativamente em 19-11-2007 (evento 2, anexos pet ini5), sendo ajuizada a presente ação em 07-01-2009.
Em face do princípio da razoabilidade, informador de todo o ordenamento jurídico, não se pode reconhecer a decadência, uma vez que o autor não se mostrou inerte; ao revés, o requerente não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional (frise-se que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 01-07-1997 e só transitou em julgado em 16-04-2002), sendo desarrazoado que o Estado venha, agora, declarar que o autor decaiu do direito de revisar o benefício.
Afastada a decadência, cumpre o exame da questão de fundo.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, , DJ 27/06/2005; AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008, e AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008.
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, confira-se o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:

"Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

A Lei nº 8.212/91, art. 28, na redação anterior à Lei 9.528/97, vigente à época da concessão do benefício, dispõe:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, ressalvado o disposto no §9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo;
(...)
§7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
§8º O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§9º Não integram o salário-de-contribuição:
a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Minstério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica.

Refiro, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação atual:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)."

Assim, em face de novos valores de salários de contribuição por força de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista, os segurados têm o direito de ver recalculados seus benefícios previdenciários, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
Frise-se, por oportuno, que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Nessa linha os precedentes desta Corte, v.g.: AC nº 2000.71.09.000329-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 15-12-2004.
No caso em apreço, vieram aos autos cópias da reclamatória trabalhista, em que, após regular instrução, a empregadora foi condenada, por decisão com trânsito em julgado, a pagar ao ora autor parcelas integrantes de sua remuneração, sonegadas em período coincidente em parte com o período básico de cálculo do benefício.
Ocorre que, consoante a documentação juntada no evento 2 - anexos pet ini5, fl. 135, o INSS fez a revisão referente à reclamatória trabalhista, com inclusão de valores conforme Histórico de Cálculos e de acordo com fls. 114 e 115.
Assim, uma vez que milita a favor do INSS a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, e que o autor não comprovou nos autos que a revisão do benefício não foi efetuada da forma devida, tenho que o demandante é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, merecendo extinção o feito, no ponto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Sucumbente, deve o autor arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da AJG.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração do autor, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de revisão do benefício mediante acréscimo, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6794979v10 e, se solicitado, do código CRC 98155F76.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006179-55.2011.404.7104/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
EMBARGANTE
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PAULO ANTONIO GRANDO
ADVOGADO
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André Benedetti
EMBARGADO
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ACÓRDÃO
INTERESSADO
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO COMPLEMENTAR
Considerando a divergência apresentada pela Des. Federal Vânia Hack de Almeida e revendo os autos, tenho por bem retificar parte do voto que lancei originalmente.
Entendi, no voto lançado na sessão de 17-12-2014, que consoante a documentação juntada no evento 2 - anexos pet ini5, fl. 135, o INSS fez a revisão referente à reclamatória trabalhista, com inclusão de valores conforme Histórico de Cálculos e de acordo com fls. 114 e 115.
Entretanto, melhor examinando a documentação carreada aos autos, verifico, como aponta Sua Excelência, que, na inicial, o autor alegou incorreta a revisão processada pela autarquia porque utilizou salário diverso, eis que adotou a planilha diversa [fl. 114/115 do PA], quando o correto seria aquela sobre as quais incidiram as contribuições previdenciárias [fl. 112/113 do PA].
Com efeito, das fls. 112/113 do PA (fls. 116/117 dos anexos pet ini5 - evento 1), consta o "demonstrativo de desconto do INSS", ao passo que, embora o INSS alegue ter efetuado a questionada revisão do benefício segundo a documentação das fls. 114 e 115 (fls. 118/119 dos anexos pet ini5 - evento 1), não apresentou documento a demonstrar o efetivo recálculo, nem que este teria se dado em conformidade com as verbas salariais reconhecidas na ação trabalhista.
Portanto, o INSS não se desincumbiu do ônus que lhe compete, segundo o art. 333, II, do CPC.
Assim, deve ser confirmada a sentença no ponto em que determina o recálculo da RMI do benefício com base em nova relação de salários de contribuição elaborada consoante os termos da condenação proferida na reclamatória trabalhista.
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, respeitada, in casu, a prescrição quinquenal. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0016966-74.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 14-10-2014; Apelação Cível nº 0011751-88.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D. E. 11-10-2012; Apelação/Reexame Necessário nº 0003203-50.2008.404.7110/RS, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 31-10-2011; Apelação Cível nº 0017854-82.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 27-04-2011; Apelação/Reexame Necessário nº 2007.71.04.006022-5/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D. E. 25-03-2011; Apelação Cível nº 2006.72.05.000644-4/SC, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D. E. 21-08-2011, e EIAC n. 2007.71.04.005343-9/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 03-09-2009.
No tocante à correção monetária e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios compensados, face à sucumbência recíproca.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, alterando o resultado do julgamento, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393454v5 e, se solicitado, do código CRC 6C1533F.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:39




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006179-55.2011.404.7104/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO ANTONIO GRANDO
ADVOGADO
:
JAIR POLETTO LOPES
:
André Benedetti
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos.

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual o autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 17/06/1994 (evento 1), a fim de ser recalculada a renda mensal inicial, considerando os salários-de-contribuição reconhecidos em sede de Reclamatória Trabalhista, bem como a conversão de período no qual trabalhou sob condições insalubres.

A sentença julgou procedente a ação e dela o INSS interpôs apelação.

Por ocasião do julgamento do apelo, foi reconhecida a decadência do direito de revisão do autor, com a inversão os ônus sucumbenciais (eventos 16 e 27).

O autor interpôs embargos de declaração do acórdão, alegando que, embora a revisão tenha sido proposta somente em 2009, ela não objetivou revisar o ato de concessão, mas, sim, incluir no período básico de cálculo os novos valores apurados em Reclamatória Trabalhista, sendo que somente após o trânsito em julgado da sentença é que se tornou possível aforar o pedido de revisão. Requer, assim, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de que seja negado provimento ao apelo do INSS.

A pretensão do embargante merece ser parcialmente acolhida.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

Na espécie, ocorreu a DIP em 17/06/1994 e o ajuizamento desta ação em 07/01/2009 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que, no tocante ao pedido de recálculo da renda mensal inicial mediante a conversão de tempo especial é de ser reconhecida a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC, nos termos do acórdão embargado.

Porém, no que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com a inclusão das diferenças salariais reconhecidas em sede de Reclamatória Trabalhista, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser fixado a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais. Na espécie, considerando que o acórdão proferido na Reclamatória Trabalhista transitou em julgado em 16/04/2002 (fl. 91 do Anexos Pet Ini5, evento 2), verifico que, quando do ajuizamento da ação, em 07/01/2009, não havia se consumado a decadência ao direito de revisão do ato administrativo.

Cumpre esclarecer, por fim, que, de fato, o INSS indeferiu o pedido de revisão administrativa alegando que já havia corrigido os salários do segurado com base nos valores apurados na demanda trabalhista.

No entanto, na inicial, o autor, ao requerer o recálculo da renda mensal inicial, fundamentou seu pedido com base na necessidade de inclusão dos salários efetivamente reconhecidos perante a Justiça do Trabalho, conforme se vê do trecho a seguir transcrito:

Observa-se, por oportuno, que o Réu concorda com o direito, porém, refere que já houve o processamento da revisão com a utilização da nova base. Ocorre, porém, que utilizou salário diverso, eis que adotou a planilha diversa [fl. 114/115 do PA], quando o correto seria aquela sobre as quais incidiram as contribuições previdenciárias [fl. 112/113 do PA]. Esse erro importa, por evidente, em diferença substancial na RMI, a qual deverá ser elevada de 518,27 URV [fl. 130] para 603,46 URV, conforme memorial em anexo.

Assim, e considerando que na contestação do INSS limitou-se a alegar que já havia procedido a revisão com a inclusão das verbas trabalhistas, não verifico hipótese carência de ação por ausência de interesse processual, devendo, no ponto, ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos:

As alterações na remuneração do autor, em razão do julgamento de ação trabalhista, repercutem, assim, no caso, no cálculo da RMI de seu beneficio de aposentadoria. No presente caso, a petição inicial foi instruída com cópias das principais peças da reclamatória trabalhistan°686.662/97-0, tais como sentença, acórdão, cálculos e certidão de trânsito em julgado. Sendo assim, tendo sido comprovado nos autos o aumento da remuneração do autor, relativamente ao período utilizado no cálculo de seu benefício, faz ele jus à revisão da RMI de sua aposentadoria, levando-se em conta os ganhos efetivos do autor. Quanto a este ponto, não merece acolhida a defesa do INSS no sentido de que já teria sido efetuada a revisão pretendida pelo autor. Apesar de o INSS ter indeferido o pedido administrativo de revisão do autor sob o fundamento de já ter sido realizada a revisão, tal revisão não restou efetivamente comprovada nos autos.
Com efeito, não trouxe a autarquia previdenciária qualquer documento que demonstre ter efetuado a revisão da RMI do beneficio do autor, para fins de inclusão dos salários-de-contribuição majorados após o julgamento da reclamatória trabalhista. Sendo assim, merece acolhida o pedido formulado nesta ação quanto a este ponto.

Com efeito, quanto à questão, esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027021-05.2010.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado tem o direito de obter a revisão da renda mensal inicial, com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitamento como meio de prova na ação previdenciária. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a data de sua concessão. Precedentes.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007384-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2012)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2012)

Em tais situações não se está a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários-de-contribuição.

De outro lado, tem-se que a alteração determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício, observada a prescrição qüinqüenal.

Isso porque, se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça Laboral (artigo 43 da Lei 8.212/91), afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do PBC.

O segurado, ademais, não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.

Por fim, cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, é responsável pelo correto pagamento do benefício.

Em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício ora revisado, especialmente o disposto nos artigos 33, 41, § 3º e 29, § 2º, Lei 8.213/91.

Portanto, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Assim, deve ser mantida a sentença que acolheu o pedido do autor no ponto.

Consectários legais

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Face à sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios.

Conclusão

Assim, devem ser providos parcialmente os embargos de declaração propostos pelo o autor, com a concessão de efeitos infringentes, para, alterando o resultado do julgamento, dar parcial provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, para reconhecer a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário no tocante ao pedido de recálculo da renda mensal inicial mediante a conversão de tempo especial, mantida a sentença que acolheu o pedido revisional com relação à inclusão das verbas trabalhistas.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, alterando o resultado do julgamento, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reconhecer a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário no tocante ao pedido de recálculo da renda mensal inicial mediante a conversão de tempo especial, e, de oficio, adequar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006179-55.2011.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50061795520114047104
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
PAULO ANTONIO GRANDO
ADVOGADO
:
JAIR POLETTO LOPES
:
André Benedetti
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE ACRÉSCIMO, NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006179-55.2011.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50061795520114047104
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO ANTONIO GRANDO
ADVOGADO
:
JAIR POLETTO LOPES
:
André Benedetti
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA, ALTERANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO TOCANTE AO PEDIDO DE RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, E, DE OFICIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006179-55.2011.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50061795520114047104
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
PAULO ANTONIO GRANDO
ADVOGADO
:
JAIR POLETTO LOPES
:
André Benedetti
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ACOMPANHANDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA, ALTERANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/12/2014
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE ACRÉSCIMO, NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Data da Sessão de Julgamento: 04/03/2015
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA, ALTERANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO TOCANTE AO PEDIDO DE RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, E, DE OFICIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Voto em 25/03/2015 15:15:41 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Declaro-me apto a votar. Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447148v1 e, se solicitado, do código CRC AD9752D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/03/2015 18:41




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