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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS OMISSÃO VERIFICADA. TRF4. 5018982-56.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 23/04/2023, 07:01:10

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS OMISSÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Cabíveis os embargos declaratórios quando buscam sanar omissão já identificada pelo STJ. 3. Suprida a omissão paa conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração. (TRF4, AG 5018982-56.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5018982-56.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA BORGES

RELATÓRIO

Retornaram os autos do Superior Tribunal de Justiça após provimento do Recurso Especial do INSS com determinação da e. Corte Superior para que este Tribunal de origem, em novo julgamento dos embargos de declaração, se manifeste sobre a exata pretensão do INSS.

É o relatório.

VOTO

O voto condutor foi assim encaminhado e julgado por unanimidade nesta Turma, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. Precedentes.

O INSS embarga alegando que a questão decidida desborda da controvérsia a partir da decisão agravada.

Eis o teor da decisão agravada, ev. 105 em resposta ao requerimento do ev. 103:

Não assiste razão ao INSS no requerimento apresentado no evento evento 103, DOC1.

Os honorários de sucumbência fazem parte de verba alimentar de titularidade do procurador, não se confundindo com a verba devida ao autor.

Dessa forma, a desistência da parte autora à execução não isenta a autarquia de arcar com a sucumbência.

Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO DO INSS. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Restando comprovado nos autos que o segurado requereu administrativamente a desistência do benefício concedido pelo título judicial e que o pedido foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, ao argumento de que deveria ser formulado pela via judicial, deve ser deferido o pedido para intimação judicial do INSS a proceder ao cancelamento do benefício, desde que atendidas as exigências legais para tanto. 2. Com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência passaram a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Nesse sentido: STJ, REsp 1.102.473/RS, Corte Especial, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27-08-2012. Assim, pode-se dizer que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. 3. Ainda que o segurado prefira não executar o título, deve-se apurar o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5037165-46.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos honorários de sucumbência nos termos fixados na sentença do evento 71.

O INSS/embargante pede a extinção do presente processo, dado que já houve pagamento dos honorários advocatícios no processo n° 5019144-36.2014.404.7112.

Logo, é evidente a omissão, de modo que passo a supri-la.

No ev. 103, o INSS informa e requer o seguinte:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que não são devidos valores ao autor, porquanto o mesmo está executando benefício concedido em demanda diversa (5019144-36.2014.404.7112), mais vantajoso, motivo pelo qual desistiu da implantação do benefício concedido nos autos (evento 77). Assim, requer a baixa e arquivamento da presente demanda.

Alega ainda:

O juízo recorrido determinou o pagamento de honorários de sucumbência em face da condenação do INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria especial ao autor, sem observar que o benefício foi concedido, implantado e pago no processo nº 5019144-36.2014.404.7112.

A decisão do Juízo a quo, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, implica em bis in iden, dado que já houve pagamento de honorários advocatícios tendo como base de cálculo a concessão do NB 46/198.001.465-5.

No caso, há de ser anotado que o autor ingressou com outra ação (proc. nº 5019144-36.2014.404.7112), onde pleiteou e teve concedida a aposentadoria especial - NB 46/198.001.465-5, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER: 04/11/2013, além de honorários advocatícios de sucumbência, cujos valores já foram requisitados ao TRF4.

No outro processo, cujo objeto da ação é o mesmo deste processo, já houve incidência de honorários advocatícios sobre o benefício concedido ao autor (evento 79 do processo nº 5019144-36.2014.404.7112).

Embora seja fato que se o segurado preferir não executar o título, deve-se apurar o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, para dimensionar o valor dos honorários advocatícios, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal, resta saber se não se está diante de pagamento em duplicidade como alega o INSS.

Alega o exequente/agravado:

Tais alegações não merecem prosperar, visto que, o patrono da causa laborou no presente processo requerendo a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição na DER 14/08/2017, postulando o interregno de 27/06/2017 a 14/08/2017 na empresa OTTO & DIHL INDÚSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA como montador soldador.
Diferentemente do alegado pela autarquia, não se confunde o percebido na ação anterior de nº 5019144-36.2014.404.7112 de honorários sucumbenciais com o devido na presente ação visto que na ação anterior foi pleiteado interregnos laborados diferentes do presente feito, bem como em outro marco, sendo ela DER diversa a 14/08/2017.
Ainda que na ação anterior de nº 5019144-36.2014.404.7112 tenha ocorrido a execução dos honorários sucumbenciais, verifica-se que tal verba fora executada até 03/03/2021, data em que foi proferido o acórdão da referida ação. Ademais, neste marco não havia qualquer decisão na presente demanda, o qual só houve sentença proferida em 19/06/2021, onde restou fixada a condenação da verba honorária.
Assim, tem-se que na presente demanda há o direito à verba honorária sucumbencial referente ao período de 03/2021 a 06/2021, o qual decorre da necessidade de remunerar condignamente o profissional do direito que diligencia no sentido da propositura do feito e consequente trabalha no caso para a concessão/averbação dos períodos e assim, a possibilidade de autor no melhor benefício e melhores condições de aposentadoria

Embora não busque o exequente a condenação em honorários sobre o mesmo período estabelecido no título anterior, o que acaba por pleitear é a não limitação da verba honorária na data do acórdão anterior.

Mesmo que fossem procuradores distintos que tivessem representado a parte autora nas duas ações judiciais (o que não é o caso) o pedido não se justificaria, pois não se esta diante de possibilidade de escolha pela execução ou não do título.

Não se pode admitir a possibilidade de ter o segurado da Previdência Social direito a dois benefícios inacumuláveis, como se pudesse promover a desaposentação. Não se trata, portanto, de opção e de executar ou não o benefício deferido neste título.

A hipótese não é análoga àquela em que "ainda que o segurado prefira não executar o título, deve-se apurar o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético". Não há direito a este cálculo de forma hipotética, pois o exequente não faria jus a ele.

A pretensão acaba por, de forma indireta, estender os honorários para limite além dos limites do devido, excluindo a limitação imposta no título anterior até a data do acórdão.

Diga-se, ainda, que a questão difere daquela examinada pelo STJ no Tema 1105, uma vez que na questão controvertida selecionada nesse precedente não há recurso em processo anterior com trânsito em julgado.

Desse modo, cumpre reconhecer que a decisão agravada destoa do entendimento consolidado nesta Corte.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suprir omissão e conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, dando-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786621v17 e do código CRC f5c52f76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/4/2023, às 16:23:23


5018982-56.2022.4.04.0000
40003786621.V17


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5018982-56.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA BORGES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS preenchidos OMISSÃO verificada.

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Cabíveis os embargos declaratórios quando buscam sanar omissão já identificada pelo STJ.

3. Suprida a omissão paa conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suprir omissão e conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, dando-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786622v5 e do código CRC 06a4c5fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/4/2023, às 16:23:23


5018982-56.2022.4.04.0000
40003786622 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5018982-56.2022.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA BORGES

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUPRIR OMISSÃO E CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:09.

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