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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. O SEGURADO RE...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:46

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. O SEGURADO REQUEREU QUE ELES TIVESSEM POR BASE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), A VERBA SEQUER PODERIA INCIDIR, POIS NÃO HOUVE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. TODAVIA, COMO NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DO INSS, A DECISÃO É MANTIDA INTEGRALMENTE. DESPROVIMENTO. (TRF4, AC 5013722-77.2014.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013722-77.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELISA MARIA IMPERATORI CHIARI (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Turma reconheceu o direito do segurado à concessão de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar da DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação e houve condenação da Autarquia em honorários advocatícios:

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, estabeleço a verba honorária, a cargo do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/15.

Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.

O segurado embargou sustentando que a verba deveria abrange as parcelas vencidas até a data do julgamento pela Turma.

É o relatório.

VOTO

Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios (grifo):

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Em outras palavras, o INSS sequer poderia ter sido condenado no pagamento daquela verba. Mas como não houve impugnação e o embargante não pode ser prejudicado, a decisão da Turma é mantida integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495146v3 e do código CRC 3a6d7f6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:27:49


5013722-77.2014.4.04.7113
40002495146.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013722-77.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELISA MARIA IMPERATORI CHIARI (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. o segurado requereu que eles tivessem por base as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), a verba sequer poderia INCIDir, POIS NÃO houve OPosição AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. todavia, como não houve impugnação do INSS, a decisão é mantida integralmente. desPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495147v3 e do código CRC 45a801b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:27:49


5013722-77.2014.4.04.7113
40002495147 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5013722-77.2014.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ELISA MARIA IMPERATORI CHIARI (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1508, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:45.

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