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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERES...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:14

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora. (TRF4, AC 5027708-21.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5027708-21.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027708-21.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ATIVIO BURATO BEZ FONTANA (AUTOR)

ADVOGADO: INACIO JOSIAS BISPO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL: COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, COM A REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Devidamente comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Preenchidos os requisitos necessários, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER.

3. É possível a reafirmação da DER, em sentença, quando o segurado implementa todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição entre a data do indeferimento administrativo do benefício e a data do ajuizamento da ação, especialmente se a concessão de sua aposentadoria dependia do cômputo de tempo de serviço rural que foi indeferido, na via administrativa.

Sustenta o INSS que a Turma reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER, para período anterior ao ajuizamento da demanda, não se fazendo possível a reafirmação judicial da DER em tais hipóteses, como assentado no bojo dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP, deixando de manifestar sobre a tese fixada no recurso especial repetitivo (Tema nº 995).

Aduz que não se faz possível a concessão do benefício de aposentadoria, mediante reafirmação da DER, para período posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, havendo, em casos tais, ausência de interesse processual do autor, ensejando a extinção do processo (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil)

Afirma que, em casos tais, é necessário novo requerimento administrativo para possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido (por exemplo, inclusão de tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei) após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial.

Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

Diante do exposto, requer o INSS seja sanada a omissão apontada, com o provimento destes embargos, para que o acórdão seja adequado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.727.063 – SP (Tema 995) e e do E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG.

Sendo mantida a decisão, requer o prequestionamento das normas legais acima referidas.

É o relatório.

VOTO

1. Impossibilidade de reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação.

No julgamento dos recursos especiais paradigmáticos do Tema 995 STJ, não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER no caso em que o implemento dos requisitos para a aposentadoria ocorre antes do ajuizamento da demanda.

Em verdade, essa hipótese sequer compunha a questão submetida a julgamento, a qual cingia-se à possibilidade de considerar-se, mediante reafirmação da DER, o tempo contribuição posterior ao ajuizamento da ação.

Essa conclusão é reforçada pelo texto da própria tese jurídica firmada, no ponto em que se afirma ser possível a reafirmação da DER mesmo que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício dê-se entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.

Confira-se:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Não restou excluída a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior à propositura da ação, tendo se afirmado que ela também é possível após esse marco,

Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.

2. Falta de interesse de agir da parte autora pelo implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação

No julgamento dos embargos de declaração opostos em um dos recursos especiais repetitivos afetados ao Tema 995 (REsp nº 1.727.063), o Superior Tribunal de Justiça assentou que o "prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica burla do novel requerimento".

Em outras palavras: a possibilidade de reafirmação da DER não implica, por si só, violação ao Tema 350 STF.

Ademais, no caso concreto, há de considerar-se a existência de pretensão resistida, já referida pelo voto-condutor (em sede de contrarrazões aos embargos de declaração na origem e em sede de contrarrazões à apelação).

Assim, com esses fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento, agregando a presente fundamentação à decisão embargada.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003541130v5 e do código CRC 772f9ef1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:2:33


5027708-21.2020.4.04.7200
40003541130.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5027708-21.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027708-21.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ATIVIO BURATO BEZ FONTANA (AUTOR)

ADVOGADO: INACIO JOSIAS BISPO JUNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.

Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003541131v5 e do código CRC bf8ec7df.Informações adicionais da assinatura:
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5027708-21.2020.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5027708-21.2020.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ATIVIO BURATO BEZ FONTANA (AUTOR)

ADVOGADO: INACIO JOSIAS BISPO JUNIOR (OAB SC053703)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1174, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.

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