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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TRF4. 5003747-11.2012.4.04.7013...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:42:10

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, rediscutir-se matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada. 2. Dispositivos legais e constitucionais já prequestionados. (TRF4 5003747-11.2012.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/05/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003747-11.2012.4.04.7013/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VALTER ANASTACIO
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, rediscutir-se matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada.
2. Dispositivos legais e constitucionais já prequestionados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376960v6 e, se solicitado, do código CRC A493CF74.
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Data e Hora: 22/05/2018 14:25




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003747-11.2012.4.04.7013/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VALTER ANASTACIO
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito da parte autora à recomposição da renda mensal inicial de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Afirma o embargante, INSS, que a parte autora recebe complementação de aposentadoria através do convênio firmado com a FUNBEP, estando o dever do INSS restrito à obrigação de fazer, de implantação correta da RMI frente à complementação que recebe em folha, sem pagamento de parcelas vencidas. Conclui que não há valores devidos, pois o valor total mensal recebido, considerado o benefício e a complementação, é superior ao valor da nova renda mensal do benefício previdenciário, não havendo diferenças devidas, sob pena de enriquecimento indevido. Entende que a matéria submetida ao exame da C. Turma deve ser examinada à luz do art. 485, VI, do CPC e art 884, do CC/02, para que se evite o enriquecimento indevido do segurado. Defende que o INSS é parte ilegítima para responder a pretensão de pagamento de diferenças pleiteadas em relação ao pedido para revisão (readequar) o valor mensal do benefício de acordo com os novos limites fixados pelas EC 20 /98 e EC 41/2003, motivo por que o processo deverá extinto, sem exame do mérito, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. O INSS sustenta, também, omissão em relação à interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública, alegando a independência das ações individuais, pela Lei 8.078/90, art. 104. Postula sejam sanadas as omissões e o prequestionamento, em especial, da Lei n. 8.078/1990, art. 104; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; e CPC/1973, art. 219, bem como nos arts. 485, VI, do CPC e art 884, do CC/02.
É o relatório.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003747-11.2012.4.04.7013/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VALTER ANASTACIO
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, podem ser admitidos para a correção de eventual erro material. Porém, é de gizar-se, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme pretende o embargante.
O item "Descontos de Previdência Complementar", constante do voto embargado, afasta os argumentos ora trazidos pelo INSS, que apresentam nítido caráter de rediscussão da matéria.

Há item no julgado que trata expressamente da prescrição.

De efeito, as questões ventiladas nos presentes embargos foram adequadamente enfrentadas no julgado, ainda que tenham merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pelo embargante. Os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.
Deve o recorrente, pois, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaratórios.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003747-11.2012.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50037471120124047013
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VALTER ANASTACIO
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 16/05/2018 14:30




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