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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A PARTIR DE 01. 11. 1991. TRF4. 5004736-36.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 09/11/2020, 07:00:55

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A PARTIR DE 01.11.1991. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Para que os períodos de atividade rural, contados a partir de 01.11.1991, possam ser utilizados no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o pagamento da indenização devida. (TRF4 5004736-36.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004736-36.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atingiria o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador. 6. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 7. Uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos para o direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, será este o termo inicial do período de manutenção da prestação e, também, dos efeitos financeiros em favor do segurado (arts. 49, II, e 57, §2º; da Lei n. 8.213). 8. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. 9. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. 10. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF. 12. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 13. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). 14. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004736-36.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2020)

O INSS alega contradição. Sustenta que, embora, na fundamentação do acórdão, tenha constado que "é necessário que o autor efetue o pagamento da indenização devida" em relação ao período de atividade rural a partir de 01.11.1991, observa-se que, no dispositivo, não foi dado provimento à apelação do INSS nesse ponto. Alega que a sentença determinou a averbação do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, sem condicionar a averbação ao recolhimento das contribuições, tendo a autarquia recorrido no ponto (evento 20, EMBDECL1).

A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pelo INSS (evento 21, CONTRAZ1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

No caso, o INSS sustenta que, embora, na fundamentação do acórdão, tenha constado que "é necessário que o autor efetue o pagamento da indenização devida" em relação ao período de atividade rural a partir de 01.11.1991, observa-se que, no dispositivo, não foi dado provimento à apelação do INSS nesse ponto. Alega que a sentença determinou a averbação do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, sem condicionar a averbação ao recolhimento das contribuições, tendo a autarquia recorrido no ponto.

Em que pese o INSS aponte contradição, observa-se que houve apenas omissão no dispositivo, conforme os seguintes fundamentos.

Salienta-se que, no cálculo apresentado no acórdão vergastado em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 14, RELVOTO2), não foi considerado o período de atividade rural a partir de 01.11.1991, uma vez que não há prova de que houve indenização em relação a esse período.

Esclarece-se, contudo, que a inexistência de indenização relativa ao período a partir de 01.11.1991 não impede que se reconheça a atividade rural, em regime de economia familiar, realizada pela parte autora em relação a todo o período postulado na exordial. O que não pode acontecer é que o período a partir de 01.11.1991 seja considerado para fins do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não há prova da indenização desse período. Caso a parte autora queira utilizar esse período para fins de incluí-lo no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se efetuar o pagamento da indenização devida.

Isso, aliás, pode ser extraído dos seguintes excertos do acórdão vergastado:

"Dessa maneira, deve ser reconhecido que a parte autora trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 22.11.1976 a 10.07.1994.

(...)

Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial deve contribuir facultativamente nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91, a fim de que o tempo trabalhado após a vigência da Lei n. 8.213/91 possa ser considerado no cálculo do benefício.

Em sentido semelhante, cita-se o disposto na Súmula n. 272 do STJ:

"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

(...)

Para que os períodos de atividade rural, contados a partir de 01.11.1991, possam ser utilizados no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o autor efetue o pagamento da indenização devida.

(...)

Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS (evento 3, ANEXOSPET4, p. 64-65) e os períodos de atividade rural e especial reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:

Tempo já reconhecido pelo INSSAnosMesesDiasCarência
Até 16/12/19980000
Até 28/11/19990000
Até a DER (17/07/2012)26728196

PeríodoTempoFatorTempo com fatorConta para carência?Carência
19/11/2003 a 21/11/20052 anos, 0 mês e 2 dias0,20 ano, 4 meses e 26 diasnão0
22/11/2005 a 22/09/20060 ano, 10 meses e 0 dia0,20 ano, 2 meses e 0 dianão0
23/09/2006 a 30/10/20071 ano, 1 mês e 8 dias0,20 ano, 2 meses e 20 diasnão0
31/10/2007 a 30/06/20080 ano, 8 meses e 0 dia0,20 ano, 1 mês e 17 diasnão0
22/11/1976 a 29/04/19814 anos, 5 meses e 7 dias14 anos, 5 meses e 7 diasnão0
Total5 anos, 4 meses e 10 dias0

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos
Até 16/12/19984 anos, 5 meses e 7 dias041 anos e 5 meses-
Até 28/11/19994 anos, 5 meses e 7 dias042 anos e 4 meses-
Até a DER (17/07/2012)32 anos, 0 mês e 8 dias19655 anos e 0 mêsinaplicável

Pedágio (Lei 9.876/99)8 anos, 2 meses e 23 dias

Tempo mínimo para aposentação30 anos, 0 mês e 0 dia

Em 16/12/1998 a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos) e a carência (102 contribuições).

Posteriormente, em 28/11/1999, a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e a carência (108 contribuições).

Por fim, em 17/07/2012 (DER), a autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015." (evento 14, RELVOTO2)

Embora tenha sido afirmado na fundamentação do acórdão vergastado que, para que os períodos de atividade rural, contados a partir de 01.11.1991, possam ser utilizados no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o autor efetue o pagamento da indenização devida, essa informação não constou no dispositivo do acórdão.

Dessa maneira, deve ser retificado o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o que segue:

"Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a isenção do INSS em relação ao pagamento das custas processuais, para reconhecer a impossibilidade de o segurado permanecer no exercício de atividade especial ou retornar a este exercício a partir da implantação e durante a manutenção de aposentadoria especial (Tema 709 do STF) e para condicionar a utilização do tempo reconhecido e averbado de atividade rural, em regime de economia familiar, relativo ao período de 01.11.1991 a 10.07.1994, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao pagamento da indenização devida, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis."

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para sanar omissão, retificando-se o dispositivo do acórdão vergastado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083526v10 e do código CRC 3c3a2ade.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004736-36.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A PARTIR DE 01.11.1991.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. Para que os períodos de atividade rural, contados a partir de 01.11.1991, possam ser utilizados no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o pagamento da indenização devida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar omissão, retificando-se o dispositivo do acórdão vergastado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083527v5 e do código CRC 9d4b40fc.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004736-36.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENI LUDVIG

ADVOGADO: IVAN DO AMARAL BORGES (OAB RS053598)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO, RETIFICANDO-SE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO VERGASTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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