Apelação/Remessa Necessária Nº 5005095-21.2013.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VERA MARIA SOUZA DE MEDEIROS CORBELLINI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Vera Maria Souza de Medeiros Corbellini opôs embargos de declaração em face de julgado assim ementado por esta Turma (Ev. 43, ACOR1):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. efeitos infringentes.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
A parte autora alegou omissão no julgado, uma vez que não constou a hipótese de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 19/08/2011, possibilidade que entende ser mais vantajosa. Requereu a fixação do termo inicial da concessão do benefício, bem como do pagamento dos valores atrasados devidos desde a DER 19/08/2011 (Ev. 47, EMBDECL1).
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
De fato, assiste razão à parte autora, uma vez que assim constou na inicial:
Isto Posto, R E C L A M A :
a)- Diante das evidências citadas no item ‘1’ da presente, seja reconhecida judicialmente o direito da autora de não aceitação do benefício concedido em 23.07.10, facultando-lhe a opção pelo benefício que lhe for financeiramente mais benéfico;
(...)
c)- A condenação da requerida a conceder à segurada o benefício do aposento por tempo de serviço requerido em 19.08.11 – NB 154.961.269-4
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para que o cálculo da aposentadoria do julgado no evento 42 seja substituído, conforme segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 04/04/1956 |
Sexo | Feminino |
DER | 19/08/2011 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (19/08/2011) | 36 anos, 6 meses e 17 dias | 350 carências |
- Períodos acrescidos:
Embora tenham sido reconhecidos como especiais determinados períodos no julgado, constata-se que no resumo de documentos juntado pelo INSS (Ev. 54, PET1) os mesmos já estão incluídos, não sendo necessário novo acréscimo.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 42 anos, 8 meses e 12 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 0 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 43 anos, 7 meses e 24 dias | inaplicável |
Até a DER (19/08/2011) | 36 anos, 6 meses e 17 dias | 350 | 55 anos, 4 meses e 15 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 19/08/2011 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Quanto ao termo inicial de efeitos financeiros, deve ser acrescentado o seguinte tópico:
Efeitos financeiros da condenação
A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213.
Entender que os efeitos financeiros da condenação do INSS a conceder o benefício devem corresponder à data da publicação da sentença, porque as provas trazidas aos autos não foram apresentadas por ocasião do requerimento administrativo, implica conceber o surgimento do direito como decorrência da comprovação cabal da sua existência. Tal exegese não se sustenta diante do disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213, que fixa a data de início do pagamento da primeira prestação em até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício, pois a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213.
A propósito, cite-se julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A data de início dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é a da entrada do requerimento administrativo do benefício (art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n° 8.213). O direito ao cômputo do tempo rural trabalhado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurado, cabendo ressaltar que tal entendimento subsiste ainda que ele não houvesse apresentado toda a documentação necessária à comprovação de seu direito naquela oportunidade. Assim, se ao postular o beneficio na via administrativa, o requerente já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito do qual já era titular, sendo que a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere qualquer vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0023853-11.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/10/2014)
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002977512v10 e do código CRC 7f930cb1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/8/2022, às 12:46:19
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005095-21.2013.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VERA MARIA SOUZA DE MEDEIROS CORBELLINI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. efeitos infringentes.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002977514v4 e do código CRC e1e74a62.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:46.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005095-21.2013.4.04.7113/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: VERA MARIA SOUZA DE MEDEIROS CORBELLINI (AUTOR)
ADVOGADO: MONIQUE PETERLE (OAB RS100589)
ADVOGADO: VAGNER AUGUSTO CAINELLI (OAB RS056304)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:46.