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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA AUSÊNCIA DE "PREQUESTIONAMENTO". AS QUESTÕES ALEGADAS POR MEIO DO RECURSO FORAM EXPRESSAMENTE RESOLVIDAS PELA TURMA, CONFO...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:27

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA AUSÊNCIA DE "PREQUESTIONAMENTO". AS QUESTÕES ALEGADAS POR MEIO DO RECURSO FORAM EXPRESSAMENTE RESOLVIDAS PELA TURMA, CONFORME RECONHECIDO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE. POR OUTRO LADO, O INCISO III DO ARTIGO 927 DO CPC EFETIVAMENTE DISPÕE QUE "OS JUÍZES E OS TRIBUNAIS OBSERVARÃO OS ACÓRDÃOS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS". O INSS TEM RAZÃO QUANDO AFIRMA QUE A RESPEITO DELE "NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO". E ISTO É ASSIM POR UMA QUESTÃO BEM BÁSICA: A TURMA E O EMBARGANTE NÃO DIVERGEM SOBRE O SENTIDO, ALCANCE, VALIDADE OU VIGÊNCIA DA NORMA. É EVIDENTE QUE A TURMA DEVE OBSERVAR OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. MAS ELA DECIDIU QUE "A QUESTÃO SUB JUDICE TAMBÉM NÃO SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO (TEMA 503)". ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. (TRF4, AG 5015461-11.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5015461-11.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Os embargos de declaração estão fundamentados em duas premissas.

Há determinação de sobrestamento dos processos, pois a questão foi afetada pelo STJ sob o Tema 1.018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".

Além disso, a Autarquia sustentou o seguinte:

A Colenda Turma decidiu que a parte Autora poderá executar as parcelas de aposentadoria obtida na via judicial, vencidas entre a sua data de início-DIB e a DIB do benefício mais recente, obtido na via administrativa, sem que este último tenha de ser cessado.

Ocorre que, conquanto claro em suas disposições, o respeitável acórdão deixou de analisar a questão de acordo com o decidido pelo STF no recente julgamento da “desaposentação”, tema 503, o que desde já demonstra violação ao art. 927, III do CPC (Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...]III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;).

O INSS então foi intimado (EVENTO 34):

Com relação ao primeiro aspecto, a decisão do Tribunal Superior foi proferida no dia 21-6 e a comunicação aos Tribunais em geral foi determinada no dia 26. A sessão da Turma, todavia, ocorreu no dia anterior.

Porém, o mais grave, a meu ver, é a segunda alegação pois a decisão da Turma é expressa:

A questão sub judice também não se confunde com desaposentação (Tema 503), porquanto, quando requerido o benefício concedido administrativamente, a parte autora não se encontrava em gozo de benefício. Nesse contexto, destaco julgado de relatoria da ilustre Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, in verbis (os grifos não pertencem ao original):

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III E V DO CPC/73. PERÍODO DE LABOR RURAL. AVERBAÇÃO PARA DEMONSTRAR QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA. TABELA DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PREENCHIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. CASO CONCRETO. CABIMENTO DE JUÍZO RESCISÓRIO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. MÁ-FÉ DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC/73, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Especificamente no que tange à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, esclarece a doutrina que tal hipótese ocorre nos casos em que o órgão julgador deixa de aplicar dispositivo legal pertinente à demanda, ou, ao aplicá-lo, confere interpretação errônea e completamente afastada do que se extrai da leitura de seus termos, seja na análise do mérito, seja no processamento do feito. 3. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei. 4. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera ao segurado o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei 5. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. 5. Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. 3. De acordo com a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, o segurado que, no ano de 1999, implementar todas as condições necessárias à obtenção do benefício precisará comprovar 108 (cento e oito) meses de contribuição. 6. Da análise do acórdão rescidendo, percebe-se que foi considerado apenas a regra constante do art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91 - autorizativa de concessão de aposentadoria por idade rural (ou mesmo híbrida) -, restando evidente a violação ao disposto nos arts. 48, caput e 142 da mesma Lei de Benefícios. 7. No caso, na data do primeiro requerimento administrativo em 16-06-2008, a parte autora, além de contar com 68 anos de idade, com o tempo de labor rural e 110 contribuições urbanas, perfazia na DER, 29 anos e 02 meses de serviço, o que autoriza a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana, bem como pagar as parcelas vencidas a partir do indeferimento do pedido do benefício ocorrido em 16-06-2008. 8. Em relação ao termo final, é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 9. Contrariamente ao suscitado pelo INSS em contestação, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 10. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 11. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.12. Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. Precedentes desta Corte. 13. Em tais termos, a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 14. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram apresentados cálculos das parcelas vencidas até quando iniciou o pagamento da aposentadoria por idade urbana em 03-12-2013 (NB 161.442.659-4). Deve, portanto, o INSS pagar à autora as parcelas atrasadas desde 16-06-2008 até a data da concessão via administrativa do benefício, com correção monetária e juros moratórios, nos termos da legislação em vigor em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. 15. Em face da repercussão geral sobre tais consectários, na linha de precedentes desta Corte e do STJ, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença/execução do julgado rescindendo, a adoção dos critérios legais de atualização monetária. 16. O dolo como causa de rescindibilidade expresso no inciso III do art. 485 do CPC/73 corresponde ao emprego de meios astuciosos ou ardilosos atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, com o objetivo de impedir ou de dificultar a atuação do adversário. 17. Inexiste nos autos, provas concretas de que houve intenção deliberada do INSS em alterar a verdade dos fatos quanto à impossibilidade jurídica do pedido inaugural da demanda. Aliás, a cumulação do pedido de reconhecimento de labor rural (averbação) com o pedido de aposentadoria, cotejada com a legislação de regência e jurisprudência sobre o assunto, certamente, deu ensejo a alguma inadequação do arrazoado, mas, de tal, não se pode extrair a clara intenção de prejudicar o segurado. O representante da Autarquia operou na defesa do interesse público, tão-somente. 18. Assim, não procede o pedido aplicação de multa por litigância de má-fé, mormente o INSS ao interpor recurso de apelação não obrou com dolo de prejudicar a autora. 19. Em juízo rescisório, fica mantida a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, tendo como termo final de tais parcelas o dia 03-12-2013, data da DER. 20. Nesta ação, fixa-se honorários advocatícios, também em 10% sobre o valor atribuído à causa, 21. O INSS é isento do pagamento das custas. 22. Ação rescisória parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000473-12.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 27/09/2016).

Qualquer análise menos superficial da decisão seria suficiente para concluir que não havia omissão e tudo que se necessitava para obter acesso às instâncias superiores já estava lá contido.

A pretensão do INSS, neste aspecto, não faz qualquer sentido e é indício veemente da sua intenção de protelar. Não há qualquer problema em a parte embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre algo a respeito do que sem dúvida ela já se manifestou.

Então, antes de analisar a sua pretensão, defiro o prazo adicional de cinco dias para que ele indique o seu real interesse na sua apreciação (o silêncio será interpretado como desistência). Se, ainda assim, houver insistência, retornem. Neste caso, porém, ele já estará ciente da pena prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Caso contrário ou no silêncio certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o Juízo de origem e arquivem-se. Intime-se.

Houve insistência (EVENTO 39):

Sobre o primeiro ponto (sobrestamento do processo em face da afetação do Tema 1.018), se afirma que “Com relação ao primeiro aspecto, a decisão do Tribunal Superior foi proferida no dia 21-6 e a comunicação aos Tribunais em geral foi determinada no dia 26. A sessão da Turma, todavia, ocorreu no dia anterior.”

Justamente por esse fundamento, vê-se a necessidade de interposição de embargos de declaração. Se o julgamento pela Turma foi no dia anterior à comunicação aos Tribunais, apenas quando da intimação do acórdão foi possível constatar que o presente processo deveria ser sobrestado, e se fazia necessário a interposição de embargos de declaração com esta finalidade.

Com relação ao segundo aspecto, a Autarquia afirmou o seguinte: [a] "Realmente, o julgado trata da questão da desaposentação e a afasta, não havendo omissão quanto ao ponto"; [b] "Contudo, o recurso especial do INSS aponta ofensa ao artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (prequestionado), e ao artigo 927, III, do CPC (não enfrentado pelo acórdão)" (grifo); e, por fim, [c] "é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que o recurso aclaratório interposto com intenção de prequestionar a matéria não é considerado protelatório"..

É o relatório.

VOTO

Parece bem evidente que a Autarquia reconheceu que interpôs embargos sem que houvesse qualquer omissão, pois a Turma efetivamente tratou da questão da desaposentação. Ainda assim, segundo consta da petição (EVENTO 39), "o recurso especial do INSS aponta ofensa ao artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (prequestionado), e ao artigo 927, III, do CPC (não enfrentado pelo acórdão)".

A alegação é obviamente improcedente.

A Turma utilizou como fundamento decisão da Terceira Seção (2008.71.05.001644-4 - CELSO KIPPER), da qual consta expressamente o seguinte (grifo):

Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.

........................................................................................................................................

Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.

Além disso, do voto consta expressamente que "[a] questão sub judice também não se confunde com desaposentação (Tema 503), porquanto, quando requerido o benefício concedido administrativamente, a parte autora não se encontrava em gozo de benefício". A decisão, portanto, é no sentido de que a hipótese dos autos nada tem a ver com aquele Tema (se a decisão está certa ou errada sob a visão do INSS é irrelevante).

Por outro lado, o inciso III do artigo 927 do CPC efetivamente dispõe que "[os] juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". O INSS tem razão quando afirma que a respeito dele "não houve enfrentamento". E isto é assim por uma questão bem básica: a Turma e o embargante não divergem sobre o sentido, alcance, validade ou vigência da norma.

É evidente que a Turma deve observar os acórdãos proferidos pelo STF em julgamento de recurso extraordinário repetitivo. Mas ela decidiu que "[a] questão sub judice também não se confunde com desaposentação (Tema 503)".

Então, o próprio INSS reconhece, por um lado, a ausência de omissão quanto ao § 2º do artigo 18 da Lei n. 8.213/1991. Há menção expressa a ele, que foi interpretado para resolver o caso concreto. O inciso III do artigo 927 do CPC, por fim, não se aplica ao caso.

Não havia necessidade, portanto, de qualquer outra declaração. O acesso à instância especial ou extraordinária já estava garantido (se a alegação é precedente ou não pouco importa), pois o requisito do prequestionamento já havia sido preenchido. Os embargos eram sem dúvida desnecessários e apenas contribuiram para o atraso do encerramento da prestação jurisdicional junto à Sexta Turma.

Não é caso, portanto, de incidência da Súmula n. 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (grifo).

O Recurso Especial ou Extraordinário deveria ter sido interposto ou o trânsito em julgado ocorrido até 14-8-2019 (EVENTO 25). Essa demora injustificada é suportada integralmente pelo segurado, que já aguarda pela solução definitiva da sua demanda desde 20-6-2012.

Nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, o INSS pagará multa arbitrada em dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001282870v21 e do código CRC e84a9199.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5015461-11.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA AUSÊNCIA DE "PREQUESTIONAMENTO". AS QUESTÕES ALEGADAS POR MEIO DO RECURSO FORAM EXPRESSAMENTE RESOLVIDAS PELA TURMA, conforme reconhecido pelo próprio embargante.

Por outro lado, o inciso III do artigo 927 do CPC efetivamente dispõe que "os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". O INSS tem razão quando afirma que a respeito dele "não houve enfrentamento". E isto é assim por uma questão bem básica: a Turma e o embargante não divergem sobre o sentido, alcance, validade ou vigência da norma.

É evidente que a Turma deve observar os acórdãos proferidos pelo STF em julgamento de recurso extraordinário repetitivo. Mas ela decidiu que "a questão sub judice também não se confunde com desaposentação (Tema 503)".

ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. aplicação DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001282871v5 e do código CRC 734adef0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2019, às 16:47:4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5015461-11.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORACIL BATISTA DOS SANTOS

ADVOGADO: Andréia Lorini (OAB RS071808)

ADVOGADO: Andréia Lorini

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 862, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5015461-11.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORACIL BATISTA DOS SANTOS

ADVOGADO: Andréia Lorini (OAB RS071808)

ADVOGADO: Andréia Lorini

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:26.

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