EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054289-42.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020978-13.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: DANIEL ROSARIO BENTO
ADVOGADO: ANGELICA GESSI RIPPEL
INTERESSADO: MARIANA TAIS ROSARIO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MAJORAÇÃO DA MULTA ORIGINALMENTE IMPOSTA. CABIMENTO. ORDEM DE IMPLANTAÇÃO PRECÁRIA DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO.
1. Não havendo o título judicial que secunda o cumprimento de sentença determinado a implantação do benefício assistencial, mas, sim, a conclusão do processo administrativo, deve ser reformada a ordem de implantar a renda mensal do BPC em favor do agravado, ainda que em caráter precário.
2. Tratando-se de reiteração do descumprimento da determinação judicial de conclusão do processo administrativo, que já se estende por mais de cinco meses, tem-se que tanto o novo valor cominado referente à multa diária, que foi majorada, como o novo prazo fixado para o seu atendimento, não se revelam demasiados, mormente considerando-se que o agravado, pessoa portadora de deficiência, requereu o benefício assistencial na esfera administrativa ainda em setembro/2019.
3. Agravo de instrumento provido parcialmente.
O embargante, em suas razões, sustenta que a decisão não enfrentou um dos pontos ventilados nas razões do agravo de instrumento, qual seja o pleito para que fosse concedido prazo de 45 dias para cumprimento da decisão judicial, requerendo a integração da decisão embargada.
Assinala que também requereu a apreciação do pedido/provimento de diminuição do valor da multa, que não foi enfrentada pela decisão embargada.
Ainda, assinala que o acórdão embargado é omisso no que tange ao disposto na Súmula 410 do STJ, que consigna que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não havendo, no caso dos autos, sido observada a intimação pessoal do devedor.
É o relatório.
VOTO
O embargante sustenta a omissão do julgado, uma vez que, em seus dizeres, não houve pronunciamento da Turma acerca de seu pedido para que fosse definido um prazo mínimo de 45 dias para o cumprimento da decisão judicial, bem como para que fosse reduzido o valor da multa diária e, ainda, para que, nas cobranças de multa, fosse observada a prévia intimação pessoal do devedor.
A decisão embargada, quanto ao prazo mínimo para cumprimento da decisão judicial consignou que o prazo fixado de 15 dias não se revela desarrazoado, na medida em que as decisões agravadas apenas reiteram a decisão anterior determinado a comprovação do cumprimento da sentença - conclusão do processo administrativo - proferida há mais de cinco meses.
Logo, não há omissão ante a não fixação de prazo de cumprimento da medida, mas insurgência quanto ao próprio prazo estipulado, que entende o embargante deveria ser de 45 dias e não de 15 dias como considerado pela decisão embargada, que, frise-se, entendeu tal prazo suficiente eis que o caso dos autos trata de reiteração do descumprimento da determinação judicial de conclusão do processo administrativo, que já se estende por mais de cinco meses.
O mesmo ocorre em relação ao valor da multa estipulada, que não foi fixada nos moldes pretendidos pelo embargante, pois, no caso dos autos, fez-se necessária a adoção de novos patamares de multa, eis que os valores iniciais não atingiram o efeito esperado, revelando-se insuficientes.
Consequentemente, não há falar em lacuna do julgado, que enfrentou a tese do agravante que objetivava a redução das astreintes, havendo este pleito sido expressamente rejeitado.
Confira-se, a propósito, um trecho do voto-condutor:
De outra parte, tratando-se de reiteração do descumprimento da determinação judicial de conclusão do processo administrativo, que já se estende por mais de cinco meses, tem-se que tanto a majoração do valor originalmente cominado a título de multa diária, como também o novo prazo fixado para o seu atendimento, não se revelam demasiados, mormente considerando-se que o agravado requereu o benefício assistencial na esfera administrativa ainda em 30-9-2019, tratando-se de pessoa com deficiência.
Dessa forma, ausentes os vícios apontados nas razões dos embargos de declaração, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Por fim, o embargante refere que há omissão no julgado, pois não houve deliberação do Colegiado acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
No agravo de instrumento, todavia, o INSS restringiu-se a pugnar pela redução do valor da multa diária, bem como pela concessão de novo prazo para o INSS efetuar o cumprimento da medida determinada pela decisão judicial, bem como para que fosse excluída a determinação de implantação imediata do benefício a título precário.
Por tal motivo, o voto-condutor debruçou-se sobre as teses mencionadas pelo agravante.
A insurgência apresentada somente em sede de embargos inova, pois, em relação ao agravo de instrumento.
Com efeito, a omissão que o INSS aponta existir, segundo a tese exposta, estaria presente já na decisão agravada, sendo o caso de, para que realizado seu enfrentamento, ser instado primeiramente, o juízo de origem acerca deste ponto da insurgência.
Ausente a apresentação da insurgência na origem e na inicial do agravo, não se pode, por impossibilidade de inovação em sede recursal, apreciar-se o pedido, ante a preclusão ora operada.
Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração na porção conhecida.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002438108v4 e do código CRC 4cb59e73.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054289-42.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020978-13.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: DANIEL ROSARIO BENTO
ADVOGADO: ANGELICA GESSI RIPPEL
INTERESSADO: MARIANA TAIS ROSARIO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO MÍNIMO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL e redução da pena de multa. OMISSÃO. ausÊncia. necessidade de intimação pessoal do devedor. inovação recursal. não conhecimento. prequestionamento.
1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
2. Trazendo os embargos de declaração argumento não apresentado anteriormente, referente à intimação pessoal do devedor, não suprível pela intimação do procurador da parte, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriomente à sua interposição, operando-se a preclusão.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração na porção conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002438109v3 e do código CRC 217b2fb3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5054289-42.2020.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DANIEL ROSARIO BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: ANGELICA GESSI RIPPEL (OAB SC050936)
ADVOGADO: MAYELY GUZATTI PARIZOTTO (OAB SC052503)
AGRAVADO: MARIANA TAIS ROSARIO (Pais)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1175, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PORÇÃO CONHECIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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