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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS PARA QUE, DE OFÍCIO, O FEITO SEJA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 1-8-1996 A 5-3-1997 E 6-3-1997 A 2-12-1998. MANTIDOS OS DEMAIS CONTORNOS DA DECISÃO. (TRF4 5016088-25.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016088-25.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Turma conheceu parcialmente da apelação do segurado para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, não conhecendo da remessa necessária e da apelação do INSS. Como consequência, foi reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 16-12-1998 ou por tempo de contribuição integral na DER, o que for mais vantajoso.

Houve embargos de declaração por parte do INSS, com base nas nas seguintes premissas: [a] erro de cálculo pela inclusão de períodos de especialidade já reconhecidos na via administrativa (1-8-1996 a 5-3-1997 e 6-3-1997 a 2-12-1998); [b] ao não conhecer da remessa necessária, o acórdão teria incorrido em omissão quanto às normas e entendimentos jurisprudenciais pertinentes à matéria.

O autor foi intimado quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (EVENTO 24).

É o relatório.

VOTO

Quanto ao reexame necessário, não há omissão alguma na parte do acórdão que diz não incidir o presente caso na hipótese do art. 496, caput, do CPC, sendo suficiente sua fundamentação.

Procede, no entanto, a informação de que os períodos de 1-8-1996 a 5-3-1997 e 6-3-1997 a 2-12-1998 já foram computados como de labor especial, como se pode ver no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do EVENTO 3 - ANEXOSPET4, fls. 107-8. É importante salientar que o argumento não foi apresentado pela Autarquia na contestação e no apelo, apenas em sede de embargos declaratórios, mas, tratando-se de matéria de conhecimento de ofício, cabe o reconhecimento da omissão. Dessa forma, o seguinte trecho deve ser acrescido ao julgado, com as devidas consequências no cálculo de tempo para a aposentadoria:

Os períodos de 1-8-1996 a 5-3-1997 e 6-3-1997 a 2-12-1998 já foram averbados pelo INSS como de labor de especial. Em face da ausência de interesse de agir do autor, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito em relação a tal parte do pedido.

A partir dessas premissas, a situação do segurado na DER é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 15322
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1634
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:01/02/2012 27116
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural27/01/196431/03/19711,00865
T. Rural28/04/197131/12/19761,0584
T. Rural01/01/198731/01/19871,0011
T. Rural01/02/198731/12/19871,00111
T. Rural01/01/199031/05/19901,0051
T. Rural01/06/199030/06/19901,0010
T. Rural01/07/199030/04/19911,00100
T. Rural01/05/199131/05/19911,0011
T. Rural01/06/199131/10/19911,0051
T. Especial03/12/199831/01/20030,4180
T. Especial01/11/200431/08/20080,41612
Subtotal 181026
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Proporcional76%31011
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Sem idade mínima-32410
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:01/02/2012Integral100%46102
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 000
Data de Nascimento:27/01/1952
Idade na DPL:47 anos
Idade na DER:60 anos

O segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 16-12-1998 ou por tempo de contribuição integral na DER.

A decisão, portanto, deve ser modificada para que, de ofício, o feito seja extinto sem julgamento de mérito ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 1-8-1996 a 5-3-1997 e 6-3-1997 a 2-12-1998, mantidos os demais contornos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001676822v19 e do código CRC d28ac4b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/5/2020, às 12:9:30


5016088-25.2018.4.04.9999
40001676822.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016088-25.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Embargos de declaração. períodos já reconhecidos administrativamente como de labor especial. ausência de interesse de agir. efeitos MODIFICATIVOS ACOLHIDOS para que, de ofício, o feito seja extinto sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 1-8-1996 a 5-3-1997 e 6-3-1997 a 2-12-1998. mantidos os demais contornos da decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001676823v5 e do código CRC bb0fd1be.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/5/2020, às 12:9:31


5016088-25.2018.4.04.9999
40001676823 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016088-25.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: NILSO DOMENEGHINI

ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)

ADVOGADO: ALBERTO HINDEBURGO FETTER (OAB RS007816)

ADVOGADO: ANTONIO LUIZ FETTER (OAB RS005292)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:58.

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