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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO SANADA. TRF4. 5014238-62.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:37

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO SANADA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Sanada a omissão no que refere ao pedido de reafirmação da DER, que resta afastado porque o conjunto probatório não permite o reconhecimento do exercício de atividade rural em intervalos diversos dos computados na via administrativa. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). (TRF4, AC 5014238-62.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014238-62.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: GENI SPIDO PINTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 78, RELVOTO1 e evento 78, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. Hipótese em que houve reconhecimento do exercício de atividade rural em parte do período de carência na esfera administrativa, sendo que o conjunto probatório coligido não autoriza o reconhecimento da qualidde de segurada especial nos demais intervalos.

A embargante alega omissão no julgado, inclusive quanto ao pedido de reafirmação da DER, e contrariedade ao Tema 532 do STJ. Refere que a atividade urbana de integrante do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, uma vez que incumbia à Autarquia comprovar que a renda advinda da lavoura era dispensável ao sustento da família. Pede o acolhimento dos embargos e o reconhecimento do direito ao benefício postulado (evento 84, EMBDECL1).

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/08/2018.

No caso dos autos, consta da decisão (​​evento 78, RELVOTO1):

A parte autora, nascida em 22/04/1958, completou 55 anos de idade na data de 22/04/2013. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 20/05/2014, ou seja, de 1998 a 2013 ou 1999 a 2014.

​O INSS reconheceu os períodos de atividade rural de 10/12/1970 a 31/12/1972 e de 01/06/2011 a 29/05/2014 (evento 1, DEC8, p. 9), negando o pedido da autora em face do não cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício.

[...]

Não há razões para a reforma da decisão.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) escritura pública de cessão de herança de área rural, localidade de Molha Côco, Praia Grande, Santa Rosa do Sul/SC, datada de 1970, onde consta o pai da autora, Hermes Spido, como cessionário, qualificado como agricultor (evento 1, DEC5, p. 1/2);

b) contrato particular de compra e venda de área rural, localidade Molha Côco, Praia Grande/SC, com 91.000m2,. datado de 14/07/2010, onde constam a autora e seu esposo, Jorge Luiz Moraes Pinto, como compradores (​evento 1, DEC5​, p. 3);

c) certidão de casamento da autora, realizado em 15/02/1978, onde não consta a profissão dos contraentes (evento 1, DEC6, p. 4);

d) declaração nº 3/2005 emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Praia Grande/SC em 25/06/2014, relativa ao de exercício de atividade rural pela autora no período de 23/04/1970 a 13/07/2010, em terras do genitor, localidade Molha Coco (​evento 1, DEC6​, p. 5/6);

e) ficha de matrícula sindical da mãe da autora nº 637, nominada como Acilda Evangelista Spido, qualificada como agricultora, admitida em 25/05/1972 ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Praia Grande/SC (​evento 1, DEC6​, p. 7);

f) certidão de nascimento da irmã da autora, ocorrido em 15/08/1971, onde consta o pai da autora como agricultor (evento 1, DEC7, p. 2);

g) ​certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 11/04/1972, onde foi qualificado como agricultor (evento 1, DEC7, p. 3);

h) notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do esposo da autora, relativas aos anos de 2013, 2014 (evento 1, DEC7, p. 4/5);

i) declaração prestada pela E. R. M. Profª Alba Lucy Reis Magnus, datada de 13/02/2014, de conclusão pela autora da 2ª série do ensino fundamental na Escola Isolada Vila Rosa, no ano de 1967, onde consta seus pais como agricultores (​evento 1, DEC7​, p. 6);

j) declarações prestadas por conhecidos da autora, datadas de 14/07/2014 e 17/07/2014, que informam o exercício de atividade agrícola pela autora até 2010 na localidade Pé da Serra e posteriormente em Alvorada (evento 1, DEC8, p. 1/2);

Consta, ainda, do processo administrativo:

- ficha de registro de bovinos e bubalinos, datado de 19/03/2010, onde consta a autora como proprietária (evento 12, DEC11, p. 3/8);

- notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do esposo da autora, relativas aos anos de 2011 a 2013 (evento 12, DEC12, p. 6/8 e evento 12, DEC13, p. 1) e 2014 (​evento 12, DEC13​, p. 2);

- declaração prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Praia Grande/SC, datada de 17/06/2014, dando conta do exercício pela autora de atividade rural nas localidades de Pé da Serra e Alvorada (​evento 12, DEC13​, p. 7).

Com exceção do ano de 2010 - para o qual foram apresentados contrato particular de compra e venda de terreno rural e ficha de registro de bovinos -, os documentos apresentados se referem apenas aos intervalos já reconhecidos na esfera administrativa.

Importante ressaltar que as declarações de exercício de atividade rural emitidas por sindicato de trabalhadores servem como início de prova material, desde que estejam amparadas em documentos. Do contrário, equivalem à prova testemunhal. A mesma assertiva é válida quanto às declarações pessoais.

Além da ausência de início de prova material em parte do período de carência, a autora verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/09/2007 a 30/04/2008, 01/09/2007 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 31/08/2008 e 01/08/2010 a 31/05/2011 (evento 71, CNIS2), indicativas de possível descontinuidade do labor rural.

O conjunto probatório indica, ademais, que o esposo da autora manteve diversos vínculos urbanos a partir de 02/1984 e recebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 14/10/2016, com renda mensal atual de R$ 2.515,22 (evento 72, CNIS1).

​Em que pese os depoimentos das testemunhas confirmando o trabalho rural alegado (evento 37, VIDEO2, ​evento 37, VIDEO3​ e evento 37, VIDEO4), os demais elementos de prova coligidos não permitem o reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora, como segura especial, em intervalos diversos dos já reconhecidos pelo INSS.

Com efeito, a ausência de prova material em parte do período de carência, o trabalho urbano do esposo e os recolhimentos em nome da autora como contribuinte individual desautorizam o reconhecimento pretendido, mesmo em face dos documentos novos anexados à apelação.

Como se verifica, não há contrariedade ao Tema 532 do STJ. O afastamento da condição de segurada especial da autora, em parte do período de carência, não decorreu exclusivamente do trabalho urbano do esposo, mas também em razão de falta de início de prova material e dos recolhimentos feitos na condição de contribuinte individual.

Conforme fundamentado no voto, o conjunto probatório mostrou-se insuficiente ao reconhecimento do exercício de atividade rural em todo o período de carência, não havendo necessidade de manifestação específica acerca dos dispositivos legais e de cada argumento exposto pela parte.

É preciso assentar que os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo, consubstanciadas, sobretudo, no pedido de reanálise do conjunto probatório, tal como na hipótese em tela.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DA PROVA. DESCABIMENTO. É descabido o manejo de embargos de declaração com a finalidade de promover o reexame da prova produzida nos autos. (TRF4, AC 5001336-50.2016.4.04.7014, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/06/2018)

No que concerne ao pedido de reafirmação da DER, apesar da omissão, tal situação não é possível, haja vista a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural em intervalos diversos dos reconhecidos na via administrativa, em face da prova produzida.

Destaco, por fim, que houve a concessão administrativa de aposentadoria por idade a partir de 16/01/2024

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

Acolhidos em parte os embargos para suprir a omissão e afastar o pedido de reafirmação da DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004551247v12 e do código CRC 030fb5e5.Informações adicionais da assinatura:
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5014238-62.2020.4.04.9999
40004551247.V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014238-62.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: GENI SPIDO PINTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pedido de reafirmação da der. OMISSÃO sanada.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. Sanada a omissão no que refere ao pedido de reafirmação da DER, que resta afastado porque o conjunto probatório não permite o reconhecimento do exercício de atividade rural em intervalos diversos dos computados na via administrativa.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004551377v5 e do código CRC 5e027b0a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/7/2024, às 12:51:29


5014238-62.2020.4.04.9999
40004551377 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5014238-62.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: GENI SPIDO PINTO

ADVOGADO(A): LEIDIANE BORTOLIN RODRIGUES (OAB SC053698)

ADVOGADO(A): ROSIANE BORTOLIN RODRIGUES (OAB SC027848)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:37.

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