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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Formulando o embargante pleito que já fora acolhido pela decisão embargada, resta ausente o interesse recursal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF4, AG 5053025-24.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053025-24.2019.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009901-59.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: LUCIA FABIANE DIAS DE AZEVEDO

ADVOGADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA (OAB SC031140)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Demonstrando a prova dos autos a persistência da incapacidade da agravante, sem haver indicios de recuperação da doença a ponta de permitir-lhe o retorno às suas atividades laborais, deve ser deferida a tutela almejada, para a concessão do auxílio-doença.

2. Deferimento do benefício sem prejuízo de nova avaliação da matéria fática após a apresentação do laudo pericial judicial.

Em suas razões, sustenta que a decisão deve ser esclarecida, a fim determinar expressamente ao INSS que prorrogue o benefício de auxílio-doença implantado (NB629.119.839-1) até a efetiva realização da prova pericial, uma vez que a DCB ocorreu em 05-6-2020 (Evento20_PET2).

É o relatório.

VOTO

O embargante sustenta a necessidade de esclarecimento da decisão embargada.

Em seus dizeres, assevera que deve ser determinado expressamente ao INSS que prorrogue o benefício de auxílio-doença do autor até a efetiva realização da prova pericial.

A decisão Turma, todavia, já se pronunciou acerca do momento temporal em que possível a realização das condições de saúde do agravante.

A propósito, confira-se um excerto da fundamentação do voto-condutor:

A persistência da moléstia, sua gravidade e eventual grau de comprometimento de suas atividades laborais será reavaliada quando da realização da prova pericial.

Nessas condições, ao menos por ora, sem prejuízo de nova avaliação das atuais e reais condições de saúde do agravante após a apresentação do laudo perical judicial, tem-se que deve ser concedido o auxílio-doença à agravante, devendo a medida ser implementada no prazo máximo de 45 dias.

De seu teor, depreende-se que o embargante formula pleito em sede de embargos que já fora acolhido pela decisão embargada, falecendo-lhe, pois, interesse recursal no que se refere a este pleito.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001910336v3 e do código CRC 7884a3dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:49:20


5053025-24.2019.4.04.0000
40001910336.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053025-24.2019.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009901-59.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: LUCIA FABIANE DIAS DE AZEVEDO

ADVOGADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA (OAB SC031140)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. embargos de declaração. pedido de manutenção do benefício por incapacidade até a realização da prova pericial. interesse de agir. ausência.

1. Formulando o embargante pleito que já fora acolhido pela decisão embargada, resta ausente o interesse recursal.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001910337v3 e do código CRC 462b8292.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:49:20


5053025-24.2019.4.04.0000
40001910337 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5053025-24.2019.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: LUCIA FABIANE DIAS DE AZEVEDO

ADVOGADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA (OAB SC031140)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1650, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:23.

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