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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFIC...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:00:56

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Com reafirmação da DER, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, conforme decidido pelo STJ na apreciação do Tema 995. 4. Nos termos do que foi decidido no julgamento do Tema 995/STJ, nos casos de reafirmação da DER haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo - o que ocorreu nos autos. (TRF4, AC 5002374-08.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002374-08.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002374-08.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: VITOR LEAL DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verifica a possibilidade de reafirmação da DER quando já foi reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (de acordo com as regras ditadas pela MP n° 676/15) e até a data do julgamento da apelação o autor não conta com tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Em seus embargos, o autor requer seja sanada a omissão no tocante ao pedido de reafirmação da DER para a data em que o autor complete o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, sendo garantido o seu direito a optar pela benefício mais vantajoso.

Intimado a se manifestar, o INSS afirma que na data do julgamento da apelação já se encontrava em vigência a EC103, que alterou as regras para concessão de aposentadoria, não tendo o autor cumprido as novas regras (evento 29).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231782v4 e do código CRC 00fd3840.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:26:45


5002374-08.2017.4.04.7000
40002231782 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002374-08.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002374-08.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: VITOR LEAL DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que o julgado incorreu em omissão no tocante ao direito à reafirmação da DER.

Isso porque no julgamento do recurso de apelação foi concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor na DER, com a incidência de fator previdenciário. O que o autor busca, por meio de reafirmação da DER, é a concessão de benefício mais vantajoso (sem incidência de fator previdenciário). Desse modo, deveria ter sido oportunizado o direito do requente à reafirmação da DER - o qual passo a apreciar.

DA REAFIRMAÇÃO DA DER

É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do referido Tema, realizado em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Referido acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

(REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)

Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.

Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

O autor requereu a reafirmação da DER para a data em que atingiu 35 anos de tempo de contribuição.

No caso dos autos, foi reconhecido o total de 36 anos e 16 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 16-11-2015 (quando o autor contava 52 anos e 11 meses de idade). Analisando o extrato CNIS no evento 23 (CNIS6), verifico que o autor continuou recolhendo contribuições previdenciárias pelo menos até 30-5-2020.

Logo, tem-se que após cerca de 3 anos e 15 dias da DER autor atingiu tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência de fator previdenciário, somando 95 pontos. Ressalto que o autor completou os requisitos legais para tanto ainda no ano de 2018 - portanto anteriormente à vigência da EC103. Por tal motivo, deve a DER ser reafirmada para a data em que o autor somar os 95 pontos e completar os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nos termos do voto do e. Relator no julgamento do Tema 995/STJ haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo - o que ocorreu na petição do evento 29.

Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas a partir da data de início do benefício (DER reafirmada) até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF/4ª Região).

No restante, fica mantido o acórdão originário.

Com o provimento dos embargos de declaração, a apelação da parte autora vai provida em maior extensão - restando inalterado o dispositivo do julgamento havido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração da parte autora: acolhidos com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a possibilidade de concessão de benefício mais vantajoso (aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário) por meio de reafirmação da DER para a data em que o autor completar os 95 pontos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231783v5 e do código CRC af332b7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:26:45


5002374-08.2017.4.04.7000
40002231783 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002374-08.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002374-08.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: VITOR LEAL DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. possibilidade. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão. embargos acolhidos. efeitos modificativos.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Com reafirmação da DER, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, conforme decidido pelo STJ na apreciação do Tema 995.

4. Nos termos do que foi decidido no julgamento do Tema 995/STJ, nos casos de reafirmação da DER haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo - o que ocorreu nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231784v4 e do código CRC d140cef5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:26:45


5002374-08.2017.4.04.7000
40002231784 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5002374-08.2017.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: VITOR LEAL DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 730, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:55.

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