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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. EFEITOS INFRINGENTES. RESULTAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:44:08

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. EFEITOS INFRINGENTES. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Acórdão omisso quanto à categoria de segurado do autor no período compreendido entre 01-01-1997 a 18-09-2004, bem como em relação aos reflexos dessa condição no benefício postulado nesta ação. 3. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social. 4. Incabível o cômputo do período entre 01-01-1997 e 17-06-2004 em favor do autor para fins de obtenção de benefício previdenciário, pois, nesse intervalo, ele era segurado facultativo e não há registro de recolhimento de contribuições à Previdência Social. 5. Remanesce como tempo de serviço, contudo, o período de 18-06-2004 a 18-09-2004, quando, por força da Lei n. 10.887, de 18-06-2004, o autor passou a ser segurado obrigatório e, portanto, cabia à Câmara verter as respectivas contribuições previdenciárias. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão consistente no exame da categoria de segurado ocupada pelo autor no período de 01-01-1997 e 17-06-2004, com atribuição de efeitos infringentes para excluir dito intervalo do cálculo de tempo de serviço necessário à outorga do benefício postulado. 7. Acórdão embargado preservado quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a data do requerimento (20-02-2015), visto que implementados os requisitos tempo de serviço e carência, mesmo com a exclusão do período de 01-01-1997 e 17-06-2004. (TRF4, AC 0003029-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/05/2018)


D.E.

Publicado em 16/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003029-89.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
FLAVIO JOSE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. EFEITOS INFRINGENTES. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acórdão omisso quanto à categoria de segurado do autor no período compreendido entre 01-01-1997 a 18-09-2004, bem como em relação aos reflexos dessa condição no benefício postulado nesta ação.
3. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
4. Incabível o cômputo do período entre 01-01-1997 e 17-06-2004 em favor do autor para fins de obtenção de benefício previdenciário, pois, nesse intervalo, ele era segurado facultativo e não há registro de recolhimento de contribuições à Previdência Social.
5. Remanesce como tempo de serviço, contudo, o período de 18-06-2004 a 18-09-2004, quando, por força da Lei n. 10.887, de 18-06-2004, o autor passou a ser segurado obrigatório e, portanto, cabia à Câmara verter as respectivas contribuições previdenciárias.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão consistente no exame da categoria de segurado ocupada pelo autor no período de 01-01-1997 e 17-06-2004, com atribuição de efeitos infringentes para excluir dito intervalo do cálculo de tempo de serviço necessário à outorga do benefício postulado.
7. Acórdão embargado preservado quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a data do requerimento (20-02-2015), visto que implementados os requisitos tempo de serviço e carência, mesmo com a exclusão do período de 01-01-1997 e 17-06-2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295511v9 e, se solicitado, do código CRC E7017B9B.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003029-89.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
FLAVIO JOSE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz e outros
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão unânime desta Turma que decidiu dar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CNIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003029-89.2017.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/08/2017, PUBLICAÇÃO EM 15/08/2017)
Alega o Instituto Securitário que a Turma deveria ter anulado a sentença, porquanto citra petita, na medida em que o Juiz de primeiro grau, conquanto tenha indeferido o benefício, não examinou o tempo de serviço de 01-01-1997 a 18-09-2004, em que o autor afirma ter trabalhado na Câmara de Vereadores de Tavares - RS. Argumenta que a possibilidade de saneamento de dito vício pelo acórdão não afasta a omissão do aresto em si, pois a Turma não examinou a categoria em que o segurado estava filiado à Previdência à época em que vertidas as contribuições, dado essencial para o (in)deferimento do cômputo do tempo de serviço postulado.
Recebidos os aclaratórios, determinou-se a intimação da parte autora, que, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
No presente caso, os embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária devem ser acolhidos, porquanto o acórdão efetivamente encerra omissão quanto à categoria de segurado do autor no período compreendido entre 01-01-1997 a 18-09-2004, bem como em relação aos reflexos dessa condição no benefício postulado nesta ação.
DO TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO ELETIVO
Primeiramente, esclareço que não há óbice a que a Turma examine período que não foi objeto de análise na sentença, porquanto aplicável a essa situação o art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
Feita essa observação, cabem algumas ponderações sobre o cômputo de tempo de serviço urbano postulado pelo segurado, que se estende de 01-01-1997 a 18-09-2004, durante o qual exerceu cargo eletivo - vereador da Câmara Municipal de Tavares - RS.
A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.
O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.
Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de prefeito, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...).
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.
A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887, de 18-06-2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o prefeito e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
Considerados esses dados, impõe-se concluir que o autor, no intervalo de 01-01-1997 a 17-06-2004, não detinha qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência.
A par disso, não consta dos autos documentação apta a comprovar o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período de 01-01-1997 a 17-06-2004 junto ao RGPS. Paralelamente, verifica-se do CNIS que, embora autor estivesse vinculado à Câmara de Vereadores no período vindicado - como já expusera no voto condutor do acórdão embargado -, não há o registro do recolhimento de contribuições pelo autor ao RGPS relativamente ao lapso de 01-01-1997 a 17-06-2004.
Assim, remanesce do período postulado apenas o intervalo compreendido entre 18-06-2004 a 18-09-2004, quando, por força da Lei n. 10.887, de 18-06-2004, o autor passou a ser segurado obrigatório, cabendo à Câmara Municipal o recolhimento das contribuições previdenciárias.
É importante destacar não ser possível a afirmação de que a previsão do art. 7º, § 3º, "d", da CLPS/84 teria enquadrado o prefeito e os demais titulares de mandatos congêneres como empregados - caso em que seriam segurados obrigatórios -, tendo em vista que o dispositivo versa o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º).
Assim sendo, considerando o art. 55, § 1º, da atual LBPS, o cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador até 18-06-2004 somente seria possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Câmara Municipal de Vereadores de Tavares - RS, mas do próprio segurado.
Portanto, in casu, se a Câmara não fez os recolhimentos, ou os fez em valores a menor, quando a responsabilidade por eles era do autor, cabe a ele o recolhimento ou a complementação destes para os valores corretos.
Nesse sentido a decisão unânime da Quinta Turma deste Tribunal na Apelação Cível n. 2002.04.01.054849-7, julgada em 26-09-2006, publicada no DJU de 11-10-2006, da relatoria do Des. Federal Celso Kipper, que restou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.
4. Não se há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor.
5. Sem o cômputo do período de trabalho de edil, o autor não completa tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, mas apenas 24 anos, 04 meses e 07 dias de labor.
Ainda no mesmo sentido se posicionou a 5ª Turma, por unanimidade, por ocasião do julgamento, em 24-09-2013 (D.E. de 08-10-2013), da AC Nº 0008769-04.2012.404.9999/RS, de Relatoria do Des. Federal Rogério Favreto.
Saliente-se que não há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante, tendo em vista não se tratar de contribuições em atraso, já que o autor não era segurado que estivesse obrigado a proceder ao aporte contributivo à época em que exerceu mandatos eletivos municipais até junho/2004. Na verdade, o montante exigido pelo art. 55, § 1º, da Lei n. 8.213/91 é claramente facultativo, tratando-se de uma compensação definida em lei como condição para a admissão de determinado período de labor, de modo a viabilizar o acesso a benefício com utilização daquele lapso. Assim, não sendo compulsório o pagamento, não corre a prescrição.
Não cabe, em suma, o cômputo do período entre 01-01-1997 e 17-06-2004 em favor do autor para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Remanesce como tempo de serviço, contudo, o período de 18-06-2004 a 18-09-2004, quando, por força da Lei n. 10.887, de 18-06-2004, o autor passou a ser segurado obrigatório e, portanto, cabia à Câmara fazer os devidos recolhimentos à Previdência Social.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Mesmo excluído do cálculo o período de 01-01-1997 e 17-06-2004, tem-se que, na DER (20-02-2015), a parte autora ainda alcança tempo de serviço bastante à procedência do pleito inicial, pois atinge o tempo de serviço total de 35 anos, 4 meses e 8 dias.
Tampouco há impacto na carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (20-02-2015) e o ajuizamento da demanda (04-02-2016), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão consistente no exame da categoria de segurado ocupada pelo autor no período de 01-01-1997 e 17-06-2004, com atribuição de efeitos infringentes para excluir dito intervalo do cálculo de tempo de serviço necessário à outorga do benefício postulado.
Acórdão embargado resta incólume quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a data do requerimento (20-02-2015), visto que implementados os requisitos tempo de serviço e carência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003029-89.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001857820168210111
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
FLAVIO JOSE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, SEM, NO ENTANTO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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