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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. TRF4. 5027557-19.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:02:40

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Considerando que os autos de origem tramitam no JEF, o presente agravo de instrumento é de competência absoluta da Turma Recursal. 2. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir omissão e declinar da competência para a Turma Recursal. (TRF4, AG 5027557-19.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027557-19.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ANA CLAUDIA CARLESSO DORIGONI

ADVOGADO(A): CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055)

ADVOGADO(A): LAUDIANE ALBERTA CIMADON (OAB RS052629)

ADVOGADO(A): ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198)

ADVOGADO(A): FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS PAGOS POR ERRO. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 979 STJ. IRREPETIBILIDADE.

1. Age com boa-fé o objetiva, por não ser possível identificar o pagamento indevido, o segurado que recebe valores a maior, consistentes na diferença entre as rendas mensais de auxílio-doença (de valor superior) convertido em aposentadoria por invalidez (de valor inferior), no período entre a data de início da aposentadoria e a de sua efetiva implantação.

2. No julgamento do tema 979, o STJ firmou a seguinte tese: aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

3. Evidenciada a boa-fé objetiva do segurado, são irrepetíveis os valores indevidos pagos por erro. "

O INSS alega, em síntese, a incompetência desta Corte para processmento e julgamento do recurso já que os autos de origem tramitam no Juizado Especial Federal.

Pede o provimento dos embargos para supressão da omissão apontada.

Em face dos potenciais efeitos infringentes, a parte embargada foi intimada.

É o relatório.

VOTO

Constato a omissão apontada.

Considerando que os autos de origem tramitam no JEF, o presente agravo de instrumento é de competência absoluta da 4ª Turma Recursal para a qual foi distribuído o recurso do evento 35, RecIno1.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para anular o julgamento do agravo de instrumento e declinar da competência para 4ª Turma Recursal.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309564v3 e do código CRC 56b0c55c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:5:31


5027557-19.2023.4.04.0000
40004309564.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027557-19.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ANA CLAUDIA CARLESSO DORIGONI

ADVOGADO(A): CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055)

ADVOGADO(A): LAUDIANE ALBERTA CIMADON (OAB RS052629)

ADVOGADO(A): ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198)

ADVOGADO(A): FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.

1. Considerando que os autos de origem tramitam no JEF, o presente agravo de instrumento é de competência absoluta da Turma Recursal.

2. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir omissão e declinar da competência para a Turma Recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para anular o julgamento do agravo de instrumento e declinar da competência para 4ª Turma Recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309565v4 e do código CRC e242a2d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:5:31


5027557-19.2023.4.04.0000
40004309565 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5027557-19.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: ANA CLAUDIA CARLESSO DORIGONI

ADVOGADO(A): CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055)

ADVOGADO(A): LAUDIANE ALBERTA CIMADON (OAB RS052629)

ADVOGADO(A): ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198)

ADVOGADO(A): FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA 4ª TURMA RECURSAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:39.

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