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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5012648-06...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material e contradição. 2. Possibilidade de reafirmação da DER até a parte autora implementar o tempo mínimo para o benefício, até a data do julgamento. 3. Concessão do benefício de aposentadoria. (TRF4 5012648-06.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 24/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012648-06.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
MARTA ROSANE FOCHESATO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material e contradição.
2. Possibilidade de reafirmação da DER até a parte autora implementar o tempo mínimo para o benefício, até a data do julgamento.
3. Concessão do benefício de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar parcial provimento aos embagos da parte autora e negar provimento aos embargos do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175912v6 e, se solicitado, do código CRC 9BA32E8B.
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Data e Hora: 23/10/2017 21:05




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012648-06.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
MARTA ROSANE FOCHESATO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelas partes, objetivando sanar omissão e erro material no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o INSS que o acordão proferido não se manifestou quanto a necessidade de afastamento das atividades especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, e quanto ao prequestionamento.
A parte autora sustenta que houve erro material na indicação do período especial reconhecidos, uam evz que os documentos anexados aos autos, referidos no acordão embargado, indicam a exposição do autor a amianto também no período de 01/01/2000 a 30/09/2002. Ainda, requer a concessão de aposentadoria especial com a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o autor completar os requisitos para concessão do benefício.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Preliminarmente, cumpre salientar que inexiste qualquer omissão atinente às alegações da autarquia r´pe. Note-se que a decisão embargada fez menção expresaa a ausência da necessidade de afastamento das atividades especiais e possibilitou o prequestionamento da matéria. Desta feita os embargos do INSS devem ser rejeitados.
Quanto a alegação da parte autora, observa-se que defato houve equívoco na indicação das datas de reconhecimento da atividade especial em razão da exposição do autor ao amianto., Desta feita, com base nos formulários e laudos anexados no preocesso administrativo, possível também o reconhecimento da especialidade no período de 01/01/2000 a 30/09/2002.
Todavia, o acréscimo do referido intervalo não faz completar o tempo necessário á concessão de aposentadoria especial na DER. Assim, passo a análise do pedido de reafirmação da DER.
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, tendo decidido, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR (Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017), que é cabível o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Fixou-se, ainda, a data do julgamento da apelação no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER.
Assim, no caso dos autos, considerado todo o período contributivo posterior à entrada do requerimento, até a data do presente julgamento, verifico que a parte atinge o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício pleiteado, sendo possível a reafirmação.
Dessa forma, comprovada a permanência no desempenho da mesma atividade especial que ensejou os reconhecimentos neste processo, conforme documento anexado no evento 24, a DER deve ser reafirmada para 20/01/2017, computado todo o intervalo como tempo de atividade especial, quando tinha direito à Aposentadoria especial, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, acolho os embargos opostos pela parte autora, para alterar a redação da fundamentação do voto condutor e determinar a concessão de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar parcial provimento àqueles opostos pela parte autora e negar provimento aos embargos do INSS, nos termos da fundamentação.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175911v9 e, se solicitado, do código CRC 5FB630C9.
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Data e Hora: 19/09/2017 09:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012648-06.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50126480620144047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
MARTA ROSANE FOCHESATO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 04/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELES OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 16:11




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