Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5004107-08...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material e contradição. 2. Possibilidade de reafirmação da DER até a parte autora implementar o tempo mínimo para o benefício, até a data do julgamento. 3. Concessão do benefício de aposentadoria. (TRF4 5004107-08.2010.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 24/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004107-08.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
OMAR PEREIRA DIAS
ADVOGADO
:
CRISTIANE BOHN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material e contradição.
2. Possibilidade de reafirmação da DER até a parte autora implementar o tempo mínimo para o benefício, até a data do julgamento.
3. Concessão do benefício de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177359v5 e, se solicitado, do código CRC 7157E803.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 23/10/2017 21:05




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004107-08.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
OMAR PEREIRA DIAS
ADVOGADO
:
CRISTIANE BOHN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, objetivando sanar omissão e erro material no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega a parte autora que houve erro material na contagem dos períodos para concessão do benefício de aposentadoria com a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o autor completar os requisitos para concessão do benefício.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, tendo decidido, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR (Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017), que é cabível o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Fixou-se, ainda, a data do julgamento da apelação no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER.
Assim, no caso dos autos, considerado todo o período contributivo posterior à entrada do requerimento, até a data do presente julgamento, verifico que a parte atinge o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício pleiteado, sendo possível a reafirmação.
Dessa forma, comprovada a permanência no desempenho da mesma atividade especial que ensejou os reconhecimentos neste processo, coinforme documento anexado no evento 11, a DER deve ser reafirmada para 11/05/2012, computado todo o intervalo como tempo de atividade especial, quando tinha direito à Aposentadoria Especial, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, acolho os embargos opostos pela parte autora, para alterar a redação da fundamentação do voto condutor e determinar a concessão de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar provimento àqueles opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177358v4 e, se solicitado, do código CRC 57146AF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 19/09/2017 09:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004107-08.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50041070820104047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
OMAR PEREIRA DIAS
ADVOGADO
:
CRISTIANE BOHN
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 04/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215891v1 e, se solicitado, do código CRC 77E83719.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/10/2017 15:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora