EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001219-31.2022.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: LUCIA AUGUSTIN (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DA GPS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Caso em que, embora reconhecido o labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição reclama o recolhimento da indenização das contribuições respectivas. Uma vez recolhidas, é possível a averbação do período.
2. Nos casos em que faz-se necessária a indenização de períodos de labor para o cumprimento do requisito de tempo de serviço, a DER é reafirmada para a data em que for realizado o efetivo pagamento, sendo este o marco inicial dos efeitos financeiros.
3. Deve o INSS emitir a GPS referente ao período requerido pela autora.
4. Dado que a autora somente teve parte do período rural pleiteado averbado, o que impossibilitou a concessão do benefício de aposentadoria, tem-se que é o caso em que ambas as partes foram sucumbentes.
A autora opôs embargos de declaração (evento 12, EMBDECL1) alegando que no julgado de evento-11 não se analisou a possibilidade de reafirmação da DER, em especial pelo erro material na sentença, vejamos que o CNIS em anexo atesta que a segurada contribuiu regularmente até 30.10.2023.
Aduz que o erro material da sentença consiste na contagem de 29 anos, 09 meses e 14 dias até 09.10.2023, quando o correto seria 32 anos, 07 meses e 22 dias, uma análise da contagem da sentença demostra que após a contagem até a DER de 01.12.2020, os períodos contributivos posteriores não foram considerados.
Afirma que tem direito a reafirmação da DER para 04.10.2021 e concessão do benefício pelas regras do artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103 de 2019, ainda, os efeitos financeiros merecem ser fixados em 04.10.2021, visto que o PADM12, evento-01 do processo de origem demostra processo administrativo em tramitação até referida data.
Desse modo, requer seja julgado procedente os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, respeitosamente e se possível com efeitos infringentes, diante da possibilidade de correção do erro material da sentença de origem por este respeitável Tribunal e consequente reafirmação da DER para 04.10.2021.
A parte autora juntou CNIS atualizado (evento 18, CNIS1).
Contrarrazões do INSS (evento 24, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem um importante meio de aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional, quando nela são detectadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
Alega a autora ter ocorrido erro material na sentença quanto à contagem do tempo de contribuição/serviço e omissão em relação a não análise da possibilidade de reafirmação da DER.
Extrai-se o seguinte trecho da sentença:
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 16/02/1967 |
Sexo | Feminino |
DER | 01/12/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 2 anos, 6 meses e 17 dias | 33 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 2 anos, 11 meses e 20 dias | 39 carências |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 22 anos, 8 meses e 6 dias | 272 carências |
Até 31/12/2019 | 22 anos, 9 meses e 23 dias | 273 carências |
Até a DER (01/12/2020) | 23 anos, 8 meses e 24 dias | 285 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Rural Judicial (Rural - segurado especial) | 12/10/1985 | 30/10/1991 | 1.00 | 6 anos, 0 meses e 19 dias | 0 |
2 | Rural judicial (Rural - segurado especial) | 31/10/1991 | 31/05/1996 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 7 meses e 7 dias | 33 | 31 anos, 10 meses e 0 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 6 meses e 21 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 0 meses e 10 dias | 39 | 32 anos, 9 meses e 12 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 28 anos, 8 meses e 26 dias | 272 | 52 anos, 8 meses e 27 dias | 81.4806 |
Até 31/12/2019 | 28 anos, 10 meses e 13 dias | 273 | 52 anos, 10 meses e 14 dias | 81.7417 |
Até a DER (01/12/2020) | 29 anos, 9 meses e 14 dias | 285 | 53 anos, 9 meses e 15 dias | 83.5806 |
Até 31/12/2020 | 29 anos, 9 meses e 14 dias | 285 | 53 anos, 10 meses e 14 dias | 83.6611 |
Até 31/12/2021 | 29 anos, 9 meses e 14 dias | 285 | 54 anos, 10 meses e 14 dias | 84.6611 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 29 anos, 9 meses e 14 dias | 285 | 55 anos, 2 meses e 18 dias | 85.0056 |
Até 31/12/2022 | 29 anos, 9 meses e 14 dias | 285 | 55 anos, 10 meses e 14 dias | 85.6611 |
Até a data de hoje (09/10/2023) | 29 anos, 9 meses e 14 dias | 285 | 56 anos, 7 meses e 23 dias | 86.4361 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 17 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 4 dias).
Em 01/12/2020 (DER), a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 17 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 4 dias).
Em 31/12/2020, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 17 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 4 dias).
Em 31/12/2021, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 17 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 4 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 17 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 4 dias).
Em 31/12/2022, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 17 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 4 dias).
Em 09/10/2023 (na data de hoje), a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (90 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (58 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 17 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 4 dias).
Em 21/06/2016 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.2
Considerando que o tempo faltante na DER é superior ao tempo decorrido desde aquela data até a prolação desta sentença, resta prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER.
O alegado equívoco da sentença na contagem do tempo de contribuição não se constitui em erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, uma vez que sua correção demandaria alteração do critério de cálculo mediante cômputo de tempo de contribuição posterior à DER.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER nesta instância, verifica-se que houve omissão no acórdão embargado.
Pontua-se que a omissão decorre da circunstância de que a reafirmação da DER pode ser examinada de ofício pelo julgador, nos termos do julgamento do Tema 995 do STJ.
Assim, é possível suprir, nesta instância, a lacuna, conforme as considerações a seguir.
Salienta-se que a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria na reafirmação da DER não pode levar em consideração o período a ser indenizado sob pena de provimento jurisdicional condicional, o que é vedado, conforme, inclusive, constou no voto condutor do acórdão embargado.
Administrativamente, na DER (01/12/2020), foram reconhecidos 23 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição, além de terem sido consideradas 285 carências (evento 1, PROCADM11, p. 45).
O juízo de origem reconheceu o tempo rural de 6 anos e 20 dias, anterior a 31/10/1991.
Somando-se tais períodos, tem-se o total de 29 anos, 9 meses e 14 dias, o que é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Verifica-se, no CNIS (evento 18, CNIS1), que a autora, após a DER, continuou contribuindo à Previdência Social como segurado facultativo.
Pois bem.
Em relação à possibilidade de reafirmação da DER, observa-se que pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.
No julgamento dos recursos especiais paradigmáticos do Tema 995 STJ, não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER no caso em que o implemento dos requisitos para a aposentadoria ocorre antes do ajuizamento da demanda.
Em verdade, essa hipótese sequer compunha a questão submetida a julgamento, a qual cingia-se à possibilidade de considerar-se, mediante reafirmação da DER, o tempo contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Essa conclusão é reforçada pelo texto da própria tese jurídica firmada, no ponto em que se afirma ser possível a reafirmação da DER mesmo que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício dê-se entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
Confira-se:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Não restou excluída a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior à propositura da ação, tendo se afirmado que ela também é possível após esse marco.
No caso dos autos, verifica-se que houve comunicação de indeferimento em 31/01/2022 (evento 1, PADM12, p. 11) e a presente demanda foi proposta em 13/06/2022.
Observa-se que, ainda durante o processo administrativo, a autora cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, em 21/09/2021 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 3 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
O marco inicial dos efeitos financeiros será o da DER reafirmada, pois o cumprimento dos requisitos ocorreu ainda sob o período em que o INSS estava analisando o requerimento e, portanto, deveria oferecer à segurada aquilo que lhe era de direito.
Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser atribuídos efeitos infringentes aos presente embargos.
Correção Monetária e Juros de Mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Ônus sucumbenciais
Reconhecida a sucumbência do INSS, caberá a autarquia suportar integralmente os ônus sucumbenciais.
Condeno a autarquia a pagar integralmente os honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:
- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);
- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96)
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 2015052881 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 21/09/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001219-31.2022.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: LUCIA AUGUSTIN (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da der. concessão devida. ônus Sucumbenciais. aclaratórios acolhidos.
1. Uma vez verificado que o acórdão ora embargado não examinou a possibilidade de concessão com reafirmação da DER, reconhece-se a omissão do julgado.
2. Faz jus a autora ao benefício pleiteado com a refirmação da DER.
3. Com a concessão do benefício, fez-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
4. Reconhecida a lacuna do julgado, a qual vai sendo ora suprida, acolhem-se os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473494v8 e do código CRC bf2f30ef.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5001219-31.2022.4.04.7214/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: LUCIA AUGUSTIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1851, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o voto do i. Relator no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:16.