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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSTITUCIONALID...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:55:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, LEI 8.213/91. ESCOLHA DO MELHOR BENEFICIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, permitindo a continuidade da atividade laboral após a concessão da aposentadoria especial. 2. Entendo que o direito ao melhor benefício, ou seja, o mais vantajoso, decorre da legislação previdenciária, que adotou o critério de implantação do beneficio previdenciário mais favorável ao segurado como se depreende do art. 56, par. 3º, par. 4º, art. 167, par. 4º e art. 188-B, todos do Decreto n. 3.048/99, preservando o patrimônio previdenciário do trabalhador incorporado na sua vida laboral. 3. No entanto, a conversão do tempo de serviço especial em comum para cômputo na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, importa em solver questionamentos sobre o multiplicador aplicável, os limites temporais para a conversão e os marcos aquisitivos, o que não foi discutido em primeiro grau, que atendeu o pedido da parte autora de deferimento da Aposentadoria Especial. Sendo assim, não se pode determinar de ofício ou nesse grau de jurisdição pleito que não foi objeto de recurso voluntário pela parte autora, estando o Acórdão congruente com a Inicial, a Sentença e a devolução via Remessa Necessária. 4. Nada impede que na fase de cumprimento de Sentença, desista da Aposentadoria Especial sendo menos vantajosa, e postule na via administrativa a revisão da Aposentadoria de que é titular, que em caso de negativa estarão abertas as portas do Judiciário. 5. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração. 6. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4 5030746-31.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5030746-31.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
DERLI MACHADO FONSECA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, LEI 8.213/91. ESCOLHA DO MELHOR BENEFICIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, permitindo a continuidade da atividade laboral após a concessão da aposentadoria especial.
2. Entendo que o direito ao melhor benefício, ou seja, o mais vantajoso, decorre da legislação previdenciária, que adotou o critério de implantação do beneficio previdenciário mais favorável ao segurado como se depreende do art. 56, par. 3º, par. 4º, art. 167, par. 4º e art. 188-B, todos do Decreto n. 3.048/99, preservando o patrimônio previdenciário do trabalhador incorporado na sua vida laboral.
3. No entanto, a conversão do tempo de serviço especial em comum para cômputo na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, importa em solver questionamentos sobre o multiplicador aplicável, os limites temporais para a conversão e os marcos aquisitivos, o que não foi discutido em primeiro grau, que atendeu o pedido da parte autora de deferimento da Aposentadoria Especial. Sendo assim, não se pode determinar de ofício ou nesse grau de jurisdição pleito que não foi objeto de recurso voluntário pela parte autora, estando o Acórdão congruente com a Inicial, a Sentença e a devolução via Remessa Necessária.
4. Nada impede que na fase de cumprimento de Sentença, desista da Aposentadoria Especial sendo menos vantajosa, e postule na via administrativa a revisão da Aposentadoria de que é titular, que em caso de negativa estarão abertas as portas do Judiciário.
5. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
6. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929490v4 e, se solicitado, do código CRC 2DBC8463.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:09




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5030746-31.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
DERLI MACHADO FONSECA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e a parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O INSS, sustenta omissão sobre o reconhecimento de repercussão geral reconhecida pelo STF, quanto à constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, o qual prevê o afastamento compulsório da atividade nociva. Em consequência, defende a incidência dessa regra para que a concessão da aposentadoria especial somente pode ocorrer a partir do afastamento da atividade. Afirma ainda, que a decisão nada referiu acerca da inconstitucionalidade do artigo 5°, inciso XIII, 7°, inciso XXXIII, e 201, § 1°, todos da CF/88. Por fim, prequestiona os dispositivos apontados para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.

A parte autora, defendeu que o presente acórdão foi omisso no que tange a hipótese de concessão do melhor benefício, seja aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum.
É o sucinto relatório.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Em que pese o embargante INSS alegue omissão, está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.

Quanto à desnecessidade de afastamento da atividade especial após aposentado, destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios:
"DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS APOSENTADO
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho."
Quanto aos embargos opostos pela parte autora, noto que a Sentença proferida pelo colega em primeiro grau, havia rejeitado o direito ao melhor benefício, de forma correta pois foi realizado pedido 'sucessivo' de aposentadoria especial como prioritário e se não atendido a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Entendo que o direito ao melhor benefício, ou seja, o mais vantajoso, decorre da legislação previdenciária, que adotou o critério de implantação do beneficio previdenciário mais favorável ao segurado como se depreende do art. 56, par. 3º, par. 4º, art. 167, par. 4º e art. 188-B, todos do Decreto n. 3.048/99, preservando o patrimônio previdenciário do trabalhador incorporado na sua vida laboral.

No entanto, a conversão do tempo de serviço especial em comum para cômputo na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, importa em solver questionamentos sobre o multiplicador aplicável, os limites temporais para a conversão e os marcos aquisitivos, o que não foi discutido em primeiro grau, que atendeu o pedido da parte autora de deferimento da Aposentadoria Especial. Sendo assim, não se pode determinar de ofício ou nesse grau de jurisdição pleito que não foi objeto de recurso voluntário pela parte autora, estando o Acórdão congruente com a Inicial, a Sentença e a devolução via Remessa Necessária.

Nada impede que na fase de cumprimento de Sentença, desista da Aposentadoria Especial sendo menos vantajosa, e postule na via administrativa a revisão da Aposentadoria de que é titular, que em caso de negativa estarão abertas as portas do Judiciário.

PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.

Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929489v3 e, se solicitado, do código CRC 70CB80E0.
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Data e Hora: 24/04/2017 18:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5030746-31.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50307463120124047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
DERLI MACHADO FONSECA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947772v1 e, se solicitado, do código CRC 7E253014.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:46




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