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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DE PEDIDO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRF4. 5040268-04.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:27

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DE PEDIDO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a omissão alegada na hipótese, porquanto o acolhimento do pedido principal - retorno dos autos à origem para regular prosseguimento -, implica a dispensa de análise do pedido sucessivo de suspensão do processo para julgamento conjunto com a ação anteriormente proposta. (TRF4, AC 5040268-04.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040268-04.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 12, RELVOTO1):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL APOSENTADORIA. AÇÃO ANTERIOR. REPETIÇÃO DE PARTE DOS PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.

1. A reprodução de demanda idêntica à anterior em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência nos termos do art. 337, do CPC.

2. Hipótese em que apenas parte dos pedidos foi formulada em ação pregressa, subsistindo pedido novo que deve ser processado e analisado.

3. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Alega o autor omissão no julgado, uma vez que não foi analisado o pedido de suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação nº 5010507-98.2015.4.04.7100. Postula a determinação de julgamento conjunto das referidas ações. Sucessivamente, pede a suspensão do processo após a instrução, na origem, até o trânsito em jugado daquela demanda.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

No caso em análise, o autor assim postulou no recurso de apelação (evento 10, APELAÇÃO1):

VII. DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

a) Requer o recebimento e provimento do presente recurso, para que seja afastada a litispendência e preclusão lógica, com a consequente declaração de nulidade da sentença, e a determinação do retorno dos autos para o juízo de origem, a fim de proceder ao regular prosseguimento e instrução do feito, analisando-se todos os termos e pedidos constantes na exordial;

b) Ainda, caso contrário, requer a presente demanda e suspensa até a decisão do processo n° 5010507-98.2015.4.04.7100 ou, caso processada a presente ação, seja os efeitos financeiros apurados após o transito em julgado do processo supramencionado, para que com a soma dos períodos especiais postulados em ambos os feitos seja concedido o benefício do demandante na DER de 19/08/2017;

c) Requer ainda, a condenação somente do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, tendo como base o percentual máximo de cada faixa de valor, informados no artigo 85 do CPC 2015, §3º, bem como, ao pagamento das custas processuais, conforme acima fundamentado;

d) O deferimento do benefício da gratuidade da justiça para fins de admissibilidade, reconhecimento e processamento do presente recurso, em razão de o recorrente não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

e) Reiteram-se todos os termos e pedidos constantes na exordial.

Como se percebe, o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação nº 5010507-98.2015.4.04.7100 foi formulado em caráter sucessivo, sendo dispensada a análise na hipótese de acolhimento do pedido anterior.

Assim, como foi ocolhido o pedido principal e determinado o retorno dos autos à origem, por não estar a causa madura para julgamento, não há omissão quanto à análise do pedido sucessivo de suspensão do processo.

Destaco que o pedido de suspensão do processo e julgamento conjunto de ações deve ser realizado oportunamente perante o juízo de origem, a quem cabe a instrução e regular prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003821622v7 e do código CRC fa472c62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 31/3/2023, às 19:41:9


5040268-04.2020.4.04.7100
40003821622.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040268-04.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DE PEDIDO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Não se verifica a omissão alegada na hipótese, porquanto o acolhimento do pedido principal - retorno dos autos à origem para regular prosseguimento -, implica a dispensa de análise do pedido sucessivo de suspensão do processo para julgamento conjunto com a ação anteriormente proposta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003822401v4 e do código CRC 48f31d17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:6:0


5040268-04.2020.4.04.7100
40003822401 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5040268-04.2020.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 675, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:27.

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