Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA ORAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. BAIXA EM DILIGÊNCIA. TRF4. 5...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:03

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA ORAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. BAIXA EM DILIGÊNCIA. Uma vez verificada a omissão no que diz respeito à necessidade de prova oral para fins de reconhecimento de labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, impõe-se suprir a lacuna do julgado, reconhecendo-se a imprescindibilidade da produção da referida prova para, somente após aquela ser colhida, viabilizar o exame de mérito da quaestio, com a consequente declaração de nulidade do acórdão e baixa dos autos em diligência ao primeiro grau. (TRF4, AC 5000865-03.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000865-03.2022.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000865-03.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEONOR LYRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo autor em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUTODECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto. No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a autodeclaração preconizada pelo Decreto nº 10.410/20.

3. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019).

4. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor.

Em suas razões (evento 10, EMBDECL1), o embargante sustenta que o julgado é omisso:

a) quanto à necessidade de produção da prova testemunhal para comprovação da indispensabilidade/imprescindibilidade de sua atividade rural em idade inferior a 12 anos;

b) quanto à possibilidade de aplicação do Tema 629 STJ, caso se entendesse pela insuficiência de provas da indispensabilidade/imprescindibilidade de sua atividade rural em idade inferior a 12 anos, e

c) quanto à alegação de que o INSS tem reconhecido administrativamente o labor rural desde os 8 anos de idade, somente com base na autodeclaração.

O INSS foi intimado para fins do artigo 1.023, §2º, do CPC, não tendo apresentado contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No presente caso, tem-se o seguinte cenário.

Na petição inicial, o autor (nascido em 31/01/1964) postulou o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, de 31/01/1972 a 30/01/1976, isto é, dos 8 anos de idade até a véspera de completar 12 anos de idade, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.

Apenas o autor (ora embargante) interpôs recurso de apelação.

Destaca-se o seguinte trecho de suas razões de apelação (evento 30, APELAÇÃO1):

O período anterior aos 8 anos foi negado pelo Juízo inaugural pelos seguintes fundamentos:

“No caso em exame, entretanto, não há prova de que a parte autora, de fato, exercia a atividade rural, e que tais atividades eram indispensáveis à subsistência do grupo familiar. Inclusive, há indicação de que a autora frequentava escola no aludido período. Também não há nos autos documentos da efetiva produção rural no período.

Para o reconhecimento do tempo rural anterior a 12 anos é indispensável a prova robusta - deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas”.

Ocorre que o Juízo avaliou o tempo rural apenas com base na prova material e na autodeclaração apresentada.

Entendeu o Juízo que não era necessária a prova testemunhal.

Nos fundamentos da sentença, todavia, afirmou o Juízo que “Para o reconhecimento do tempo rural anterior a 12 anos é indispensável a prova robusta - deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas”. O fundamento da sentença desconsidera que o Juízo entendeu desnecessária a prova testemunhal.

Como poderia o autor comprovar a importância do seu trabalho anterior aos 12 anos se não foi permitida a produção da prova testemunhal?

Tal decisão vai contra o que já vem sendo decidido pelo TRF4, que decidiu favoravelmente à averbação de período rural laborado anterior aos 12 anos de idade, segundo decisão da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 proposta pelo MPF:

(...)

Ainda, caso não se entenda possível o reconhecimento do período apenas com a apresentação da prova material, se requer o retorno dos autos a primeira instância para que seja designada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas, estas, capazes de comprovar o efetivo labor desempenhado desde tenra idade, conforme fora requerido em todas as oportunidades. (Grifado.)

Do trecho acima transcrito, extrai-se que o ora embargante pugnou pela necessidade de produção da prova testemunhal no caso concreto.

Ocorre que a necessidade de produção de tal prova não foi objeto de deliberação pelo voto condutor do acórdão ora embargado.

Reconhecida a omissão, passo a supri-la.

A Sexta Turma deste Tribunal firmou entendimento, no julgamento da Ação Civil Pública nº 50172673420134047100, no sentido de que "para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário".

Ressalta-se que, quando se está diante de labor rural exercido por menor de 12 anos, deve ser apurado se as atividades que lhe competiam estavam diretamente ligadas à subsistência da família.

No caso dos autos, conforme já constou do voto condutor do acórdão ora embargado, serve como início de prova material a certidão do INCRA em nome do genitor que comprova a posse de imóvel rural localizado no município de Vidal Ramos (SC) nos anos de 1965 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 1981 (evento 1, PROCADM11, p. 13).

Ademais, o autor também juntou, no curso da lide (em atenção à determinação do juízo de primeiro grau), autodeclaração do segurado especial, afirmando que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 31/01/1972 a 30/01/1976 (evento 11, DECL2).

Verifica-se que os documentos e a autodeclaração apresentados não contêm informações suficientes para esclarecimento quanto às atividades que o autor alega ter exercido a partir dos 8 anos de idade.

Por outro lado, observa-se que o autor, desde a petição inicial, requereu a produção de prova testemunhal.

Em despacho (evento 4, DESPADEC1), o juízo de origem se pronunciou da seguinte forma:

3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19, que modificou o art. 106 e o § 3º do art. 55, ambos da Lei 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente autodeclaração, preenchida e assinada, (formulário padrão disponibilizado no site https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2019/12/Autodeclara%C3%A7%C3%A3o-do-Segurado-Especial-Rural.pdf), bem como declarações firmadas por 03 testemunhas, com firmas devidamente reconhecidas em cartório, atestando o exercício do labor rural no período pleiteado, as quais serão utilizadas em substituição à produção da prova em audiência.

Na sentença (evento 24, SENT1), o juízo a quo assim deliberou:

No caso em exame, entretanto, não há prova de que a parte autora, de fato, exercia a atividade rural, e que tais atividades eram indispensáveis à subsistência do grupo familiar. Inclusive, há indicação de que a parte autora frequentou escola durante o aludido período. Também não há nos autos documentos da efetiva produção rural no período.

Para o reconhecimento do tempo rural anterior a 12 anos é indispensável a prova robusta - deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas.

Pois bem.

Invoco o seguinte trecho do voto condutor da Reclamação nº 5015499-18.2022.4.04.0000, de lavra do Desembargador Federal Celso Kipper, recentemente julgada pela Terceira Seção desta Corte:

(...) Ora, se há a necessidade de prova mais robusta ou inequívoca nesse sentido [quanto labor rural anterior aos 12 anos de idade], não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes (salvo exceções), imprescindível a prova testemunhal.

Importante destacar a aplicabilidade do julgamento do IRDR nº 17 a casos em que há autodeclaração, houve dispensa de prova testemunhal e o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período pleiteado.

Com efeito, cumpre reiterar a tese jurídica fixada por esta Corte no julgamento do IRDR nº 17 :

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Ora, se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa – insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural –, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares. (Grifado).

Considerando a peculiaridade do labor rural realizado em momento anterior aos 12 anos de idade, é imprescindível a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, ora embargante.

Diante da necessidade de produção da referida prova perante o juízo de primeiro grau para, somente após aquela ser colhida, viabilizar o exame de mérito da quaestio, deve ser declarado nulo o acórdão ora embargado, restando prejudicado o exame dos aclaratórios no que diz respeito às demais omissões apontadas pelo embargante.

Em conclusão, os presentes aclaratórios vão sendo acolhidos para, suprindo omissão do julgado, reconhecer que o deslinde da controvérsia reclama a produção da prova oral quanto ao alegado labor rural no período dos 8 aos 12 anos de idade, impondo-se a baixa dos autos em diligência, para realização da audiência visando à colheita da referida prova, no prazo de 120 dias.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004215299v7 e do código CRC 86834a48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:56:0


5000865-03.2022.4.04.7215
40004215299.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000865-03.2022.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000865-03.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEONOR LYRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

embargos de declaração. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA ORAL. NECESSIDADE. omissão. RECONHECIMENTO. NULIDADE. BAIXA EM DILIGÊNCIA.

Uma vez verificada a omissão no que diz respeito à necessidade de prova oral para fins de reconhecimento de labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, impõe-se suprir a lacuna do julgado, reconhecendo-se a imprescindibilidade da produção da referida prova para, somente após aquela ser colhida, viabilizar o exame de mérito da quaestio, com a consequente declaração de nulidade do acórdão e baixa dos autos em diligência ao primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004215300v3 e do código CRC cd717f0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:56:0


5000865-03.2022.4.04.7215
40004215300 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5000865-03.2022.4.04.7215/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: LEONOR LYRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1418, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora