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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO.<br> 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipót...

Data da publicação: 25/08/2024, 07:00:55

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. Deve a parte recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência através da via recursal própria. 2. Nas ações que visam a declaração de indébito em relação a benefícios previdenciários, a base de cálculo dos honorários, que deverão ser pagos no percentual de 10% (dez por cento), deverá observar a quantia declarada indevida, o que corresponde ao proveito econômico da ação. Precedentes. (TRF4, AC 5000432-45.2022.4.04.7135, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000432-45.2022.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: IZABEL COELHO DE ABREU (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

INTERESSADO: OLIMPIO DE ABREU (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3 (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU)

RELATÓRIO

Izabel Coelho de Abreu opôs embargos de declaração em face acórdão assim ementado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. Devem ser excluídos do cálculo da renda per capita o valor recebido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima, bem como o aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes.

3. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).

4. O cancelamento do benefício assistencial somente pode ser realizado após a eventual comprovação da ausência do risco social, especialmente quando está demonstrado que a renda familiar é modesta e se destina à manutenção da família em que um dos membros possui necessidades especiais.

5. Comprovada a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao restabelecimento, desde que cessado, do benefício assistencial de prestação continuada.

6. Readequados os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.

7. Determinado o restabelecimento imediato do benefício.

Sustentou que há contradição e omissão no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que, além das parcelas em atraso, houve a declaração de valor expressivo do indébito, o que deve ser considerado.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, sempre que houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência (a título exemplificativo, veja-se precedente do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 643.148/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).

Honorários sucumbenciais - base de cálculo

No que diz respeito à base de cálculo para incidência dos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte embargante, pois o percentual deve incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda. Nesse sentido, segue recente precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. Nas ações que visam a declaração de indébito em relação a benefícios previdenciários, a base de cálculo dos honorários, que deverão ser pagos no percentual de 10% (dez por cento), deverá observar a quantia declarada indevida, o que corresponde ao proveito econômico da ação. Precedentes. (TRF4, AC 5006768-67.2022.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/07/2023)

Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004518210v2 e do código CRC b5a27efb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2024, às 16:29:37


5000432-45.2022.4.04.7135
40004518210.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2024 04:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000432-45.2022.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: IZABEL COELHO DE ABREU (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

INTERESSADO: OLIMPIO DE ABREU (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3 (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO.

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. Deve a parte recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência através da via recursal própria.

2. Nas ações que visam a declaração de indébito em relação a benefícios previdenciários, a base de cálculo dos honorários, que deverão ser pagos no percentual de 10% (dez por cento), deverá observar a quantia declarada indevida, o que corresponde ao proveito econômico da ação. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004518211v2 e do código CRC 52ce4ff8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2024, às 16:29:37

5000432-45.2022.4.04.7135
40004518211 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2024 04:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5000432-45.2022.4.04.7135/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: IZABEL COELHO DE ABREU (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRAYAN GONCHORROSKI VITORIA (OAB RS134535)

ADVOGADO(A): GILDA CRISTINA AVILA NOGUEIRA (OAB RS065094)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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