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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ART...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:20

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Verificada ocorrência de omissão acerca de pedido de perícia técnica, cabe a mesma ser sanada, sem, no entanto, ser aplicados efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5025939-88.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025939-88.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000205-85.2010.8.16.0057/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: ADAIR OLIVEIRA

ADVOGADO: FABERSON RICARDO DADA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. PROVA. LAUDO.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.

3. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

5. Somente a exposição, devidamente comprovada por laudo, do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.

6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.

A embargante alega omissão acerca dos seus pedidos em contrarrazões. Sustenta que requereu reabertura de instrução processual para produção de prova pericial, que, não sendo apreciado, incorreu em cerceamento de defesa. Aduz que não requereu em apelo a realização de perícia porque a sentença lhe foi totalmente favorável no ponto. Afirma que à determinação do juiz de primeiro grau em afastar a perícia não foi interposto agravo de instrumento ou retido por ter sido o despacho proferido antes do novo CPC.

Ressalta que durante o prazo para apresentar documentos foi prolatada a sentença, razão pela qual entende que ainda tinha prazo a seu favor. Salienta que acosto, além do PPP, um formulário DSS-8030 de seu irmão com cargos igual ou semelhante na mesma empresa. Requer seja suprida a omissão. Sucessivamente, requer sejam os autos julgados de acordo com o Tema 629 do STJ, ou seja, sem resolução do mérito quanto ao período especial.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001669741v12 e do código CRC fc7ebc81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:47:41


5025939-88.2018.4.04.9999
40001669741 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025939-88.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000205-85.2010.8.16.0057/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: ADAIR OLIVEIRA

ADVOGADO: FABERSON RICARDO DADA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se omissão na apreciação do pedido de realização de prova pericial nas contrarrazões do autor (Evento 62). No entanto, julgo que o pedido deva ser afastado.

O autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de produção de prova pericial pelo juízo a quo. No entanto, ao contrário do que quer fazer crer o autor, tal indeferimento não configura cerceamento de defesa.

Isso porque no despacho que afastou a produção de prova pericial, o juízo abriu de imediato prazo de 30 (trinta) dias úteis para que o autor apresentasse documentos ou demonstração de sua impossibilidade em consegui-los com a empresa. Ainda que a sentença tenha sido prolatada (23-5) no final desse prazo (5-6), em nenhum momento o autor manifestou durante todo esse tempo qualquer interesse em apresentar outros documentos, assim como não o fez em apelação ou contrarrazões.

O argumento de que a sentença lhe era favorável e por esse motivo não havia razões para apelar da falta de perícia não se sustenta, pois é sabido que enquanto não finalizar o julgamento, não há decisão irrecorrível, podendo qualquer parte da sentença ainda ser alterada.

Saliento, também, que à negativa de perícia caberia agravo ou agravo retido, já estava em vigor o novo CPC. Também caberiam embargos de declaração contra a sentença que não se manifestara acerca do prazo ainda em aberto para apresentação de provas. Ou seja, o autor deixou passar a oportunidade de se insurgir contra os atos processuais, incorrendo em preclusão.

Assim, o cerceamento de defesa não resta configurado quando oportunizada à parte autora o momento para sua ocorrência.

Quanto ao formulário DS-8030 que o autor alega ter apresentado (Evento 1, OUT4, fl. 11), ressalto que o mesmo, tal como o PPP (Evento 1, OUT4, fls. 12-13), não esclarece os agentes nocivos aos quais o segurado esteve alegadamente exposto, não podendo ser utilizado como prova de atividade especial.

No que se refere ao pedido de aplicação do Tema 629 do STJ, melhor sorte não socorre o autor, isso porque o julgamento havido analisou criteriosamente a documentação trazida aos autos, concluindo pela insuficiência da mesma para constituir início de prova material do labor rural. Além disso, foi afastada a especialidade do labor rural com fundamento nas disposições normativas a respeito do tema.

De outra banda, registro ser inaplicável ao caso a tese firmada no tema 629 do STJ. Esta foi a questão submetida à Corte Superior:

Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.

Como visto, o julgamento paradigmático trata da comprovação documental de labor rural contemporâneo para fins de concessão de aposentadoria por idade rural - do que não se trata in casu.

Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Logo, cabe ser dado parcial provimento para sanar omissão acerca do pedido de perícia técnica nas contrarrazões do autor à apelação do INSS, sem efeitos infringentes.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração: providos em parte para sanar omissão acerca de pedido de perícia, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001669742v13 e do código CRC 9bc33eb8.Informações adicionais da assinatura:
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5025939-88.2018.4.04.9999
40001669742 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025939-88.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000205-85.2010.8.16.0057/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: ADAIR OLIVEIRA

ADVOGADO: FABERSON RICARDO DADA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Verificada ocorrência de omissão acerca de pedido de perícia técnica, cabe a mesma ser sanada, sem, no entanto, ser aplicados efeitos infringentes.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001669743v6 e do código CRC 3b8532bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:47:41


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5025939-88.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADAIR OLIVEIRA

ADVOGADO: FABERSON RICARDO DADA (OAB PR046154)

ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RODRIGUES (OAB PR035544)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 516, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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