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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. NOME DA PARTE AUTORA. SOMA DO TEMPO RURAL. CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊN...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:03:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. NOME DA PARTE AUTORA. SOMA DO TEMPO RURAL. CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. No caso vertente, verifica-se erro quanto ao nome da parte autora, devendo ser corrigida inclusive a autuação do presente feito. 3. O erro material contido no voto não está apenas na soma do tempo de labor rural reconhecido, mas também no conteúdo do pedido e da sentença, devendo ser integrado para complementação do julgado em relação ao interregno de 19/07/1980 a 06/04/1991. 4. Houve de fato parcial provimento ao apelo do INSS, pois embora não tenha alcançado a TR como índice de atualização monetária, obteve a modificação da sentença para fixação de um índice intermediário. 5. Provimento parcial aos embargos de declaração de ambas as partes, para corrigir o erro material quanto ao nome da parte autora, e para integrar e complementar o julgado em relação ao período de labor rural de 19/07/1980 a 06/04/1991, mantendo a conclusão quanto ao direito ao benefício. (TRF4, AC 5031455-89.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031455-89.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONEL GONCALVES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.

3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

O INSS refere a existência de erro material quanto a) ao nome da parte autora, b) a soma do tempo de labor rural, e c) o não cumprimento do tempo de contribuição necessário (evento 76).

A parte autora aduz a existência de erro material quanto ao nome da parte autora, e de contradição quanto ao dispositivo, ao referir a parcial procedência do recurso do INSS, deixando de majorar os honorários de sucumbência em favor da autora (evento 78).

Intimados, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 85).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Erro material quanto à parte autora

No caso vertente, examinando o julgado, verifica-se erro quanto ao nome da parte autora, que é NELSI DOS SANTOS, e não Leonel Gonçalves dos Santos, devendo ser corrigida inclusive a autuação do presente feito.

Erro material quanto ao cálculo do tempo de contribuição

O julgado confirmou a sentença quanto ao reconhecimento do labor rural, registrando que seria no período de 13/10/1972 a 18/07/1980, e de 07/04/1991 a 23/06/1992. Conforme a sentença, esse período totalizaria 18 anos, 8 meses e 11 dias, o que foi repetido no julgado.

Ocorre que tal período totaliza 7 anos, 11 meses e 23 dias, conforme segue:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural13/10/197218/07/19801.007 anos, 9 meses e 6 dias0
2tempo rural07/04/199123/06/19911.000 anos, 2 meses e 17 dias0
Total 7 anos, 11 meses e 23 dias

Examinando o processo, contudo, verifica-se erro material na sentença, quanto ao período de labor rural reconhecido administrativamente.

Vejamos:

A autora, na inicial, postulou o reconhecimento do labor rural no período de 13/10/1972 a 23/06/1991.

Na fundamentação da sentença, constou que parte do período já havia sido reconhecido administrativamente, o qual seria de 19/07/1980 a 06/04/1991.

Ocorre que o período reconhecido administrativamente foi de 19/07/1980 a 06/04/1981 (e não 06/04/1991) (evento 11, OUT16, fls. 27/29 e 32).

O exame da fundamentação da sentença, por sua vez, demonstra que foi reconhecido o labor rural da autora em todo o período, o que totalizaria 18 anos 8 meses e 11 dias, como segue:

Assim, merece reconhecimento o exercício de atividade rural pela parte Autora, no período compreendido entre 13/10/1972 (12 anos) a 23/06/1991, incluindo o período já reconhecido pelo INSS.

(...)

Portanto, a parte Autora logrou comprovar o exercício de atividade rural por 18 anos, 08 meses e 11 dias, período este que dever ser averbado no cadastro da Autora.

O voto, por sua vez, partiu de premissa equivocada, a de que o tempo rural cujo reconhecimento estava sendo postulado era apenas o do período de 13/10/1972 a 18/07/1980, e de 07/04/1991 a 23/06/1992, confirmando a sentença, inclusive em relação à totalização de 18 anos 8 meses e 11 dias:

Analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 13-10-1972 a 18-7-1980 e de 7-4-1991 a 23-6-1991 (18 anos, 8 meses e 11 dias), devendo ser mantida a sentença no ponto.

Assim, o erro material contido no voto não está apenas na soma do tempo de labor rural reconhecido, mas também no conteúdo do pedido e da sentença, devendo ser integrado para complementação do julgado em relação ao interregno de 19/07/1980 a 06/04/1991.

E quanto ao ponto, tenho que a sentença merece ser confirmada quanto ao reconhecimento de que a autora laborou na agricultura familiar durante todo o período, qual seja, de 13/10/1972, quando completou 12 anos de idade, até 23/06/1991, pois em 24/06/1991 passou a exercer atividade urbana.

De fato, conforme início de prova material acostada aos autos, depoimento de testemunhas e da autora, restou demonstrado que a autora residiu e trabalhou com a família até casar, em 1980, quando então passou a residir e trabalhar em área rural pertencente ao sogro, sem solução de continuidade, até junho de 1991, quando passou a trabalhar em atividade urbana, como bem analisado na sentença:

Assim, verifico que a parte Autora acostou os seguintes documentos a fim de caracterizar o necessário início de prova material:

1) Certidão de casamento entre a Autora e seu marido Leonel Gonçalves dos Santos, em que consta a profissão do esposo da Autora como agricultor, datada de 19/07/1980 (mov. 1.8);

2) Certidão de nascimento de José Clair dos Santos, filho da Autora, nascido em 18/03/1981, em que consta a profissão do marido da Autora como agricultor (mov. 1.9);

3) Contrato particular de comodato realizado entre Helena dos Santos, na qualidade de comodante e Leonel Gonçalves dos Santos e Nelsi dos Santos, na qualidade de comodatários, referente ao lote rural n.º 61, da Gleba n.º 03-PO, do núcleo de Pérola D’Oeste, colônia das missões, situado, neste município Bela Vista da Caroba/PR, com área total de 93.000,00m² e área arrendada de 48.400,00m², pelo prazo de 8 anos, com início em 25/06/2002 e término em 25/06/2010 (mov. 1.10);

4) Contrato particular de arrendamento agrícola, realizado entre Helena dos Santos, na qualidade de comodante e Leonel Gonçalves dos Santos e Nelsi dos Santos, na qualidade de comodatários, referente ao lote rural n.º 61, da Gleba n.º 03-PO, do núcleo de Pérola D’Oeste, colônia das missões, situado, neste município Bela Vista da Caroba/PR, com área total de 93.000,00m² e área arrendada de 48.400,00m², pelo prazo de 02 anos, com início em 26/06/2000 e término em 26/06/2002 (mov. 1.10);

5) Título de propriedade em nome do sogro da Autora, Hipólito Gonçalves dos Santos, datado de 04/08/1967 (mov. 1.11);

6) Matrícula do imóvel n.º 9.546, lote de terras n.º 61, da Gleba n.º 03-PO, do núcleo de Pérola D’Oeste, colônia das missões, situado, neste município Bela Vista da Caroba/PR, de propriedade do sogro da Autora, Hipólito Gonçalves dos Santos, adquirido em 13/12/1978 (mov. 1.12);

7) Declaração de imposto sobre propriedade territorial rural, referente ao lote n.º 61, da Gleba n.º 03-PO, em nome do cunhado da Autora, Sergio Gonçalves dos Santos, referente aos anos de 2013 e 2014 (mov. 1.13);

8) Cadastro de produtor rural em nome do marido da Autora (mov. 1.14);

9) Declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Bela Vista da Caroba/PR, em que consta a profissão da Autora como agricultora, com data de filiação em 11/10/2000, bem como que a Autora laborou na lavoura durante o período de 1972 a 1991 e de 1993 a 2002 (mov. 1.15);

10) Entrevista rural administrativa (mov. 1.16).

Na entrevista rural realizada pelo INSS, o servidor autárquico concluiu: “Baseando-se na entrevista, concluo que pode se tratar de segurada especial no período da infância até 2002, excetuando-se os dois anos em que esteve trabalhando com carteira assinada no Rio Grande do Sul, contudo resta análise documental”.

Neste contexto, está presente o início de prova material necessário à continuidade da análise dos requisitos no presente feito.

Para corroborar o início de prova material, foi produzida prova oral, consistente na tomada do depoimento da parte Autora e de três testemunhas, quais sejam: Ivone Bárbara Sottili Grasel, Marlene Suhre Dorneles e Anatalio Munari.

Através da prova oral, restou demonstrado que a parte Autora desde criança exerceu atividade rural. As testemunhas foram uníssonas em confirmar que a Requerente ajudava seus pais na lavoura, em propriedade da família. Narraram que a Autora, após se casar, passou a residir na propriedade do sogro, local em que continuou exercendo atividade rural. Ainda, asseveraram que aproximadamente no ano de 1991, a Requerente foi para o Rio Grande do Sul, juntamente com seu marido para trabalhar na área urbana, tendo retornado à propriedade do sogro, aproximadamente um ano e meio depois, oportunidade em que voltou a laborar na lavoura. Por fim, contaram que a Autora, no ano de 2001 aproximadamente, passou a laborar na prefeitura, mas continuou a morar na propriedade do sogro, na qual reside até os dias de hoje.

No mesmo sentido, a Autora, em seu depoimento pessoal narrou que trabalha na área rural desde os 12 anos de idade, tendo em vista que auxiliava seus pais na lavoura, em propriedade da família, na qual residia com seus pais e suas 05 irmãs. Afirmou que realizavam o plantio de feijão, milho, soja, arroz, vendendo apenas o excedente, sem auxílio de funcionários ou maquinários. Posteriormente, após se casar, aos 19 anos, passou a residir na Linha Belo Horizonte, em propriedade de seu sogro, terreno o qual possuía aproximadamente 4 alqueires, sendo que a Autora e seu marido utilizavam a metade e seu cunhado, a outra metade. Nessas terras também realizavam o plantio de feijão, arroz, fumo, milho, soja, realizando a venda apenas do excedente. Na sequência afirmou que, no ano de 1991, foi trabalhar em uma fábrica de calçados no Rio Grande do Sul, local onde ficou por aproximadamente um ano e meio, tendo, após, retornado à terra do sogro, local em que reside até os dias de hoje. Por fim, afirmou que há aproximadamente 16 anos não trabalha mais na área rural, tendo em vista que passou em um concurso da prefeitura, sendo que seu marido continua cuidando da propriedade e trabalhando na lavoura.

Através da prova oral, restou demonstrado que a parte Autora exerceu atividades rurais juntamente com sua família desde os 12 anos de idade, aproximadamente em 1972, e posteriormente, após se casar, continuou exercendo atividade rural até 19/03/2002, quando passou a exercer atividade urbana, com a exclusão do período compreendido entre 24/06/1991 à 27/11/1992, na qual exerceu atividade urbana na localidade de Rio Grande do Sul.

Assim, considerando o teor da prova testemunhal e a documentação juntada à inicial como início de prova material, é possível o reconhecimento de exercício de atividade rural na condição de segurado especial pela Autora.

Ressalta-se que a idade inicial de reconhecimento do exercício da atividade rural é tida a partir dos 12 (doze) anos, tendo em vista que a Autora residia com os pais e estes desempenhavam a atividade rural, conforme documentos anexados nos autos.

(...)

Assim, merece reconhecimento o exercício de atividade rural pela parte Autora, no período compreendido entre 13/10/1972 (12 anos) a 23/06/1991, incluindo o período já reconhecido pelo INSS.

Reconhecido, portanto, o labor rural no período de 13/10/1972 a 23/06/1991, incluído o período que já havia sido reconhecido administrativamente (19/07/1980 a 06/04/1981), totaliza 18 anos 8 meses e 11 dias.

Tal período, somado ao labor urbano (15 anos, 8 meses e 21 dias), resulta em 34 anos, 5 meses e 2 dias, devendo ser mantido o julgado embargado, no ponto em que manteve a concessão do benefício de aposentadoria integral, a partir da DER.

Honorários de sucumbência

A parte autora alega ainda a existência de contradição quanto ao dispositivo, ao referir a parcial procedência do recurso do INSS, deixando de majorar os honorários de sucumbência em seu favor.

Não há contradição a ser corrigida.

A sentença fixou, como índices de atualização monetária das parcelas vencidas a TR, de 29/03/2009 a 31/12/2013, e o IPCA, após essa data.

O INSS, em seu recurso, postulou a aplicação da TR.

O julgado etabeleceu como índice de correção monetária o INPC.

Assim, houve de fato parcial provimento ao apelo do INSS, pois embora não tenha alcançado a TR como índice de atualização monetária, obteve a modificação da sentença para fixação de um índice intermediário.

Conclusão

Assim, deve ser dado provimento parcial aos embargos de declaração de ambas as partes, para corrigir o erro material quanto ao nome da parte autora, devendo constar NELSI DOS SANTOS inclusive na autuação do processo, e para integrar e complementar o julgado em relação ao período de labor rural de 19/07/1980 a 06/04/1991, mantendo a conclusão quanto ao direito ao benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002679157v16 e do código CRC 572e4445.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:22


5031455-89.2018.4.04.9999
40002679157.V16


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:03:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031455-89.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONEL GONCALVES DOS SANTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. NOME DA PARTE AUTORA. SOMA DO TEMPO RURAL. CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. No caso vertente, verifica-se erro quanto ao nome da parte autora, devendo ser corrigida inclusive a autuação do presente feito.

3. O erro material contido no voto não está apenas na soma do tempo de labor rural reconhecido, mas também no conteúdo do pedido e da sentença, devendo ser integrado para complementação do julgado em relação ao interregno de 19/07/1980 a 06/04/1991.

4. Houve de fato parcial provimento ao apelo do INSS, pois embora não tenha alcançado a TR como índice de atualização monetária, obteve a modificação da sentença para fixação de um índice intermediário.

5. Provimento parcial aos embargos de declaração de ambas as partes, para corrigir o erro material quanto ao nome da parte autora, e para integrar e complementar o julgado em relação ao período de labor rural de 19/07/1980 a 06/04/1991, mantendo a conclusão quanto ao direito ao benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002679158v4 e do código CRC 9f0a0725.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:22


5031455-89.2018.4.04.9999
40002679158 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:03:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5031455-89.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONEL GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: RENNAN SERVELIN (OAB PR048723)

ADVOGADO: PEDRO BENTO TUBIANA (OAB PR011647)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 689, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:03:06.

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