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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSAO SANADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. MP 676-2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS D...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSAO SANADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. MP 676-2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Erro material corrigido para que conste que o autor faz jus à concessão do benefício, com reafirmação da DER em 05-02-2015, e não em 30-07-2015. 3. Sanada a omissão apontada no tocante ao pleito de reafirmação da DER sem a incidência do fator previdenciário, sem a atribuição de efeitos modificativos. 4. Os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagar a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5000795-08.2011.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000795-08.2011.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000795-08.2011.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JORGE DE JESUS ANTUNES DOS SANTOS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. PROVA DA CONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

2. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.

3. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).

4. Modificada a solução da lide, cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região).

5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

O autor, em seus embargos, requer seja sanada a omissão no tocante à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, nos termos da MP 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015. Destaca, ainda, que conforme contagem em anexo, o segurado implementou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo e contribuição em 05-02-2015, quando somou 35 anos de tempo de contribuição, e não em 30-07-2015. Requer o acolhimento dos emnbargos (evento 66).

O INSS foi intimado.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979983v3 e do código CRC 88081cb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:52:13


5000795-08.2011.4.04.7009
40001979983 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000795-08.2011.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000795-08.2011.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JORGE DE JESUS ANTUNES DOS SANTOS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

TERMO INICIAL - REAFIRMAÇÃO DA DER - ERRO MATERIAL

O autor alega que o julgado incorreu em erro material ao fixar a data da reafirmação da DER em 30-07-2015, uma vez que o autor atingiu 35 anos de tempo de contribuição em 05-02-2015.

Com razão o autor.

Somando-se, portanto, o tempo de contribuição já reconhecido na seara administrativa (30 anos, 04 meses e 12 dias) ao tempo de contribuição posterior à DER, de 15-06-2010 a 30-09-2017, o autor atinge 35 ano de tempo de contribuição na data de 05-02-2015, de modo que deve ser sanado o erro material para que conste que o autor faz jus à concessão do benefício, com reafirmação da DER em 05-02-2015, e não em 30-07-2015.

DA REAFIRMAÇÃO DA DER SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do referido Tema, realizado em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)

Pois bem.

O autor, em apelação, requereu a reafirmação da DER para a data em que atingiu tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

No caso em apreço, verifica-se que na data da reafirmação pretendida,(em 17-06-2015 - quando vigente à MP 676/2015, que instituou o benefício de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário), o autor possuía 52 anos de idade (nascido em 30-06-1962) que, somados ao tempo de contribuição, não atingiu os 95 pontos necessários à concessão do benefício pelas novas regras.

Com efeito, ainda que se utilize como termo inicial a data de 30-09-2017 (última remuneração do vínculo junto à 0 PISA INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA.), o autor também não atingiu os 95 pontos necessários.

Logo, supro a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos modificativos no que tange à análise do pedido de reafirmação da DER sem a incidência do fator previdenciário.

Por fim, de ofício, corrijo o erro material no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora, eis que, diante do acolhimento do pedido de reafirmação da DER, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagar a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

No mais, o julgado permanece mantido em seus exatos termos.

CONCLUSÃO

1- Embargos de declaração acolhidos para: a) sanar a omissão apontada no tocante ao pedido de reafirmação da DER sem a incidência do fator previdenciário, sem a atribuição de efeitos modificativos; b) corrigir o erro material apontado no tocante ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação;

2- De ofício, corrigir o erro material apontado no tocante ao termo inicial dos juros de mora, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração e, de ofício, corrigir o erro material no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979984v4 e do código CRC 58bb1c18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:52:13


5000795-08.2011.4.04.7009
40001979984 .V4


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000795-08.2011.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000795-08.2011.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JORGE DE JESUS ANTUNES DOS SANTOS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. erro material e omissao sanadas. REAFIRMAÇÃO DA DER. mp 676-2015. não preenchimento dos requisitos. juros de mora. termo inicial.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Erro material corrigido para que conste que o autor faz jus à concessão do benefício, com reafirmação da DER em 05-02-2015, e não em 30-07-2015.

3. Sanada a omissão apontada no tocante ao pleito de reafirmação da DER sem a incidência do fator previdenciário, sem a atribuição de efeitos modificativos.

4. Os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagar a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e, de ofício, corrigir o erro material no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979985v4 e do código CRC b3031fe7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5000795-08.2011.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JORGE DE JESUS ANTUNES DOS SANTOS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:00:59.

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