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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5032820-81.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 14/06/2021, 11:01:21

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Considerando-se o pedido inicial, corrige-se o erro material do acórdão para determinar a revisão do benefício desde a primeira DER. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se a suspensão durante todo o período de sua tramitação. 4. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material na fixação da DER e sanar omissão quanto à suspensão/interrupção da prescrição. (TRF4, AC 5032820-81.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032820-81.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: HELENA MARIA SCHMIDT

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Não há falar em decadência quando não transcorridos dez anos entre a data do recebimento da primeira prestação e a data do ajuizamento da ação.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com o pagamento das diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal.

7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

Alega a autora a existência de erro material no acórdão, ao determinar a revisão do benefício desde a DER de 31/10/2003, pois a ação visa à revisão desde a primeira DER (12/12/2001), considerando que, na ação nº 2003.71.08.012335-6, ficou comprovado o direito ao benefício desde então.

Sustenta, ainda, que há omissão quanto à interrupção da prescrição quinquenal pela ação nº 2003.71.08.012335-6, que transitou em julgado em 18/05/2009, devendo a prescrição ser computada a partir de então. Como a presente ação foi ajuizada em 06/12/2013, não há parcelas atingidas pela prescrição.

Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões aos embargos.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

O acórdão embargado considerou que, na presente ação, ajuizada em 06/12/2013, a autora pediu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 31/10/2003.

A embargante sustenta erro material na decisão, uma vez que foi requerida a revisão desde a DER de 12/12/2001.

Com razão a embargante.

Em 12/12/2001 a autora requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 5- contes8, p. 14), e, indeferido o benefício em 18/03/2002 (evento 5- contes8, p. 42), ajuizou, em 29/08/2003, a ação nº 2003.71.08.012335-6, que foi julgada parcialmente procedente, para conceder à autora a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço de 26 anos, 4 meses e 16 dias, a contar da data do requerimento administrativo (12/12/2001), considerando a implementação do tempo de serviço para concessão do benefício em 16/12/1998. O INSS foi condenado ao pagamento das diferenças desde o primeiro requerimento administrtivo até o mês anterior ao da decisão, descontados os valores já recebidos na via administrativa a partir de 31/10/2003 (evento 5 - anexospet4, p. 51). O trânsito em julgado da ação deu-se em 18/05/2009 (evento 5 - anexospet4, p. 56).

Assim, considerando o pedido feito na inicial, retifico o erro material do acórdão embargado, para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER de 12/12/2001.

Quanto à prescrição, há omissão no acórdão que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal porque entre a DER (31/10/2003) e o ajuizamento da demanda (06/12/2013) transcorreram mais de cinco anos.

Como acima referido, a autora requereu o benefício em 12/12/2001, indeferido em 18/03/2002. Em 29/08/2003 ajuizou a ação nº 2003.71.08.012335-6, que transitou em julgado em 18/05/2009.

Segundo o artigo 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Na mesma esteira, o Decreto-Lei n. 4.597/42 estabelece:

Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

De outro lado, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da presente ação (06/12/2013), descontando-se os períodos em que suspensa - trâmite da ação anterior, de 29/08/2003 a 18/05/2009, e do requerimento administrativo, de 12/12/2001 a 18/03/2002.

Assim, as parcelas anteriores a março/2003 encontram-se atingidas pela prescrição.

Conclusão

Embargos declaratórios parcialmente providos, para corrigir o erro material do acórdão, determinando-se a revisão do benefício desde a DER de 12/12/2001, e, sanando omissão, declarar prescritas as parcelas anteriores a março/2003.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002570558v13 e do código CRC 46d9f666.Informações adicionais da assinatura:
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5032820-81.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032820-81.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: HELENA MARIA SCHMIDT

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Considerando-se o pedido inicial, corrige-se o erro material do acórdão para determinar a revisão do benefício desde a primeira DER.

3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se a suspensão durante todo o período de sua tramitação.

4. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material na fixação da DER e sanar omissão quanto à suspensão/interrupção da prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002570559v4 e do código CRC d809f344.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5032820-81.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: HELENA MARIA SCHMIDT

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 540, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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