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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. TRF4. 0007384-79.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:42:20

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. 2. Considera-se erro material tomar como base de julgamento dados e provas relativos a terceiro, que não o autor. (TRF4, REOAC 0007384-79.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 02/04/2018)


D.E.

Publicado em 03/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007384-79.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
AMÉLIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Evair Francisco Bona
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir erro material.
2. Considera-se erro material tomar como base de julgamento dados e provas relativos a terceiro, que não o autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320198v4 e, se solicitado, do código CRC FD52EED6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 20/03/2018 16:59




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007384-79.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
AMÉLIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Evair Francisco Bona
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC
RELATÓRIO
Trata-se de reiteração de embargos de declaração em face do julgado, assim ementado (fl. 304):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.

Sustenta o embargante que há erro material em relação ao cômputo das atividades rurais, uma vez que requereu a apreciação e julgamento em relação ao período de 01-03-1971 a 18-03-1979 (7 anos, 11 meses, 16 dias), mas o julgamento considerou o resumo de cálculo da fl. 19, o qual diz respeito ao irmão do requerente.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao Embargante.

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso vertente, verifica-se que o julgamento da Remessa Necessária à fl. 193 considerou a data de nascimento do autor como sendo 24/01/61, assim como considerou já ter sido observado pelo INSS o período referido (01-03-1971 a 18-03-1979), conforme resumo de cálculo acostado à fl. 19.

Ocorre que o resumo de cálculo, assim como a data de nascimento considerados, dizem respeito a Arcides Pereira da Silva, irmão do requerente Amélio Pereira da Silva.

Nessas condições, passo à análise do tempo rural do segurado.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.
Caso concreto quanto ao tempo rural
Nesse ponto, compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis (fls. 175-6):

(...)
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1/3/1971 a 18/2/1979, época em que tinha entre 12 anos e 18 anos de idade.
No caso concreto, restou comprovada a atividade rural exercida pela parte no período requerido, observados os critérios de prova estabelecidos nos incisos do art. 106 da lei n. 8.213/1991.
(...)
A prova testemunhal colhida em audiência corrobora os documentos acima elencados e a tese exposta na peça exordial no sentido de que o autor efetivamente trabalhou na agricultura durante o período de 1/3/1971 a 18/2/1979, consoante extrai-se dos depoimentos.
Os depoimentos colhidos são complementares e consonantes entre si e apontam que a parte autora trabalhou na agricultura - juntamente com sua família - desde tenra idade até complementar aproximadamente 18 anos de idade.
(...)
Assim sendo, baseando-se nos indícios de prova documental corroborados pela prova testemunhal, devem ser reconhecidos os períodos rurais laborados pelo autor de 1/3/1971 a 18/2/1979, a partir dos 12 anos de idade, fazendo jus à revisão de seu benefício previdenciário e, consequentemente, com a majoração da RMI.
(...)

Portanto, adota-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir, uma vez que o reconhecimento da atividade rural foi feito em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Em conclusão, dou provimento aos embargos de declaração, a fim de negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença em relação ao reconhecimento do período de trabalho rural compreendido entre 1/3/1971 a 18/2/1979.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 20/03/2018 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007384-79.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006023520148240073
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
AMÉLIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Evair Francisco Bona
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355233v1 e, se solicitado, do código CRC D8D22E97.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/03/2018 21:47




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