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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COM...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:05:32

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. No caso em tela, o autor, contribuinte individual, requer o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário concedido anteriormente ou a concessão de aposentadoria por invalidez. O art. 19 Lei 8.213/91 não incluiu na definição de acidente do trabalho os contribuintes individuais. Outrossim, não restou comprovada nos autos a ocorrência do acidente do trabalho. Competência da Justiça Federal. 2. Determinado o retorno dos autos à origem para que proferida nova sentença. 3. Acolhidos os declaratórios com efeitos infringentes. (TRF4 5000450-17.2012.4.04.7006, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 07/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000450-17.2012.4.04.7006/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE MARIA DE CAMARGO
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso em tela, o autor, contribuinte individual, requer o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário concedido anteriormente ou a concessão de aposentadoria por invalidez. O art. 19 Lei 8.213/91 não incluiu na definição de acidente do trabalho os contribuintes individuais. Outrossim, não restou comprovada nos autos a ocorrência do acidente do trabalho. Competência da Justiça Federal.
2. Determinado o retorno dos autos à origem para que proferida nova sentença.
3. Acolhidos os declaratórios com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que proferida nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7843968v6 e, se solicitado, do código CRC CF3213EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 07/10/2015 10:03




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000450-17.2012.4.04.7006/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE MARIA DE CAMARGO
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. AÇÃO DISTRIBUÍDA NA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO ELETRÔNICO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Precedentes do STJ e STF.
3. Ajuizada a ação na Justiça Federal e tramitando o feito em meio eletrônico, torna-se inviável simplesmente declinar da competência, devendo o demandante, a seu critério, ajuizar a ação no foro competente.
Sustenta a parte embargante que o caso em tela não é acidentário, porquanto o autor é contribuinte individual (laborando como pedreiro) e não empregado, como exige a legislação para fins de enquadramento no instituto do acidente do trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91). Logo, não caracterizado o acidente do trabalho, a competência para julgamento da ação é da Justiça Federal. Requer a atribuição de efeitos infringentes, para que reformado o acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração (despacho, evento 14), o INSS foi intimado, mas não se manifestou (evento 18).

É o relatório.
Apresento o feito em mesa.

VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
In casu, o acórdão vergastado negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença de primeiro grau que havia extinto o processo sem julgamento do mérito, diante da incompetência do Juízo Federal para apreciação da demanda, que versava sobre benefício decorrente de acidente do trabalho.

A parte autora aduz, em sede de aclaratórios, que não se trata de caso acidentário, porquanto é contribuinte individual e a ação tem por escopo o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário concedido em período anterior ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Tenho que os embargos de declaração merecem acolhida, porquanto os elementos colacionados aos autos comprovam que o autor é contribuinte individual, tendo recebido auxílio-doença previdenciário em dois períodos, de 17/12/2007 a 30/09/2009 e de 06/10/2009 a 08/03/2010 (evento 1, ProcAdm5).

Na petição inicial, o autor relata que sofreu acidente ocorrido em 12/2007, enquanto realizava uma mudança de residência, que resultou na ruptura das fibras do tendão supraespinhal do braço esquerdo, esclerose irregular no quinto metatarso, desmineralização óssea difusa dos ossos do pé esquerdo e epilepsia. Narra o requerente que, em decorrência das sequelas do primeiro acidente, que o impedem de deambular com segurança, sofreu um novo acidente, em 07/2011, quando estava laborando em sua atividade habitual, como pedreiro, vindo a fraturar novamente o tornozelo, o que o tornou incapacitado para o labor (evento 1, Inic1).

Reitera que em ambos os períodos trabalhava como autônomo, recolhendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual, conforme comprovado nos autos.

A redação do art. 19, da Lei de Benefícios, então vigente à época dos fatos acima narrados, traz a definição de acidente do trabalho:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A nova redação do mencionado artigo, dada pela Lei Complementar n. 150/2015, estabelece que:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que não estão incluídos os contribuintes individuais na definição de acidente do trabalho. Outrossim, o pedido do requerente é pelo restabelecimento do auxílio-doença previdenciário (código 31) concedido anteriormente em dois períodos (evento1, Procadm5) ou pela concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, o acidente do trabalho foi alegado pela parte autora na petição inicial, porém, não restou comprovado nos autos. Em resposta ao quesito sobre a ocorrência de acidente do trabalho gerador das lesões verificadas, o perito médico afirmou que não havia elementos capazes de comprovar a ocorrência do acidente (evento 35, LaudPeri1).

Com base nestas informações, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e passo à análise da apelação.

Da apelação

Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, sob o fundamento de incompetência do Juízo, uma vez que o benefício pleiteado era decorrente de acidente do trabalho.

Em suas razões de apelação, o autor aduziu que não era empregado de nenhuma empresa, mas contribuinte individual, merecendo reforma a sentença monocrática, para que mantida a competência para julgamento da ação na Justiça Federal e determinada a baixa dos autos, a fim de que proferida sentença de mérito.

Com base na fundamentação supra, constante da apreciação dos declaratórios, tenho que assiste razão ao apelante no que tange à competência da Justiça Federal para julgamento do caso ora entelado, razão pela qual dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que proferida nova sentença.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que proferida nova sentença.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000450-17.2012.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50004501720124047006
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE MARIA DE CAMARGO
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROFERIDA NOVA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7887025v1 e, se solicitado, do código CRC 35834755.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/10/2015 13:42




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