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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. TEMA 888 ...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:44

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. TEMA 888 DO STF. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS RESPECTIVOS COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DEFENSIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. O julgamento em sede de apelação negou provimento ao recurso da UFRGS e à remessa necessária. 3. Merece acolhimento a insurgência da parte autora, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada, para majorar em 2% os honorários advocatícios arbitrados, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente que "o laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o parecer médico-pericial juntados são aptos a demonstrar que as atividades laborais do autor, detentor do cargo de auxiliar de agropecuária, são desenvolvidas sob condições especiais (insalubridade), sendo que o feito carece de indicativos de que as disposições legais e/ou regulamentares pertinentes tenham sido inobservadas quando da confecção dos documentos", possibilitando o reconhecimento do período de licença para o tratamento de saúde própria como tempo especial, de acordo com o Tema 998 do STJ e a jurisprudência deste Tribunal. 5. Descabida a omissão suscitada no que se refere ao equívoco contido no dispositivo da sentença, uma vez que o julgou pontuou a necessidade de ajuste da sentença para fins de correção do seu dispositivo. 6. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação. 7. A teor do art. 1.025 do CPC, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais. (TRF4 5047645-60.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5047645-60.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMBARGANTE: LUIS FERNANDO DOLEJAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado por esta Turma, ementado nos seguintes termos (evento 7, ACOR2):

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. TEMA 888 DO STF. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS RESPECTIVOS COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 DO STJ. 1. O STF no julgamento do Tema 888 fixou a seguinte teses: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (Tema 888 do STF). 2. A questão em debate foi objeto de exame pelo STJ em sede de julgamento de recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (Tema 998). 3. O laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o parecer médico-pericial juntados são aptos a demonstrar que as atividades laborais do autor, detentor do cargo de auxiliar de agropecuária, são desenvolvidas sob condições especiais (insalubridade), sendo que o feito carece de indicativos de que as disposições legais e/ou regulamentares pertinentes tenham sido inobservadas quando da confecção dos documentos. 4. O autor desenvolvia atividades reconhecidas como especiais antes dos afastamentos, decorrentes da fruição de licenças para o tratamento da própria saúde, motivo pelo qual o reconhecimento do direito ao cômputo dos 1.078 (um mil e setenta e oito) dias referentes a licenças para tratamento da sua saúde como tempo de serviço especial e os reflexos daí advindos revelam-se devidos. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4 5047645-60.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 11/07/2024)

A parte autora, em suas razões, sustentou a ocorrência de omissão no tocante aos honorários recursais (evento 11, EMBDECL1).

A UFRGS pontuou que o acordo embargado é omisso no que se refere à inviabilidade de cômputo de tempo em gozo de licença para tratamento da própria saúde para fins de aposentadoria especial e à impossibilidade do cômputo de tempo ficto como atividade especial, bem como incorreu em equívoco no dispositivo da sentença (evento 13, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

Embargos de declaração da parte autora.

Ao analisar a questão, o julgador monocrático julgou procedentes os pedidos veiculados pelo autor, condenando a UFRGS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do demandante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos pelo IPCA-E a contar da data da sentença, forte no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

O julgamento em sede de apelação negou provimento ao recurso da UFRGS e à remessa necessária.

Diante do integral desprovimento do recurso da UFRGS merece acolhimento a insurgência da parte autora, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada, para majorar em 2% os honorários advocatícios arbitrados, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Neste sentido, o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Preenchidos os requisitos para cabimento dos honorários recursais, a majoração da verba constitui imposição legal e independe de trabalho adicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.537.879/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Os autos retornaram para rejulgamento em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo manejado por Paraná Clínicas - Planos de Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, determinando o reexame da fixação de honorários recursais. 2. Tendo em vista o desprovimento da apelação, a condenação em honorários deve ser majorada para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida em sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Precedentes. 3. Mantido o improvimento da apelação cível, majorados os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5026846-05.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 13/03/2024)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO SUPRIDA. 1. O julgamento embargado incorreu em omissão quanto à majoração dos honorários recursais. 2. A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. 3. Estando presentes os requisitos, impõe-se a majoração dos honorários em desfavor da apelante. No caso dos autos, honorários sucumbenciais majorados em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença, fulcro no art. 85, §11, do CPC de 2015. (TRF4, AC 5012199-79.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. - A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. - Fixação dos honorários da sucumbência recursal, pois presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência. (TRF4, AC 5009581-50.2020.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/08/2022)

Portanto, o acolhimento dos embargos de declaração é a medida que se impõe.

Embargos de declaração da UFRGS.

No caso dos autos, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. É incabível a alegação de violação a dispositivo do Regimento Interno de Tribunal de Justiça nas razões do recurso especial, cujo cabimento é restrito à análise da lei federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.640.537/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente que "o laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o parecer médico-pericial juntados são aptos a demonstrar que as atividades laborais do autor, detentor do cargo de auxiliar de agropecuária, são desenvolvidas sob condições especiais (insalubridade), sendo que o feito carece de indicativos de que as disposições legais e/ou regulamentares pertinentes tenham sido inobservadas quando da confecção dos documentos", possibilitando o reconhecimento do período de licença para o tratamento de saúde própria como tempo especial, de acordo com o Tema 998 do STJ e a jurisprudência deste Tribunal.

Igualmente descabida a omissão suscitada no que se refere ao equívoco contido no dispositivo da sentença, uma vez que o julgou pontuou a necessidade de ajuste da sentença para fins de correção do seu dispositivo.

Ademais, deve ser destacado que a controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do CPC, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração da UFRGS.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004635801v6 e do código CRC f1540ede.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5047645-60.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMBARGANTE: LUIS FERNANDO DOLEJAL (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. TEMA 888 DO STF. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS RESPECTIVOS COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 DO STJ. majoração dos honorários advocatícios. omissão verificada. tese defensiva. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. prequestionamento.

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

2. O julgamento em sede de apelação negou provimento ao recurso da UFRGS e à remessa necessária.

3. Merece acolhimento a insurgência da parte autora, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada, para majorar em 2% os honorários advocatícios arbitrados, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

4. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente que "o laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o parecer médico-pericial juntados são aptos a demonstrar que as atividades laborais do autor, detentor do cargo de auxiliar de agropecuária, são desenvolvidas sob condições especiais (insalubridade), sendo que o feito carece de indicativos de que as disposições legais e/ou regulamentares pertinentes tenham sido inobservadas quando da confecção dos documentos", possibilitando o reconhecimento do período de licença para o tratamento de saúde própria como tempo especial, de acordo com o Tema 998 do STJ e a jurisprudência deste Tribunal.

5. Descabida a omissão suscitada no que se refere ao equívoco contido no dispositivo da sentença, uma vez que o julgou pontuou a necessidade de ajuste da sentença para fins de correção do seu dispositivo.

6. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.

7. A teor do art. 1.025 do CPC, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração da UFRGS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004635802v5 e do código CRC 965bab6e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047645-60.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: LUIS FERNANDO DOLEJAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)

ADVOGADO(A): GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153)

ADVOGADO(A): THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UFRGS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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